Suporte
Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20260827041628 Ordinária Executivo GABINETE DA PREFEITA 27/08/2026 16:17 282 KB 10 visualizações 5 downloads

LEI MUNICIPAL N° 1026/2026

160%
— / —
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de João Câmara
LEI
GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL N° 1026/2026

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUSP E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA – PRONASCI, INSTITUI O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, REDEFINE A ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 562/2017 E Nº 824/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Municipal de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei reorganiza a política municipal de segurança pública e defesa social no âmbito do Município de João Câmara/RN, dispondo sobre:

I.  O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP;

II.  O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

III.  O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M.

Art. 2º. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social observará os princípios, diretrizes e objetivos previstos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, bem como nas políticas nacionais voltadas à prevenção da violência, promoção da cidadania e fortalecimento da participação social.

Parágrafo Único. Constituem diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

I – A prevenção da violência e da criminalidade;

II – A promoção da cultura de paz e da cidadania;

III – A atuação integrada, intersetorial e colaborativa dos órgãos e instituições públicas;

IV – A participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;

V – A proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade social;

VI – A valorização do planejamento, da informação, da inteligência e da gestão por resultados;

VII – A cooperação entre os entes federativos;

VIII – A promoção dos direitos humanos e da inclusão social;

IX – A integração das políticas públicas de segurança, educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, juventude e demais áreas correlatas.

Art. 3º. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma articulada com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, bem como com a sociedade civil organizada, observadas as competências constitucionais e legais.

Art. 4º. O Município poderá aderir, participar e executar programas, projetos, ações, instrumentos de cooperação técnica e financeira e demais iniciativas promovidas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte e por outras instituições públicas ou privadas voltadas à segurança pública, defesa social, prevenção da violência e promoção da cidadania, especialmente aquelas vinculadas ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI ou outro programa que venha a sucedê-lo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP é órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e de controle social da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 6º. Compete ao COMSEP:

I – Propor diretrizes para formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução das ações, programas, projetos e políticas públicas relacionadas à segurança pública municipal;

III – Promover a participação da sociedade civil na construção e monitoramento das políticas públicas de segurança;

IV – Estimular a integração entre os órgãos públicos, instituições e entidades envolvidas com a segurança pública e a prevenção da violência;

V – Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

VI – Fomentar ações de prevenção à violência e promoção da cidadania;

VII – Incentivar a celebração de parcerias e cooperações institucionais voltadas ao fortalecimento da segurança pública;

VIII – Acompanhar e contribuir para a implementação das ações decorrentes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e de outras políticas públicas correlatas;

IX – Exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.

Art. 7º. O COMSEP será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do art. 21 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, assim distribuídos:

I – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pela Chefe do Poder Executivo;

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III – 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

IV – 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;

V – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário;

VII – 1 (um) representante do Ministério Público;

VIII – 1 (um) representante da Defensoria Pública;

IX – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Mato Grande;

X – Representantes de entidades e organizações da sociedade civil com atuação relacionada à segurança pública e defesa social;

XI – Representantes de entidades de profissionais de segurança pública.

§ 1º. Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º. Os mandatos dos membros terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição, na forma do art. 21, § 3º, da Lei Federal nº 13.675, de 2018.

§ 3º. Os representantes do Poder Público serão nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo, e os representantes da sociedade civil serão eleitos na forma do Regimento Interno.

§ 4º. O COMSEP reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado, na forma do Regimento Interno.

§ 5º. O detalhamento da organização e do funcionamento do COMSEP será complementado em regulamento, observado o disposto nesta Lei e no art. 153 da Lei Orgânica do Município.

§ 6º. A ausência de indicação, a não posse ou a desídia reiterada de representantes de órgãos ou instituições externas, notadamente do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, não impedirá a instalação, o funcionamento, a deliberação e a continuidade das atividades do COMSEP, que operará com os assentos efetivamente preenchidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 21, § 4º, e no art. 20, § 7º, da Lei Federal nº 13.675, de 2018.

§ 7º. A vaga decorrente de ausência, vacância ou desistência de representante será declarada vaga pelo Presidente do COMSEP, convocando-se o suplente ou, na sua impossibilidade, novo indicado, sem prejuízo do funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP

Art. 8º. O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP constitui instrumento de natureza contábil e financeira destinado ao financiamento das políticas, programas, projetos e ações de segurança pública e defesa social no âmbito do Município.

Art. 9º. Constituem receitas do FUMSEP:

I – Dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;

II – Transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV – Doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;

V – Receitas decorrentes de parcerias institucionalmente formalizadas;

VI – Rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

VII – Recursos oriundos de programas federais, estaduais, internacionais ou de organismos de cooperação destinados à segurança pública, prevenção da violência e fortalecimento institucional;

VIII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 10. Os recursos do FUMSEP poderão ser aplicados em:

I – Ações e programas de prevenção à violência e à criminalidade;

II – Modernização, aparelhamento e fortalecimento institucional das estruturas municipais relacionadas à segurança pública;

III – Capacitação, treinamento e qualificação técnica de agentes públicos e colaboradores;

IV – Desenvolvimento de sistemas de monitoramento, inteligência e gestão;

V – Aquisição de equipamentos, materiais, veículos e tecnologias;

VI – Apoio a projetos estratégicos voltados à segurança pública e defesa social;

VII – Implementação de ações decorrentes do SUSP, do PRONASCI e de demais programas de cooperação interfederativa;

VIII – Outras despesas compatíveis com suas finalidades legais.

Art. 11. A gestão administrativa, financeira e operacional do FUMSEP será exercida pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M

Art. 12. Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, instância permanente de articulação, coordenação e integração das ações estratégicas de segurança pública e defesa social no Município.

Art. 13. Compete ao GGI-M:

I – Promover a integração operacional entre os órgãos e instituições responsáveis pela segurança pública;

II – Articular ações conjuntas com órgãos municipais, estaduais e federais;

III – Planejar, coordenar e acompanhar ações estratégicas de prevenção e enfrentamento à violência;

IV – Promover o monitoramento e avaliação de indicadores relacionados à segurança pública;

V – Estimular a atuação integrada entre segurança pública, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, juventude, direitos humanos e demais políticas públicas correlatas;

VI – Propor estratégias para fortalecimento da governança da segurança pública municipal;

VII – Promover a articulação institucional necessária à implementação das ações decorrentes do SUSP, do PRONASCI e de demais programas de cooperação interfederativa;

VIII – exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento.

Art. 14. A composição, funcionamento, forma de convocação e demais normas operacionais do GGI-M serão disciplinadas por decreto.

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 15. As ações decorrentes desta Lei deverão priorizar estratégias de prevenção à violência e à criminalidade mediante atuação integrada das políticas públicas de segurança, educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, juventude, direitos humanos e desenvolvimento comunitário.

CAPÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de Decreto.

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP elaborará seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e no regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 18. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ficam expressamente revogadas:

I – a Lei Municipal nº 562, de 29 de maio de 2017;

II – a Lei Municipal nº 824, de 10 de maio de 2023.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara-RN, 26 de agosto de 2026.

(assinado eletronicamente)

AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA

Prefeita Municipal