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Matéria 20260928025850 Extraordinária Executivo GABINETE DA PREFEITA 28/09/2026 14:59 269 KB 7 visualizações 1 downloads

DECRETO Nº 084/2026 – GP

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de João Câmara
DECRETO
GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 084/2026 – GP

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMA – PMA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO CÂMARA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Senhora AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Constitucional do Município de João Câmara, usando da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos Art. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte – DCRN;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças;

CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada estabelece como objetivo a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens de estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham alcançado níveis adequados de alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito municipal, uma política pública permanente, articulada e sistemática de alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir desigualdades educacionais e garantir o direito de todas as crianças à aprendizagem;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – PMA – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de João Câmara/RN, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo a aprendizagem da leitura, da escrita e de conhecimentos fundamentais relacionados ao processo de alfabetização.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA – PMA constitui política educacional permanente do Município de João Câmara/RN e será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais instituições parceiras.

Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA terá como público prioritário as crianças matriculadas:

I – Na Educação Infantil, especialmente nas etapas que antecedem o ingresso no Ensino Fundamental;

II – No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com foco na garantia da alfabetização na idade adequada;

III – No 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, com ações de acompanhamento, recomposição e consolidação das aprendizagens em leitura e escrita.

Parágrafo Único. As ações da Política deverão considerar as especificidades dos estudantes, público da Educação Especial, bem como as diferentes condições sociais, culturais, territoriais, étnico-raciais e educacionais presentes na rede municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização – PMA:

I – Garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;

II – Equidade educacional;

III – Respeito às diferenças e à diversidade;

IV – Redução das desigualdades de aprendizagem;

V – Respeito ao pluralismo de ideias e às diferentes concepções pedagógicas;

VI – Valorização dos profissionais da educação;

VII – Fortalecimento da autonomia pedagógica das escolas e dos professores;

VIII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IX – Acompanhamento sistemático da aprendizagem;

X – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

XI – Fortalecimento da gestão democrática;

XII – Regime de colaboração entre União, Estado e Município;

XIII – Participação das famílias e da comunidade escolar;

XIV – Valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da formação do leitor;

XV – Compromisso com a aprendizagem de todas as crianças.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização – PMA:

I – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Promover a consolidação das aprendizagens de leitura e escrita ao longo dos anos iniciais;

III – Assegurar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens no processo de alfabetização;

IV – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização nas escolas municipais;

V – Promover formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VI – Estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;

VII – Utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

VIII – Identificar precocemente estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

IX – Promover intervenções pedagógicas individualizadas ou em pequenos grupos sempre que necessário;

X – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

XI – Ampliar as oportunidades de acesso à literatura, aos livros e às práticas sociais de leitura e escrita;

XII – Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e escolas da Rede Municipal;

XIII – Reconhecer e disseminar experiências pedagógicas exitosas de alfabetização;

XIV – Fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

XV – Contribuir para o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação – PME 2026–2036.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMA

Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será implementada mediante as seguintes diretrizes:

I – Definição de metas municipais de alfabetização;

II – Organização curricular articulada às orientações da BNCC e do DCRN;

III – Acompanhamento sistemático das aprendizagens;

IV – Formação continuada dos profissionais da educação;

V – Fortalecimento das práticas de leitura e escrita;

VI – Avaliação diagnóstica, formativa e periódica;

VII – Intervenção pedagógica baseada em evidências produzidas pelas avaliações;

VIII – Recomposição das aprendizagens;

IX – Fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares;

X – Disponibilização de materiais e recursos pedagógicos adequados;

XI – Promoção de ambientes alfabetizadores;

XII – Fortalecimento das bibliotecas, salas de leitura e espaços de incentivo à leitura;

XIII – Articulação intersetorial quando necessária à garantia do direito à aprendizagem;

XIV – Acompanhamento das desigualdades de aprendizagem por escola, ano/série e grupos de estudantes;

XV – Valorização e reconhecimento das boas práticas de alfabetização;

XVI – Instituição do Programa Municipal de Bolsas de Apoio e Fortalecimento Institucional à Alfabetização, destinado a subsidiar e fortalecer as ações de formação, governança, monitoramento e tutoria escolar na Rede Municipal.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será organizada em cinco eixos estruturantes:

I – Governança e gestão da alfabetização;

II – Formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

III – Práticas pedagógicas, currículo e materiais educacionais;

IV – Avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens;

V – Equidade, inclusão e reconhecimento de boas práticas.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização – PMA.

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, como instância de acompanhamento, articulação e monitoramento da Política.

Art. 10º. O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, no mínimo, por representantes:

I – Da Secretaria Municipal de Educação;

II – Da coordenação municipal de alfabetização;

III – Da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Dos gestores escolares;

V – Dos professores alfabetizadores;

VI – Do Conselho Municipal de Educação;

VII – Das instituições parceiras, quando pertinente.

Parágrafo Único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 11º. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar política permanente de formação continuada para:

I – Professores da Educação Infantil;

II – Professores do 1º ao 5º ano;

III – Coordenadores pedagógicos;

IV – gestores escolares;

V – Profissionais que atuem no acompanhamento e monitoramento da alfabetização.

Art. 12º. As formações deverão contemplar, entre outros temas:

I – Concepções e processos de alfabetização;

II – Leitura, escrita e oralidade;

III – Práticas de alfabetização e letramento;

IV – Literatura infantil;

V – Avaliação da aprendizagem;

VI – Análise de resultados;

VII – Intervenção pedagógica;

VIII – Recomposição das aprendizagens;

IX – Educação inclusiva;

X – Equidade e diversidade;

XI – Planejamento pedagógico;

XII – Práticas exitosas de alfabetização.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 13º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA contará com sistema permanente de avaliação e monitoramento da aprendizagem dos estudantes.

Art. 14º. A avaliação deverá possuir caráter diagnóstico, formativo e processual, possibilitando a identificação das aprendizagens consolidadas e das necessidades de intervenção pedagógica.

Art. 15º. Serão considerados, entre outros, os resultados provenientes:

I – Das avaliações realizadas pelas unidades escolares;

II – Das avaliações periódicas da Rede Municipal;

III – Do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

IV – Do Sistema de Avaliação da Educação do Rio Grande do Norte – SIMAIS;

V – Das avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI – De outros instrumentos oficiais de avaliação adotados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16º. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – O planejamento dos professores;

II – O acompanhamento individual dos estudantes;

III – A definição de estratégias de intervenção;

IV – A recomposição das aprendizagens;

V – A formação continuada dos profissionais;

VI – O planejamento das escolas;

VII – A definição de políticas e ações da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL DOS ESTUDANTES

Art. 17º. A Rede Municipal deverá implementar mecanismos de acompanhamento individual dos estudantes em processo de alfabetização.

Art. 18. O acompanhamento deverá possibilitar a identificação:

I – Das aprendizagens já consolidadas;

II – Das habilidades em desenvolvimento;

III – Das dificuldades apresentadas;

IV – Das necessidades específicas de intervenção;

V – Da evolução do estudante ao longo do ano letivo.

Art. 19º. Os estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem deverão ser acompanhados por meio de estratégias pedagógicas específicas, incluindo, quando necessário:

I – Atendimento individualizado;

II – Agrupamentos temporários;

III – Atividades diferenciadas;

IV – Reforço e recuperação das aprendizagens;

V – Acompanhamento sistemático;

VI – Articulação com a família;

VII – Encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 20º. A Rede Municipal implementará ações permanentes de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas para sua etapa.

Art. 21º. As ações de recomposição deverão ser planejadas a partir de diagnóstico pedagógico e acompanhar a evolução individual dos estudantes.

CAPÍTULO XI

DA LITERATURA, LEITURA E AMBIENTES ALFABETIZADORES

Art. 22º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à formação de leitores e ao fortalecimento da cultura escrita.

Art. 23º. As escolas deverão desenvolver ambientes alfabetizadores que contemplem:

I – Acesso regular aos livros;

II – Espaços de leitura;

III – Rodas de leitura;

IV – Contação de histórias;

V – Produção textual;

VI – Atividades de oralidade;

VII – Projetos literários;

VIII – Participação das famílias em ações de leitura.

CAPÍTULO XII

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

Art. 24º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA deverá considerar as desigualdades educacionais existentes no território municipal, adotando estratégias diferenciadas para garantir oportunidades de aprendizagem a todos os estudantes.

Art. 25º. As ações deverão contemplar as especificidades dos estudantes:

I – Público da Educação Especial;

II – Residentes em áreas rurais;

III – Pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados;

IV – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V – Com diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.

Art. 26º. A Secretaria Municipal de Educação deverá monitorar os resultados de alfabetização considerando, sempre que possível, diferentes recortes de equidade, de modo a identificar e enfrentar desigualdades de aprendizagem.

CAPÍTULO XIII

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 27º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento sob concessão de incentivo financeiro, mediante premiação ou abono cultural, e/ou incentivos de outra natureza e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas de alfabetização desenvolvidas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 28º. As experiências reconhecidas poderão ser socializadas por meio de:

I – Seminários;

II – Encontros pedagógicos;

III – Mostras de práticas;

IV – Publicações;

V – Registros audiovisuais;

VI – Plataformas institucionais;

VII – Outros meios de divulgação educacional.

CAPÍTULO XIV

DO PLANEJAMENTO E DAS METAS

Art. 29º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Ações de Alfabetização, contendo:

I – Diagnóstico da alfabetização no Município;

II – Metas anuais;

III – Indicadores;

IV – Ações;

V – Responsáveis;

VI – Cronograma;

VII – Recursos necessários;

VIII – Mecanismos de monitoramento;

IX – Estratégias de intervenção.

Art. 30º. As metas da Política Municipal de Alfabetização – PMA deverão estar articuladas ao Plano Municipal de Educação – PME 2026–2036, ao planejamento orçamentário municipal e aos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XV

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 31º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Norte, observadas as competências de cada ente federativo.

Art. 32º. O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com:

I – Ministério da Educação;

II – Secretaria de Estado da Educação;

III – Instituições de ensino superior;

IV – Instituições de pesquisa;

V – Organizações da sociedade civil;

VI – Demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO XVI

DO FINANCIAMENTO

Art. 33º. As ações da Política Municipal de Alfabetização – PMA serão financiadas por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências e programas dos demais entes federativos, observada a legislação aplicável.

Art. 34º. A Secretaria Municipal de Educação deverá considerar as ações da Política Municipal de Alfabetização – PMA no planejamento anual e plurianual, bem como nos instrumentos orçamentários municipais.

CAPÍTULO XVII

DO PROGRAMA DE BOLSAS DE APOIO E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL À ALFABETIZAÇÃO

Art. 35º. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização – PMA de João Câmara – PMA, o Programa de Bolsas de Apoio e Fortalecimento Institucional à Alfabetização, com a finalidade de incentivar, fomentar e subsidiar as ações de governança, formação continuada, monitoramento, tutoria e acompanhamento pedagógico da rede municipal.

Art. 36º. As bolsas de fortalecimento institucional serão destinadas a profissionais e estudantes que atuem diretamente na execução, articulação e suporte da PMA, enquadrados nas seguintes categorias:

I – Bolsa de Formação e Formadores: concedida a profissionais e especialistas responsáveis pelo planejamento e ministração das ações de formação continuada para professores e gestores;

II – Bolsa de Articulação Territorial e Gestão Pedagógica: concedida a servidores ou profissionais designados para o acompanhamento in loco, suporte técnico e mediação pedagógica nas unidades escolares das zonas urbana e rural;

III – Bolsa de Monitoria e Tutoria Escolar: concedida a estudantes do ensino superior (licenciaturas) ou profissionais de nível médio/magistério para apoio pedagógico direto e recomposição de aprendizagem nas salas de aula de 1º ao 5º ano;

IV – Bolsa de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento: concedida a especialistas e pesquisadores responsáveis pela elaboração, aplicação e análise de dados das avaliações diagnósticas e formativas da PMA.

Art. 37º. A concessão e manutenção das bolsas de fortalecimento institucional observarão os seguintes critérios básicos:

I– Cumprimento do plano de trabalho, metas de acompanhamento e carga horária estabelecidos no termo de compromisso;

II – Participação obrigatória nos encontros de alinhamento, capacitação e prestação de contas pedagógicas promovidos pela SME;

III – Apresentação de relatórios mensais de atividades e desempenho.

Art. 38º. As bolsas concedidas sob a égide deste Capítulo possuem natureza estritamente indenizatória, não geram vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza com o Município de João Câmara, não se incorporam aos vencimentos nem constituem base de cálculo para benefícios ou contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO XVIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 39º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será monitorada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40º. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:

I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;

II – Desempenho em leitura e escrita;

III – Evolução dos estudantes do 3º ao 5º ano;

IV – Taxas de aprovação, reprovação e abandono;

V – Participação nas avaliações;

VI – Frequência escolar;

VII – Desigualdades de aprendizagem entre escolas;

VIII – Participação dos professores nas formações;

IX – Implementação das ações previstas nos planos municipais de alfabetização.

Art. 41º. Política Municipal de Alfabetização – PMA - PMA Os resultados do monitoramento deverão ser apresentados periodicamente à comunidade educacional, servindo de subsídio para o planejamento e a revisão das ações da Política.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização – PMA.

Art. 43º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA deverá ser articulada às demais políticas educacionais do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação – PME, ao currículo municipal, às políticas de formação continuada, à educação inclusiva e às ações de avaliação e acompanhamento da aprendizagem.

Art. 44º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente.

Art. 45º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara-RN, 28 de setembro de 2026.

AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA

Prefeita Constitucional de João Câmara/RN