
Prefeitura Municipal de João Câmara
DECRETO Nº 084/2026 – GP
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMA – PMA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO CÂMARA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Constitucional do Município de João Câmara, usando da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos Art. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte – DCRN;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças;
CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada estabelece como objetivo a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens de estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham alcançado níveis adequados de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito municipal, uma política pública permanente, articulada e sistemática de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir desigualdades educacionais e garantir o direito de todas as crianças à aprendizagem;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – PMA – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de João Câmara/RN, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo a aprendizagem da leitura, da escrita e de conhecimentos fundamentais relacionados ao processo de alfabetização.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA – PMA constitui política educacional permanente do Município de João Câmara/RN e será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais instituições parceiras.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA terá como público prioritário as crianças matriculadas:
I – Na Educação Infantil, especialmente nas etapas que antecedem o ingresso no Ensino Fundamental;
II – No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com foco na garantia da alfabetização na idade adequada;
III – No 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, com ações de acompanhamento, recomposição e consolidação das aprendizagens em leitura e escrita.
Parágrafo Único. As ações da Política deverão considerar as especificidades dos estudantes, público da Educação Especial, bem como as diferentes condições sociais, culturais, territoriais, étnico-raciais e educacionais presentes na rede municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização – PMA:
I – Garantia do direito à alfabetização como direito fundamental de todas as crianças;
II – Equidade educacional;
III – Respeito às diferenças e à diversidade;
IV – Redução das desigualdades de aprendizagem;
V – Respeito ao pluralismo de ideias e às diferentes concepções pedagógicas;
VI – Valorização dos profissionais da educação;
VII – Fortalecimento da autonomia pedagógica das escolas e dos professores;
VIII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX – Acompanhamento sistemático da aprendizagem;
X – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
XI – Fortalecimento da gestão democrática;
XII – Regime de colaboração entre União, Estado e Município;
XIII – Participação das famílias e da comunidade escolar;
XIV – Valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da formação do leitor;
XV – Compromisso com a aprendizagem de todas as crianças.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização – PMA:
I – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Promover a consolidação das aprendizagens de leitura e escrita ao longo dos anos iniciais;
III – Assegurar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens no processo de alfabetização;
IV – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização nas escolas municipais;
V – Promover formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VI – Estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;
VII – Utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;
VIII – Identificar precocemente estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;
IX – Promover intervenções pedagógicas individualizadas ou em pequenos grupos sempre que necessário;
X – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
XI – Ampliar as oportunidades de acesso à literatura, aos livros e às práticas sociais de leitura e escrita;
XII – Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e escolas da Rede Municipal;
XIII – Reconhecer e disseminar experiências pedagógicas exitosas de alfabetização;
XIV – Fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
XV – Contribuir para o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação – PME 2026–2036.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMA
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será implementada mediante as seguintes diretrizes:
I – Definição de metas municipais de alfabetização;
II – Organização curricular articulada às orientações da BNCC e do DCRN;
III – Acompanhamento sistemático das aprendizagens;
IV – Formação continuada dos profissionais da educação;
V – Fortalecimento das práticas de leitura e escrita;
VI – Avaliação diagnóstica, formativa e periódica;
VII – Intervenção pedagógica baseada em evidências produzidas pelas avaliações;
VIII – Recomposição das aprendizagens;
IX – Fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares;
X – Disponibilização de materiais e recursos pedagógicos adequados;
XI – Promoção de ambientes alfabetizadores;
XII – Fortalecimento das bibliotecas, salas de leitura e espaços de incentivo à leitura;
XIII – Articulação intersetorial quando necessária à garantia do direito à aprendizagem;
XIV – Acompanhamento das desigualdades de aprendizagem por escola, ano/série e grupos de estudantes;
XV – Valorização e reconhecimento das boas práticas de alfabetização;
XVI – Instituição do Programa Municipal de Bolsas de Apoio e Fortalecimento Institucional à Alfabetização, destinado a subsidiar e fortalecer as ações de formação, governança, monitoramento e tutoria escolar na Rede Municipal.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será organizada em cinco eixos estruturantes:
I – Governança e gestão da alfabetização;
II – Formação continuada e valorização dos profissionais da educação;
III – Práticas pedagógicas, currículo e materiais educacionais;
IV – Avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens;
V – Equidade, inclusão e reconhecimento de boas práticas.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização – PMA.
Art. 9º. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, como instância de acompanhamento, articulação e monitoramento da Política.
Art. 10º. O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, no mínimo, por representantes:
I – Da Secretaria Municipal de Educação;
II – Da coordenação municipal de alfabetização;
III – Da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Dos gestores escolares;
V – Dos professores alfabetizadores;
VI – Do Conselho Municipal de Educação;
VII – Das instituições parceiras, quando pertinente.
Parágrafo Único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11º. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar política permanente de formação continuada para:
I – Professores da Educação Infantil;
II – Professores do 1º ao 5º ano;
III – Coordenadores pedagógicos;
IV – gestores escolares;
V – Profissionais que atuem no acompanhamento e monitoramento da alfabetização.
Art. 12º. As formações deverão contemplar, entre outros temas:
I – Concepções e processos de alfabetização;
II – Leitura, escrita e oralidade;
III – Práticas de alfabetização e letramento;
IV – Literatura infantil;
V – Avaliação da aprendizagem;
VI – Análise de resultados;
VII – Intervenção pedagógica;
VIII – Recomposição das aprendizagens;
IX – Educação inclusiva;
X – Equidade e diversidade;
XI – Planejamento pedagógico;
XII – Práticas exitosas de alfabetização.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA contará com sistema permanente de avaliação e monitoramento da aprendizagem dos estudantes.
Art. 14º. A avaliação deverá possuir caráter diagnóstico, formativo e processual, possibilitando a identificação das aprendizagens consolidadas e das necessidades de intervenção pedagógica.
Art. 15º. Serão considerados, entre outros, os resultados provenientes:
I – Das avaliações realizadas pelas unidades escolares;
II – Das avaliações periódicas da Rede Municipal;
III – Do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
IV – Do Sistema de Avaliação da Educação do Rio Grande do Norte – SIMAIS;
V – Das avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI – De outros instrumentos oficiais de avaliação adotados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – O planejamento dos professores;
II – O acompanhamento individual dos estudantes;
III – A definição de estratégias de intervenção;
IV – A recomposição das aprendizagens;
V – A formação continuada dos profissionais;
VI – O planejamento das escolas;
VII – A definição de políticas e ações da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL DOS ESTUDANTES
Art. 17º. A Rede Municipal deverá implementar mecanismos de acompanhamento individual dos estudantes em processo de alfabetização.
Art. 18. O acompanhamento deverá possibilitar a identificação:
I – Das aprendizagens já consolidadas;
II – Das habilidades em desenvolvimento;
III – Das dificuldades apresentadas;
IV – Das necessidades específicas de intervenção;
V – Da evolução do estudante ao longo do ano letivo.
Art. 19º. Os estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem deverão ser acompanhados por meio de estratégias pedagógicas específicas, incluindo, quando necessário:
I – Atendimento individualizado;
II – Agrupamentos temporários;
III – Atividades diferenciadas;
IV – Reforço e recuperação das aprendizagens;
V – Acompanhamento sistemático;
VI – Articulação com a família;
VII – Encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 20º. A Rede Municipal implementará ações permanentes de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas para sua etapa.
Art. 21º. As ações de recomposição deverão ser planejadas a partir de diagnóstico pedagógico e acompanhar a evolução individual dos estudantes.
CAPÍTULO XI
DA LITERATURA, LEITURA E AMBIENTES ALFABETIZADORES
Art. 22º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à formação de leitores e ao fortalecimento da cultura escrita.
Art. 23º. As escolas deverão desenvolver ambientes alfabetizadores que contemplem:
I – Acesso regular aos livros;
II – Espaços de leitura;
III – Rodas de leitura;
IV – Contação de histórias;
V – Produção textual;
VI – Atividades de oralidade;
VII – Projetos literários;
VIII – Participação das famílias em ações de leitura.
CAPÍTULO XII
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 24º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA deverá considerar as desigualdades educacionais existentes no território municipal, adotando estratégias diferenciadas para garantir oportunidades de aprendizagem a todos os estudantes.
Art. 25º. As ações deverão contemplar as especificidades dos estudantes:
I – Público da Educação Especial;
II – Residentes em áreas rurais;
III – Pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados;
IV – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – Com diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.
Art. 26º. A Secretaria Municipal de Educação deverá monitorar os resultados de alfabetização considerando, sempre que possível, diferentes recortes de equidade, de modo a identificar e enfrentar desigualdades de aprendizagem.
CAPÍTULO XIII
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 27º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento sob concessão de incentivo financeiro, mediante premiação ou abono cultural, e/ou incentivos de outra natureza e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas de alfabetização desenvolvidas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 28º. As experiências reconhecidas poderão ser socializadas por meio de:
I – Seminários;
II – Encontros pedagógicos;
III – Mostras de práticas;
IV – Publicações;
V – Registros audiovisuais;
VI – Plataformas institucionais;
VII – Outros meios de divulgação educacional.
CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO E DAS METAS
Art. 29º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Ações de Alfabetização, contendo:
I – Diagnóstico da alfabetização no Município;
II – Metas anuais;
III – Indicadores;
IV – Ações;
V – Responsáveis;
VI – Cronograma;
VII – Recursos necessários;
VIII – Mecanismos de monitoramento;
IX – Estratégias de intervenção.
Art. 30º. As metas da Política Municipal de Alfabetização – PMA deverão estar articuladas ao Plano Municipal de Educação – PME 2026–2036, ao planejamento orçamentário municipal e aos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 31º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Norte, observadas as competências de cada ente federativo.
Art. 32º. O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com:
I – Ministério da Educação;
II – Secretaria de Estado da Educação;
III – Instituições de ensino superior;
IV – Instituições de pesquisa;
V – Organizações da sociedade civil;
VI – Demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XVI
DO FINANCIAMENTO
Art. 33º. As ações da Política Municipal de Alfabetização – PMA serão financiadas por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências e programas dos demais entes federativos, observada a legislação aplicável.
Art. 34º. A Secretaria Municipal de Educação deverá considerar as ações da Política Municipal de Alfabetização – PMA no planejamento anual e plurianual, bem como nos instrumentos orçamentários municipais.
CAPÍTULO XVII
DO PROGRAMA DE BOLSAS DE APOIO E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL À ALFABETIZAÇÃO
Art. 35º. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização – PMA de João Câmara – PMA, o Programa de Bolsas de Apoio e Fortalecimento Institucional à Alfabetização, com a finalidade de incentivar, fomentar e subsidiar as ações de governança, formação continuada, monitoramento, tutoria e acompanhamento pedagógico da rede municipal.
Art. 36º. As bolsas de fortalecimento institucional serão destinadas a profissionais e estudantes que atuem diretamente na execução, articulação e suporte da PMA, enquadrados nas seguintes categorias:
I – Bolsa de Formação e Formadores: concedida a profissionais e especialistas responsáveis pelo planejamento e ministração das ações de formação continuada para professores e gestores;
II – Bolsa de Articulação Territorial e Gestão Pedagógica: concedida a servidores ou profissionais designados para o acompanhamento in loco, suporte técnico e mediação pedagógica nas unidades escolares das zonas urbana e rural;
III – Bolsa de Monitoria e Tutoria Escolar: concedida a estudantes do ensino superior (licenciaturas) ou profissionais de nível médio/magistério para apoio pedagógico direto e recomposição de aprendizagem nas salas de aula de 1º ao 5º ano;
IV – Bolsa de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento: concedida a especialistas e pesquisadores responsáveis pela elaboração, aplicação e análise de dados das avaliações diagnósticas e formativas da PMA.
Art. 37º. A concessão e manutenção das bolsas de fortalecimento institucional observarão os seguintes critérios básicos:
I– Cumprimento do plano de trabalho, metas de acompanhamento e carga horária estabelecidos no termo de compromisso;
II – Participação obrigatória nos encontros de alinhamento, capacitação e prestação de contas pedagógicas promovidos pela SME;
III – Apresentação de relatórios mensais de atividades e desempenho.
Art. 38º. As bolsas concedidas sob a égide deste Capítulo possuem natureza estritamente indenizatória, não geram vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza com o Município de João Câmara, não se incorporam aos vencimentos nem constituem base de cálculo para benefícios ou contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO XVIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 39º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA será monitorada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40º. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:
I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – Desempenho em leitura e escrita;
III – Evolução dos estudantes do 3º ao 5º ano;
IV – Taxas de aprovação, reprovação e abandono;
V – Participação nas avaliações;
VI – Frequência escolar;
VII – Desigualdades de aprendizagem entre escolas;
VIII – Participação dos professores nas formações;
IX – Implementação das ações previstas nos planos municipais de alfabetização.
Art. 41º. Política Municipal de Alfabetização – PMA - PMA Os resultados do monitoramento deverão ser apresentados periodicamente à comunidade educacional, servindo de subsídio para o planejamento e a revisão das ações da Política.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização – PMA.
Art. 43º. A Política Municipal de Alfabetização – PMA deverá ser articulada às demais políticas educacionais do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação – PME, ao currículo municipal, às políticas de formação continuada, à educação inclusiva e às ações de avaliação e acompanhamento da aprendizagem.
Art. 44º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente.
Art. 45º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara-RN, 28 de setembro de 2026.
AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA
Prefeita Constitucional de João Câmara/RN