
Prefeitura Municipal de João Câmara
LEI MUNICIPAL N° 1033/2026
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO, CONVERSÃO E EXTINÇÃO DE AFORAMENTOS INCIDENTES SOBRE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Municipal de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização jurídica dos aforamentos (enfiteuses) incidentes sobre imóveis pertencentes ao Município de João Câmara/RN, inclusive aqueles formalizados e registrados por meio de Cartas de Aforamento após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Aforamento ou enfiteuse: o direito real pelo qual o Município concede a outrem o domínio útil de imóvel público, mediante pagamento de foro anual e eventual laudêmio;
II – Foreiro: o titular do domínio útil do imóvel aforado;
III – Senhorio direto: o Município de João Câmara/RN.
Art. 3º. Fica expressamente vedada, no âmbito do Município de João Câmara/RN, a constituição de novos aforamentos ou enfiteuses, nos termos do art. 2.038 do Código Civil.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não alcança os aforamentos regularmente constituídos antes da vigência do Código Civil de 2002.
Art. 4º. Os aforamentos incidentes sobre imóveis municipais que tenham sido formalizados e registrados após a vigência do Código Civil de 2002 poderão ser ratificados, desde que:
I – Tenham sido precedidos de ato administrativo autorizativo do Poder Público Municipal;
II – Não haja afronta ao interesse público ou à destinação do bem;
III – Estejam quitados os foros e demais encargos até a data do requerimento;
IV – Haja requerimento expresso do foreiro.
§ 1º A ratificação prevista neste artigo terá natureza convalidatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
§ 2º A ratificação será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, que servirá como título hábil para averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º. Fica facultado ao foreiro requerer a conversão do aforamento em propriedade plena, mediante resgate do domínio direto pelo pagamento:
II – Do valor correspondente a 3% (três por cento) do valor venal atualizado do imóvel;
II – Dos foros eventualmente em atraso;
III – Das custas administrativas e tributárias cabíveis.
Art. 6º. Serão extintos os aforamentos irregulares que:
I – Não possuam ato administrativo autorizativo;
II – Tenham sido constituídos em desacordo com o interesse público; ou
III – Não sejam ratificados ou convertidos nos prazos fixados nesta Lei, poderão ser declarados extintos, mediante processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º. O prazo para requerimento de ratificação ou conversão de que trata esta Lei será de cinco
(05) anos, contados da sua publicação.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I. Aos procedimentos administrativos;
II. À forma de avaliação dos imóveis;
III. Aos modelos de termos e autorizações.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara -RN, 30 de setembro de 2026.
(assinado eletronicamente)
AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA
Prefeita Municipal