
Prefeitura Municipal de João Câmara
LEI MUNICIPAL N° 1034/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN E O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIA A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN, DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL E O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 19 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Municipal de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN e organiza o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito do Município de João Câmara/RN, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e com as demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por finalidade assegurar a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada, mediante ações integradas do Poder Público e da sociedade civil, voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Instituir a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Organizar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Fortalecer a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
IV – Promover a integração das políticas públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável;
V – Assegurar mecanismos permanentes de participação e controle social;
VI – Promover a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII – Prevenir e reduzir a insegurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada;
III – Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável;
IV – Participação e controle social;
V – Transparência das ações governamentais;
VI – Intersetorialidade das políticas públicas;
VII – Desenvolvimento sustentável;
VIII – Soberania e segurança alimentar e nutricional;
IX – Respeito à diversidade cultural, social, econômica, étnico-racial e territorial;
X – Promoção da justiça social e da redução das desigualdades.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal:
I – Integração das políticas públicas;
II – Fortalecimento da agricultura familiar;
III – Incentivo aos sistemas sustentáveis de produção de alimentos;
IV – Promoção da educação alimentar e nutricional;
V – Prevenção e combate à fome e à insegurança alimentar;
VI – Apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade;
VII – Valorização da cultura alimentar regional.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Segurança Alimentar e Nutricional (SAN): a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
II – Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA): direito fundamental de toda pessoa ao acesso regular, permanente e digno à alimentação adequada e saudável, indispensável à realização dos demais direitos fundamentais;
III – Insegurança Alimentar e Nutricional: situação caracterizada pela limitação ou incerteza quanto ao acesso regular e permanente à alimentação adequada e saudável, em qualquer de seus níveis;
IV – Soberania Alimentar: direito dos povos de definir suas políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos, respeitada a legislação vigente e os princípios da Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Educação Alimentar e Nutricional: processo permanente de formação voltado à promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, considerando os aspectos biológicos, culturais, sociais, econômicos e ambientais da alimentação;
VI – Intersetorialidade: atuação integrada e articulada entre órgãos, entidades públicas, iniciativa privada e sociedade civil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Controle Social: participação organizada da sociedade civil na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN: conjunto integrado de órgãos, entidades, instâncias de participação social e instrumentos destinados à implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo serão interpretados em conformidade com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e com as demais normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A Política Municipal será implementada mediante atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 8º Constituem instrumentos da Política Municipal:
I – o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – o Plano Municipal;
III – a Conferência Municipal;
IV – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
V – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Art. 9º A implementação da Política Municipal observará compatibilidade com:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Demais instrumentos de planejamento governamental.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 10. Fica organizado, no âmbito do Município de João Câmara/RN, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, como instrumento permanente de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, visando à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 11. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, bem como aqueles estabelecidos na legislação federal pertinente.
Art. 12. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com atuação relacionada à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – As organizações da sociedade civil que atuem na área e atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento;
VI – Outros órgãos e entidades públicas ou privadas que venham a aderir ao Sistema na forma do regulamento.
Parágrafo Único. A participação das organizações da sociedade civil observará os princípios da autonomia, da transparência, da participação democrática e do controle social.
Art. 13. Os órgãos e entidades integrantes do SISAN atuarão de forma articulada, respeitadas suas competências legais, visando à implementação integrada das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à integração do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui a instância máxima de participação social na formulação das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal:
I – Avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
II – Propor diretrizes para a Política Municipal;
III – Indicar prioridades para elaboração e revisão do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Fortalecer os mecanismos de participação social.
Art. 17. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada, ordinariamente, a cada quatro anos, preferencialmente em período que anteceda a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, e, extraordinariamente, quando convocada na forma do regulamento.
§ 1º A organização da Conferência competirá ao COMSEA, com o apoio da CAISAN e dos órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Poder Executivo assegurará as condições administrativas, financeiras, orçamentárias e operacionais necessárias à realização da Conferência.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão colegiado permanente, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, integrante do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. O COMSEA será vinculado administrativamente ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, preservadas sua autonomia funcional, a independência de suas deliberações e o exercício de suas competências legais.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:
I – Propor diretrizes para a formulação, implementação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Apreciar e deliberar sobre a proposta do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, acompanhando sua execução;
III – Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações, programas e projetos a ela relacionados;
IV – Acompanhar o cumprimento das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para o fortalecimento da Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
VI – Convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto nesta Lei;
VII – Emitir recomendações e manifestações sobre matérias relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – Propor estudos, pesquisas e ações voltadas ao diagnóstico, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Incentivar e promover a articulação com conselhos de políticas públicas, órgãos governamentais, instituições de ensino e pesquisa, entidades da sociedade civil e demais organizações afins;
X – Acompanhar e avaliar programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público Municipal relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
XI – Aprovar seu Regimento Interno;
XII – Exercer outras competências previstas nesta Lei, em seu regulamento e na legislação aplicável.
Art. 21. O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a proporção de 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II – 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades municipais com atuação relacionada à segurança alimentar e nutricional e designados pela Prefeita.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos na forma estabelecida em regulamento, observados os critérios definidos pelo COMSEA e as diretrizes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º A composição do COMSEA deverá assegurar a diversidade e a participação de segmentos sociais relacionados à segurança alimentar e nutricional, na forma do regulamento.
Art. 22. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão exercidas por representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos dentre os membros do Conselho.
Parágrafo Único. O processo eleitoral, a duração dos mandatos e as demais normas relativas ao exercício da Presidência e da Vice-Presidência serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 23. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 24. O Município assegurará ao COMSEA os meios administrativos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO VII
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
Art. 25. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, instância governamental permanente de articulação, planejamento, coordenação e monitoramento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. A CAISAN integra o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e será vinculada ao Gabinete da Prefeita, observado o disposto em regulamento.
Art. 26. Compete à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:
I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Elaborar a proposta do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e coordenar sua implementação;
IV – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
VI – Promover a articulação entre o planejamento governamental e as ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Acompanhar e analisar os indicadores municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, produzindo informações que subsidiem o planejamento, a execução e a avaliação das políticas públicas do setor;
VIII – Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base em evidências, estudos e indicadores;
IX – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei, em seu regulamento e na legislação aplicável.
Art. 27. A composição, organização, funcionamento e coordenação da CAISAN serão definidos em regulamento, observada a participação dos órgãos municipais com atribuições relacionadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui o principal instrumento de planejamento, gestão e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 29. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e aprovado por ato da Prefeita Municipal.
Art. 30. O Plano Municipal deverá ser elaborado em consonância com:
I – As deliberações da Conferência Municipal;
II – As diretrizes desta Lei;
III – O Plano Plurianual – PPA;
IV – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V – A Lei Orçamentária Anual – LOA;
VI – A legislação federal relativa ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 31. O Plano Municipal terá vigência compatível com o Plano Plurianual, podendo ser revisto sempre que necessário, na forma do regulamento.
Art. 32. O conteúdo mínimo, os procedimentos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 33. O Município assegurará a participação da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 34. A participação social ocorrerá, especialmente, por meio:
I – Da Conferência Municipal;
II – Do COMSEA;
III – De consultas públicas;
IV – De audiências públicas;
V – De outros mecanismos de participação previstos em regulamento.
Art. 35. O Poder Público estimulará a cooperação com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades de pesquisa, movimentos sociais, cooperativas e demais instituições comprometidas com a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 36. Compete ao Poder Executivo:
I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Assegurar os meios administrativos, técnicos, financeiros e operacionais necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
III – Promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a execução das ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 37. As ações decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos provenientes:
I – Do orçamento do Município;
II – De transferências voluntárias da União e do Estado;
III – De convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres;
IV – De recursos oriundos de fundos públicos, observada a legislação aplicável;
V – De doações, contribuições e outras receitas legalmente admitidas;
VI – De outras fontes de recursos previstas em Lei.
Art. 38. A implementação da Política Municipal observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, respeitados os instrumentos de planejamento e orçamento.
CAPÍTULO XII
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 39. O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com a União, o Estado do Rio Grande do Norte, outros Municípios, consórcios públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 40. A execução das ações previstas nesta Lei observará os princípios da cooperação federativa, da intersetorialidade, da eficiência administrativa e da gestão integrada das políticas públicas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 42. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para promover a adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observados os requisitos previstos na legislação federal.
Art. 43. O Poder Executivo promoverá a adequação da estrutura, da composição e do funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA às disposições desta Lei, bem como adotará as providências necessárias à instalação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, na forma do regulamento.
Art. 44. Até a aprovação do primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, permanecem em execução as ações e programas municipais voltados à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 45. Os serviços prestados pelos membros do COMSEA e da CAISAN são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 46. Fica revogada a Lei Municipal nº 323, de 19 de março de 2010.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara -RN, 30 de setembro de 2026.
(assinado eletronicamente)
AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA
Prefeita Municipal