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Matéria 20260928120336 Extraordinária Executivo GABINETE DA PREFEITA 28/09/2026 12:04 140 KB 2 visualizações 1 downloads

DECRETO Nº 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Parazinho
DECRETO
GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) do Município de Parazinho/RN, em cumprimento ao art. 4º, inciso II, e ao art. 12 da Lei Municipal nº 370, de 28 de junho de 2012, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com amparo no disposto no art. 4º, II, e no art. 12 da Lei Municipal nº 370, de 28 de junho de 2012, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

DECRETA:

DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1º Fica expressamente criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) do Município de Parazinho/RN, com fundamento no art. 4º, II, e no art. 12 da Lei Municipal nº 370, de 28 de junho de 2012, disciplinando-se sua estrutura, captação, administração, destinação de receitas e prestação de contas.

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui fundo público de natureza contábil e financeira especial, nos moldes do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade exclusiva de concentrar e canalizar recursos destinados ao custeio de programas, serviços, ações e projetos voltados à garantia, promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e da juventude no território municipal.

Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 5º, parágrafo único, e do art. 12 da Lei Municipal nº 370/2012, cabendo sua gestão estratégica e deliberação político-operatória ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme atribuição fixada no art. 10, XI, do mesmo diploma legal.

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 4º Constituem receitas públicas integrantes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parazinho/RN, na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Municipal nº 370/2012 e pelas legislações correlatas:

a) a dotação orçamentária própria consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município de Parazinho para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) as transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) as doações financeiras, os auxílios, as subvenções, as contribuições e os legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, expressamente destinados ao Fundo;

d) as receitas provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis do Imposto sobre a Renda, nos termos autorizados pelo art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990;

e) os valores arrecadados em razão de multas decorrentes de condenações civis ou de penalidades administrativas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos moldes do art. 12, IV, da Lei Municipal nº 370/2012 e do art. 214 da Lei Federal nº 8.069/1990;

f) os rendimentos brutos decorrentes de aplicações financeiras e de capital dos saldos temporariamente disponíveis do Fundo;

g) os recursos provenientes de convênios, acordos, termos de parceria, ajustes e contratos celebrados pelo Município com entidades públicas ou privadas para fomento de políticas infanto-juvenis;

h) outros recursos eventuais que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 5º As receitas descritas no artigo antecedente serão obrigatoriamente recolhidas e mantidas em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aberta e mantida em instituição financeira bancária oficial.

§ 1º Os recursos mantidos na referida conta bancária poderão ser aplicados no mercado financeiro por intermédio de operações lastreadas em títulos da dívida pública ou operações financeiras de liquidez imediata com baixo risco, revertendo o produto da remuneração diretamente em proveito da própria conta do Fundo.

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado no encerramento de cada exercício contábil será automaticamente transferido para o exercício financeiro subsequente, em estrita observância ao art. 73 da Lei Federal nº 4.320/1964.

DA GESTÃO, COMPETÊNCIAS E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 6º A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente rege-se pelo princípio da descentralização participativa e pelo comando colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pela Secretaria Municipal de Finanças, operando em mútua cooperação com o Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Compete exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no exercício de suas competências institucionais de gestão e controle (art. 10, XI, da Lei Municipal nº 370/2012:

a) fixar as diretrizes, prioridades, programas e linhas de ação a serem contempladas com os recursos do Fundo, observados os planos setoriais e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 370/2012;

b) elaborar e aprovar anualmente, por resolução do colegiado, o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal, estabelecendo os percentuais e tetos financeiros por área temática, em consonância com o art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

c) apreciar, deliberar e votar sobre os projetos de atendimento e defesa encaminhados por órgãos governamentais ou por entidades não governamentais devidamente cadastradas no CMDCA (art. 6º, § 4º, IV, e art. 10, XIII, da Lei Municipal nº 370/2012);

d) instituir comissões técnicas ou comitês paritários para avaliação e monitoramento da execução física dos planos de trabalho financiados pelo Fundo;

e) acompanhar periodicamente a movimentação contábil e a conciliação bancária do Fundo, solicitando relatórios à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Tributação e Finanças;

f) fiscalizar, aprovar ou rejeitar os relatórios de execução técnica e os demonstrativos das prestações de contas das organizações executoras;

g) regulamentar e autorizar, quando for o caso, a chancela de projetos para captação de recursos mediante incentivo fiscal e doação dirigida, nos termos do art. 260, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão gestor da pasta administrativa à qual o Fundo é formalmente vinculado, em conjunto com o órgão central de contabilidade e finanças do Município:

a) praticar os atos formais de execução orçamentária e financeira autorizados nas resoluções deliberativas do CMDCA, processando as fases de empenho, liquidação e pagamento nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;

b) providenciar a emissão das ordens de pagamento, cheques nominais ou autorizações de transferências eletrônicas bancárias, sempre mediante assinatura conjunta do titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Presidente do CMDCA;

c) manter organizados e atualizados os registros contábeis, as conciliações e as demonstrações contábeis do Fundo, sob a supervisão da Controladoria Geral do Município;

d) expedir os recibos comprobatórios oficiais de doação efetuada ao Fundo, preenchendo todos os dados necessários para fins de dedutibilidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na esteira do art. 260, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

e) prestar o apoio estrutural, logístico e de pessoal técnico ao CMDCA para a operacionalização dos chamamentos públicos e fiscalização das parcerias, cumprindo o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 370/2012.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E SUAS DESTINAÇÕES

Art. 9º Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados estritamente no custeio das ações finalísticas descritas nos arts. 1º, 2º e 10 da Lei Municipal nº 370/2012, compreendendo:

a) desenvolvimento de programas e serviços de proteção especial e medidas socioeducativas em meio aberto, conforme classificados no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 370/2012;

b) serviços especiais voltados à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade ou agressão;

c) suporte às medidas de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

d) serviços e núcleos de proteção jurídico-social integral à infância e à juventude;

e) incentivo ao acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes, bem como programas de atenção integral voltados prioritariamente à primeira infância, consoante preceitua o art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

f) capacitação continuada e qualificação intersetorial dos conselheiros tutelares, conselheiros de direitos e operadores da rede de proteção e garantia de direitos;

g) estudos, pesquisas diagnósticas e campanhas educativas de conscientização voltadas ao enfrentamento da violência e promoção dos direitos fundamentais da infância (art. 88, X, do ECA).

Art. 10. É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

a) pagamento de remuneração ordinária, diárias, gratificações, subsídios ou vantagens funcionais de servidores públicos municipais da administração direta ou indireta;

b) custeio ordinário das atividades permanentes de secretarias municipais e de serviços públicos regulares que constituam obrigação contínua do orçamento geral do Município;

c) pagamento da remuneração mensal e gratificações dos membros do Conselho Tutelar de que tratam os arts. 24 e seguintes da Lei Municipal nº 370/2012, devendo tais despesas onerar exclusivamente dotação orçamentária própria do Poder Executivo;

d) investimentos em obras de infraestrutura, reformas ou aquisições imobiliárias que não estejam vinculadas direta, exclusiva e comprovadamente aos serviços especiais de atendimento à criança e ao adolescente autorizados pelo CMDCA;

e) qualquer fim político-partidário, eleitoral ou dissociado das finalidades e diretrizes da Lei Federal nº 8.069/1990 e da Lei Municipal nº 370/2012.

DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO E REPASSE DE RECURSOS

Art. 11. O repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal a entidades não governamentais dependerá, obrigatoriamente, de prévio procedimento de chamamento público, em consonância com a legislação vigente de parcerias com o terceiro setor e com as normas expedidas pelo CMDCA.

Art. 12. Somente poderão concorrer à captação ou ao recebimento de recursos do Fundo as entidades não governamentais que:

a) tenham em seu estatuto social, de forma expressa, a defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente como objetivo preponderante;

b) possuam sede e atuação no Município de Parazinho/RN;

c) estejam regularmente cadastradas e com inscrição em vigor perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) comprovem regularidade fiscal, jurídica, trabalhista e previdenciária;

e) apresentem plano de trabalho detalhado, com cronograma físico-financeiro, metas claras, indicadores de desempenho e metodologia de avaliação de impacto social.

Art. 13. Na hipótese de doação direcionada a projetos chancelados (art. 260, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei Federal nº 8.069/1990), o CMDCA fixará, mediante resolução própria, o percentual de retenção institucional sobre os valores captados, montante este que permanecerá no Fundo Municipal para aplicação irrestrita nas políticas públicas gerais prioritárias do Município.

DO CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. A execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sujeita-se ao controle interno da Controladoria Geral do Município e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e da Câmara Municipal de Parazinho, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 15. A fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal, notadamente no tocante aos incentivos fiscais e às penalidades administrativas carreadas à conta especial, contará com a permanente intervenção do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as diretrizes do art. 260, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/1990 e a previsão de articulação conjunta do art. 8º da Lei Municipal nº 370/2012.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao CMDCA o balancete analítico de receita e despesa do Fundo, quando solicitado, acompanhado da cópia dos extratos bancários de todas as contas vinculadas e demonstrativo da rentabilidade das aplicações.

Parágrafo único. O CMDCA fará publicar, no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial dos Municípios, o demonstrativo semestral das receitas ingressadas, dos valores alocados e do estágio de execução dos projetos apoiados, assegurando plena visibilidade à sociedade parazinhense.

Art. 17. As entidades executoras beneficiadas com verbas do Fundo apresentarão prestações de contas parciais e finais, compostas por relatório técnico circunstanciado de cumprimento do objeto e demonstrativo financeiro das despesas realizadas, sob pena de suspensão de repasses, inscrição em cadastro de inadimplentes e instauração imediata de tomada de contas especial.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) expedirá as resoluções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 19. Os programas e serviços em execução serão gradativamente integrados aos instrumentos de planejamento e alocação do Fundo Municipal, respeitados os contratos e convênios vigentes celebrados pela municipalidade.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e das receitas vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), podendo ser suplementadas com recursos próprios do Município.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Parazinho/RN, em 28 de setembro de 2026.

RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS

Prefeita Municipal