
Prefeitura Municipal de Parazinho
DECRETO MUNICIPAL Nº 142/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a atualização da regulamentação da Política de Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Parazinho/RN.
A Prefeita do Município de Parazinho, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem o art. 54, IV da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e fomenta a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que prorroga o prazo de revisão dos normativos municipais;
CONSIDERANDO a Meta 6 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388/2026, que dispõe sobre a ampliação da oferta de educação em tempo integral;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 050/2024, de 12 de abril de 2024, para incorporar as seis dimensões estratégicas previstas na Resolução CNE/CEB nº 7/2025;
CONSIDERANDO que a Educação Integral em Tempo Integral pressupõe a ampliação da jornada escolar com qualidade, equidade e intencionalidade pedagógica, superando a lógica de turno e contraturno;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Educação para apreciar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Parazinho/RN, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral compreende a ampliação da jornada escolar com carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando oferta regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida, na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos.
Parágrafo único. Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, bem como os tempos de descanso, acolhimento e transição entre atividades, todos com intencionalidade pedagógica e acompanhamento por profissionais qualificados.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terá como objetivos:
I – Ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, ou sob sua responsabilidade, na perspectiva da educação integral;
II – Garantir currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando as Diretrizes do Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III – Prover condições para a redução dos índices de evasão, abandono e reprovação escolar;
IV – Ampliar os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
V – Viabilizar currículos e metodologias que promovam o desenvolvimento pleno dos educandos em todas as suas dimensões;
VI – Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando as abordagens pedagógicas;
VII – Proporcionar atenção e proteção integral à infância e à adolescência;
VIII – Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com o projeto educacional;
IX – Estabelecer rede de articulações com instituições e organizações para a oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIMENSÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará, além dos princípios gerais da Constituição Federal e da LDB, os seguintes princípios específicos, conforme Art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025:
I – Promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II – Justiça curricular;
III – Corresponsabilidade entre os entes federativos na oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
IV – Articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;
V – Promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI – Reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
VII – Valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos;
VIII – Promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos;
IX – Gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.
Art. 5º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino e as escolas observarão seis dimensões estratégicas, conforme Art. 7º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025:
I – Acesso e Permanência com Equidade;
II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III – Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades;
IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;
V – Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores;
VI – Monitoramento e Avaliação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 6º Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação e as escolas desenvolverão estratégias e ações específicas que assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à diversidade.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão do Acesso e Permanência com Equidade:
I – Realizar análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, mediante coleta e sistematização de informações sobre raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica;
II – Definir e implementar critérios objetivos que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar no Campo;
III – Definir critérios para a expansão da Educação Integral em Tempo Integral considerando a articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;
IV – Assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
V – Priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, favorecendo o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território;
VI – Definir estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
VII – Implementar ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão que envolvam a atuação de professores, equipes gestoras e órgãos centrais de gestão;
VIII – Estabelecer protocolos para atuação intersetorial, integrando ações de política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, promovendo permanência escolar;
IX – Garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.
Art. 8º Compete às escolas, na dimensão do Acesso e Permanência com Equidade:
I – Monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;
II – Promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;
III – Articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho presentes no território para apoiar a permanência e o sucesso escolar;
IV – Articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;
V – Desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;
VI – Revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico (PPP), com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral;
VII – Criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão da Gestão Democrática:
I – Garantir instância regulamentada, vinculada à educação, responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política e pela proposição de recomendações para seu aprimoramento;
II – Assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades das populações atendidas;
III – Definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, garantia da permanência e melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento;
IV – Elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte e a alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Educação Integral em Tempo Integral em todas as etapas e modalidades;
V – Elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) atenda às necessidades e singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral;
VI – Promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas;
VII – Implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais ecologicamente adequados;
VIII – Definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
IX – Promover a contratação e alocação do número necessário de profissionais da educação para a efetiva implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
X – Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da política de Educação Integral.
Art. 10. Compete às escolas, na dimensão da Gestão Democrática:
I – Realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral;
II – Estabelecer e monitorar indicadores próprios para acompanhar o processo de implementação e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
III – Revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral;
IV – Identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento adequado;
V – Identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a Secretaria Municipal de Educação para seu atendimento;
VI – Garantir o AEE aos educandos que dele necessitem, em articulação com o sistema de ensino;
VII – Contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica;
VIII – Apoiar os profissionais da escola na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço;
IX – Adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar;
X – Planejar atividades em finais de semana, de modo a favorecer a participação familiar e comunitária;
XI – Executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados, priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura;
XII – Promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins ou outras instâncias participativas.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM TERRITÓRIOS E COMUNIDADES
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão da Articulação Intersetorial:
I – Desenvolver estratégias para busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar;
II – Identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Definir e implementar protocolos específicos para integração das ações de política educacional com as ações desenvolvidas pelo poder público local e organizações da sociedade civil nas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho;
IV – Incentivar e apoiar a realização de parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território;
V – Estabelecer orientações para que as escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais;
VI – Estabelecer orientações para que as escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social.
Art. 12. Compete às escolas, na dimensão da Articulação Intersetorial:
I – Coordenar ações para busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais aos educandos de sua unidade educacional;
II – Fortalecer os vínculos de colaboração e as ações de articulação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento no território;
III – Identificar necessidades de melhoria dos protocolos específicos para a integração intersetorial no território;
IV – Implementar parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar;
V – Incentivar a integração de ambientes e espaços comunitários, praças, parques e áreas verdes, e equipamentos públicos na realização das atividades pedagógicas;
VI – Promover a articulação da escola com o mundo do trabalho, considerando os territórios, os arranjos produtivos locais, os interesses das juventudes e as diferentes práticas profissionais, tendo o trabalho como princípio educativo;
VII – Diversificar metodologias, materiais, formas diferenciadas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares;
VIII – Apoiar os educandos participantes de projetos esportivos, culturais e artísticos na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos de treinos, competições, ensaios e apresentações;
IX – Apoiar os educandos atendidos em serviços de saúde e assistência social na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos em consultas, atendimentos e eventos semelhantes;
X – Integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território, contribuindo com o planejamento, realização e acompanhamento de propostas e ações destinadas à garantia do direito à educação.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral assegurará coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem.
§ 1º A organização do trabalho pedagógico das escolas observará a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.
§ 2º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na BNCC, nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14. As Escolas Municipais que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I – Carga horária de 20 horas semanais com currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum (BNCC) e dos Documentos Curriculares do Estado do Rio Grande do Norte;
II – Carga horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo.
Art. 15. As atividades contempladas na parte diversificada serão realizadas em oficinas por profissionais devidamente habilitados, de escolha conforme avaliação diagnóstica, modalidade de ensino e necessidade relativa à aprendizagem do aluno, destacando-se entre elas:
I – Esportes/lazer;
II – Projetos Integradores;
III – Dança/música/canto;
IV – Educação patrimonial/ambiental;
V – Artes Cênicas – Teatro;
VI – Informática;
VII – Artesanato/oficinas;
VIII – Multiletramento;
IX – Estudos orientados;
X – Direitos Humanos;
XI – Educação de Competência Socioemocional;
XII – Alimentação Nutricional;
XIII – Leitura e Salas temáticas;
XIV – Artes plásticas;
XV – Práticas experimentais e motoras;
XVI – Laboratório de matemática.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão do Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação:
I – Elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral para orientar as unidades educacionais da rede;
II – Apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas com base em seus territórios;
III – Assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno;
IV – Assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;
V – Promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular;
VI – Promover e apoiar a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;
VII – Disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas;
VIII – Promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Art. 17. Compete às escolas, na dimensão do Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação:
I – Contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, superando a lógica de turno e contraturno;
III – Acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas;
IV – Desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados;
V – Promover, em articulação com o sistema de ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território;
VI – Assegurar a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico;
VII – Organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos;
VIII – Estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico;
IX – Promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática;
X – Estimular, acompanhar e orientar os educandos na construção de seus projetos de vida;
XI – Planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas;
XII – Planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos que considerem a justiça curricular e a integração entre os diferentes componentes curriculares.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE DOS EDUCADORES
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão da Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores:
I – Definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;
II – Assegurar quantitativo, alocação e jornadas de trabalho adequados dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino;
III – Planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades da Educação Básica;
IV – Assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos coordenados pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
V – Assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas.
Art. 19. Compete às escolas, na dimensão da Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores:
I – Identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação sobre as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio;
II – Realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade escolar;
III – Coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
IV – Incluir os profissionais não-docentes em ações formativas integradas ao PPP;
V – Apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão do Monitoramento e Avaliação:
I – Implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas definidos;
II – Disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da rede de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua;
III – Orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta educacional;
IV – Realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da implementação da política.
§ 1º O processo de monitoramento e avaliação assegurará a participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.
§ 2º As estratégias de avaliação contemplarão, no mínimo, informações, dados e indicadores de:
I – Equidade na distribuição das matrículas;
II – Indicadores educacionais, incluindo taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão, bem como indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno;
III – Condições de infraestrutura física e pedagógica;
IV – Efetivação da gestão democrática;
V – Qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios.
Art. 21. Compete às escolas, na dimensão do Monitoramento e Avaliação:
I – Implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
II – Planejar e conduzir momentos colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações;
III – Dialogar com os profissionais da educação, educandos e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação;
IV – Elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As escolas assegurarão a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS FORMAS DE OFERTA E DA IMPLANTAÇÃO GRADATIVA
Art. 22. No exercício de sua autonomia, o sistema municipal de ensino poderá estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais das seguintes formas de oferta:
I – Escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
II – Escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.
Art. 23. A adoção do atendimento nas Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral será de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos humanos e financeiros. Caberá à Secretaria Municipal de Educação realizar, anualmente, levantamento de recursos humanos e financeiros de forma a garantir a Educação em Tempo Integral.
Art. 24. Caberá ao corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a equipe da unidade escolar que ofertar Educação em Tempo Integral, elaborar o currículo e promover as adequações necessárias à realidade local, a serem posteriormente regulamentados por meio de portaria, após parecer do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Unidades Escolares que passarem a ofertar a Educação em Tempo Integral deverão atualizar os seus Projetos Político-Pedagógicos .
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas necessárias à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartidas provenientes das esferas federal ou estadual, ou de ambas, na gestão dos insumos de alimentação escolar, materiais pedagógicos, materiais de higiene e limpeza, ampliação, reparos e manutenção predial, entre outros recursos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação ofertará, no mínimo, 3 (três) refeições diárias aos alunos matriculados na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação deverá revisar e atualizar este Decreto, bem como os demais normativos que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal, no prazo estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2026, e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 050/2024, de 12 de abril de 2024.
Parazinho/RN, 30 de setembro de 2026
Rita de Luzier de Souza Martins
Prefeita Municipal