
Prefeitura Municipal de Parazinho
LEI MUNICIPAL Nº 524/2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera os artigos 1º, 2º e 8º da Lei Municipal nº 520, de 06 de julho de 2026 e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 520, de 06 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com o objetivo de incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente do Município de Parazinho/RN, bem como dos servidores beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)."
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 520, de 06 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) compreende a concessão de um incentivo pecuniário, observados os prazos e as condições fixadas nesta Lei, para a adesão de servidores efetivos e de servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e não tenham atingido a idade limite para permanência no serviço público."
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 520, de 06 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A adesão ao PAI exige o cumprimento cumulativo de requisitos específicos, devendo o interessado ser servidor do Quadro Permanente ou beneficiário da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Parazinho, estar em efetivo exercício na data da opção pelo PAI, seja no exercício das atribuições próprias do respectivo cargo, em função eletiva, quando cabível, ou no exercício de outra função decorrente de readaptação funcional, de cargo em comissão, bem como nos casos de permuta autorizada pelo Município, não possuir condenação administrativa, civil ou penal em razão do cargo que resulte em dever de restituir o erário, e aderir formalmente ao programa nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo está estritamente condicionado ao deferimento definitivo da aposentadoria do servidor pelo INSS."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parazinho/RN, 15 de outubro de 2026.
RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS
Prefeita Municipal