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Matéria 20261022035210 Extraordinária Executivo GABINETE DA PREFEITA 22/10/2026 15:54 138 KB 16 visualizações 11 downloads

LEI MUNICIPAL Nº 525/2026, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Parazinho
LEI
GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL Nº 525/2026, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Parazinho, Pró-Alfa Parazinho, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Parazinho  Pró-Alfa Parazinho, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 2026, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do RN estabelecida pelo Decreto Estadual nº 33.990, de 2024.

§ 1º A Pró-Alfa Parazinho tem a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, bem como a recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor da política instituída por esta Lei, responsável por sua coordenação geral, implementação, monitoramento pedagógico e avaliação institucional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º São princípios da Pró-Alfa Parazinho:

I - a colaboração federativa contínua, estruturada na cooperação mútua, na transparência e no diálogo institucional com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União;

II - o protagonismo do Município na formulação, na gestão e na execução das políticas educacionais voltadas à alfabetização infantil;

III - a garantia da alfabetização tempestiva como direito fundamental e alicerce indispensável à continuidade da trajetória escolar;

IV - a concepção de educação integral, voltada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões intelectual, física, socioemocional e cultural;

V - a mobilização social e o engajamento comunitário em torno da prioridade de alfabetizar as crianças na idade certa;

VI - a promoção da equidade educacional, combatendo ativamente as disparidades socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e territoriais no acesso, na permanência e na aprendizagem;

VII - a centralidade das necessidades da sala de aula e da rotina pedagógica no planejamento e na execução orçamentária;

VIII - a formação continuada em serviço como instrumento essencial de valorização profissional do magistério;

IX - a perspectiva discursiva da alfabetização articulada ao letramento, valorizando a ludicidade, a oralidade, a cultura escrita e o domínio formal do sistema de escrita alfabética;

X - a utilização pedagógica da avaliação diagnóstica, formativa e somativa para orientar tomadas de decisão e intervenções educacionais imediatas.

Art. 3º Constituem diretrizes da Pró-Alfa Parazinho:

I - o respeito à autonomia administrativa e pedagógica do Município de Parazinho, fortalecendo a cooperação técnica com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte;

II - o foco prioritário na qualidade da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - o direcionamento de esforços técnicos e financeiros para a superação das desigualdades de aprendizagem;

IV - o provimento contínuo de recursos pedagógicos acessíveis, materiais didáticos de apoio e infraestrutura escolar inclusiva;

V - a capacitação permanente dos professores alfabetizadores, gestores escolares e equipes de coordenação pedagógica.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º São objetivos fundamentais da Pró-Alfa Parazinho:

I - instituir programas e rotinas pedagógicas que garantam a alfabetização de todas as crianças até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;

II - estruturar ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens para os estudantes matriculados do terceiro ao quinto ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagem de leitura e escrita;

III - assegurar aos estabelecimentos de ensino condições materiais, acessibilidade física, serviços pedagógicos especializados e ambientes favoráveis à alfabetização;

IV - manter governança estruturada para planejar, monitorar e avaliar os indicadores de alfabetização da rede municipal;

V - realizar avaliações sistemáticas internas e externas alinhadas às diretrizes nacionais de avaliação da aprendizagem;

VI - reconhecer e disseminar boas práticas pedagógicas e de gestão escolar implementadas pelos profissionais da educação do Município.

Art. 5º As estratégias da Pró-Alfa Parazinho serão organizadas nos seguintes eixos estruturantes:

I - gestão e governança educacional;

II - formação continuada de profissionais do magistério e gestores escolares;

III - fornecimento de material didático-pedagógico complementar;

IV - avaliação e monitoramento da aprendizagem;

V - reconhecimento escolar e apoio técnico-pedagógico às unidades de ensino.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 6º Fica criado o Comitê Estratégico Municipal da Pró-Alfa Parazinho, órgão de natureza colegiada, consultiva e de assessoramento, destinado a acompanhar o cumprimento das metas, a governança e a execução das ações da política de alfabetização.

§ 1º O Comitê Estratégico Municipal será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, cabendo a um deles a coordenação executiva do colegiado;

II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

III - 2 (dois) representantes dos gestores das escolas públicas da rede municipal de ensino que ofertem os anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV - 2 (dois) representantes dos professores que atuem diretamente no ciclo de alfabetização na rede municipal de ensino.

§ 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I - acompanhar a execução das ações e metas do plano de alfabetização no território municipal;

II - analisar periodicamente os relatórios de monitoramento pedagógico e de avaliação de desempenho dos estudantes;

III - propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de aperfeiçoamento pedagógico, estrutural e logístico;

IV - zelar pela transparência das informações e pela articulação com a sociedade civil e os órgãos de controle social.

§ 3º A participação no Comitê Estratégico Municipal será considerada serviço público relevante e não gerará qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária a seus integrantes a qualquer título.

§ 4º O funcionamento interno, a periodicidade das reuniões ordinárias e as rotinas procedimentais do Comitê serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E DO APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS

Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Reconhecimento e Apoio Financeiro Criança Alfabetizada, com o objetivo de apoiar a gestão pedagógica e fortalecer a infraestrutura das escolas públicas municipais que atendam turmas do ciclo de alfabetização, em especial o segundo ano do Ensino Fundamental.

§ 1º O reconhecimento e o direcionamento do apoio técnico-financeiro terão como referência os resultados oficiais do Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Institucional – SIMAIS Alfa, ou do instrumento oficial de avaliação externa que venha a sucedê-lo legalmente.

§ 2º A apuração dos indicadores educacionais para a concessão do incentivo financeiro às escolas considerará cumulativamente:

I - o nível absoluto de alfabetização e proficiência alcançado pelos estudantes no encerramento do segundo ano;

II - a taxa de evolução e o progresso pedagógico da unidade escolar em relação a ciclos avaliativos anteriores;

III - a redução efetiva das desigualdades intraescolares de aprendizagem e a garantia da equidade no atendimento.

§ 3º O regulamento estabelecerá a periodicidade do Programa, os requisitos de habilitação das unidades escolares, a metodologia de cálculo e ponderação dos indicadores previstos no § 2º deste artigo, os critérios de classificação e desempate, bem como os valores, limites e demais procedimentos necessários à concessão do apoio financeiro, observadas as dotações orçamentárias próprias e as disponibilidades orçamentária e financeira do Município.

§ 4º A concessão do apoio financeiro dependerá, em cada exercício, do atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, bem como da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não constituindo direito adquirido à unidade escolar para exercícios subsequentes.

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será destinado exclusivamente à unidade executora própria, ao conselho escolar ou à entidade equivalente regularmente constituída e vinculada à unidade escolar beneficiária, desde que legalmente habilitada ao recebimento e à gestão de recursos públicos, sendo vedada sua utilização para pagamento de gratificação, remuneração, prêmio pessoal ou vantagem pecuniária de qualquer natureza a agentes públicos municipais.

§ 1º Os recursos repassados diretamente às escolas deverão ser aplicados exclusivamente em:

I - aquisição de acervo bibliográfico infantil e materiais didáticos suplementares;

II - melhoria dos espaços pedagógicos, das salas de aula e dos ambientes de leitura voltados ao ciclo de alfabetização;

III - desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos e intervenções pedagógicas direcionadas à recomposição de aprendizagens;

IV - formação pedagógica local e pequenas despesas de custeio estritamente necessárias às atividades de suporte à alfabetização.

§ 2º A transferência dos recursos financeiros será realizada mediante crédito em conta bancária específica mantida pela unidade executora própria, conselho escolar ou entidade equivalente regularmente constituída e habilitada, mediante celebração de termo de compromisso e apresentação de plano de aplicação previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A unidade executora da escola prestará contas detalhadas da integralidade das despesas efetuadas à Secretaria Municipal de Educação, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sob pena de suspensão de novos repasses e de responsabilização dos dirigentes escolares nos termos da legislação vigente.

§ 4º Os saldos financeiros remanescentes poderão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que mantida sua vinculação às finalidades previstas nesta Lei e no respectivo plano de aplicação. Os valores cuja reprogramação não seja autorizada, bem como aqueles correspondentes a despesas não aprovadas na prestação de contas, deverão ser restituídos ao Tesouro Municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º As ações de cooperação pedagógica, intercâmbio de materiais, assistência técnica e apoio formativo desenvolvidas no âmbito da Pró-Alfa Parazinho observarão os instrumentos celebrados em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e a União.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação oficial.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parazinho/RN, 22 de outubro de 2026.

RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL