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Matéria 20260901120438 Ordinária Executivo GABINETE DA PREFEITA 01/09/2026 12:05 280 KB 9 visualizações 3 downloads

LEI MUNICIPAL N° 1029/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de João Câmara
LEI
GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL N° 1029/2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, Prefeita Municipal de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2025, mediante condições especiais de pagamento estabelecidas nesta Lei. 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, compreendendo:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;

II – Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;

III – Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;

IV – Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalação de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;

V – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido rescindido ou cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria objeto do parcelamento.

§ 3º Para aderir ao Programa e usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus créditos tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2026 até a data do requerimento de adesão.

Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez.

Parágrafo Único. O reparcelamento do saldo remanescente não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, ficando restabelecidos, sobre o saldo devedor, os juros e as multas originalmente devidos.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.

§ 1º A adesão ao Programa poderá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.

§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal, acaso existentes.

§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto e uma única vez, por até 30 (trinta) dias, o prazo fixado no § 1º deste art., desde que entenda conveniente e oportuno.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:

I - O valor principal do crédito tributário;

II - Atualização monetária 

III - Multa moratória;

IV - Juros moratórios; 

V - Demais acréscimos legais, devidos na forma da legislação tributária municipal.

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI poderá quitar o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:

I - de 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;

II - de 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas;

III - de 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas;

IV - de 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas; 

V - de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;

§ 1º Para os fins deste art., consideram-se acréscimos legais a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo objeto do parcelamento.

§ 2º Os benefícios previstos neste art. incidirão exclusivamente sobre os acréscimos legais de que trata o § 1º, permanecendo inalterados o valor principal e a atualização monetária do crédito tributário.

Art. 7º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.

Art. 8º Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do art. 6º desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei, bem como, de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 9º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Art. 10º O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em 02 (dois) dias, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

Parágrafo Único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.

Art. 11º. No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos na Lei Municipal nº 493/2014 - Código Tributário do Município de João Câmara/RN ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.

Art. 12º. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação – SMUT e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 13º. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I - Atraso superior a 02 (duas) de parcelas contadas da data do vencimento qualquer prestação; ou

II - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

III - não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.

Art. 14º. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I - Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - Na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;

III - Nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 493/2014, Código Tributário do Município de João Câmara/RN, ou outra que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la; e

IV - No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º. A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.

Art. 16º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 17º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dependências do Palácio Torreão, Gabinete da Prefeita Municipal de João Câmara-RN, 01 de agosto de 2026.

(assinado eletronicamente)

AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA

Prefeita Municipal