
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE OUTUBRO DE 2026 - ALTERA E ATUALIZA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULOI
DASDISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 1 - Esta Política estabelece princípios, diretrizes, objetivos, responsabilidades e mecanismos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São Vicente do Seridó/PB.
Art. 2- A Educação Integral em Tempo Integral visa garantir o direito à educação e promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, política e ambiental, respeitadas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 3- Considera-se Educação Integral a concepção de educação comprometida com o desenvolvimento pleno do estudante; e Educação em Tempo Integral a oferta educacional com jornadaigualousuperiora7(sete)horasdiáriasou35(trintaecinco)horassemanais,observadasas normas nacionais vigentes.
Art. 4- A Política aplica-se às unidades escolares municipais que ofertem ou venham a ofertar matrículasemtempointegral,emarticulaçãocomoProjetoPolítico-Pedagógico(PPP),ocurrículoda rede e as normas do sistema de ensino.
CAPÍTULOII
DOSPRINCÍPIOSEDAEQUIDADE
Art.5-Sãoprincípiosdesta Política:
I –Educaçãocomodireitopúblicosubjetivo;
II –Formaçãoedesenvolvimentointegral;
III –Equidadeeenfrentamentodasdesigualdades;
IV –Inclusão,acessibilidadeerespeitoàsdiferenças;
V –Gestãodemocráticaeparticipaçãosocial;
VI – Qualidadesocialdaeducação;
VII –Justiçacurricularecontextualizaçãoterritorial;
VIII –Valorizaçãodosprofissionaisdaeducação;
IX –Intersetorialidade;
X –Transparência,monitoramentoeavaliaçãocontínua.
Art. 6- A oferta em tempo integral deverá promover igualdade de oportunidades com atenção diferenciada às necessidades dos estudantes e grupos historicamente excluídos ou em situação de vulnerabilidade, de modo a reduzir desigualdades de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento.
Art.7-Paraconcretizaraequidade,aSecretariaMunicipaldeEducaçãoeasescolas deverão:
I –Identificarbarreirasdeacessoepermanência;
II – Monitorar frequência, abandono,distorção idade-ano e resultados de aprendizagem por grupos e territórios, respeitada a legislação de proteção de dados;
III –Asseguraracessibilidadefísica,comunicacional,pedagógicaeatitudinal;
IV –Promoverbuscaativa eestratégiasdeprevençãoà infrequência;
V – Considerar condições socioeconômicas, deficiência, raça/cor, gênero, campo e outras especificidades pertinentes, sem discriminação;
VI –Garantiralimentação,transporte,materiaiseambientesadequados,conformeasnecessidades locais e a legislação;
VII –Ouvirestudantes,famíliasecomunidadesnaidentificaçãodeprioridades.
Art.8-Nenhumestudantepoderáserexcluído,preteridoousofrerrestriçãodeparticipaçãoemrazão de deficiência, origem, raça/cor, condição socioeconômica, gênero, religião, território, desempenho escolar ou outra condição pessoal ou social.
CAPÍTULOIII
DOSOBJETIVOSEDASDIMENSÕES ESTRATÉGICAS
Art.9-São objetivosda Política:
I –Ampliarequalificaraofertade tempointegraldeformaplanejada esustentável;
II –Asseguraroportunidadeseducativasdiversificadaseintegradas;
III –Melhorarcondiçõesdeaprendizagemedesenvolvimento;
IV –Reduzirdesigualdadeseducacionais;
V – Fortalecer a gestão democrática e a colaboração entre escola, família, comunidade e serviçospúblicos;
VI –Garantirformaçãocontinuadaaosprofissionais;
VII –Consolidarprocessospermanentesdeautoavaliaçãoe melhoria.
Art.10-Aimplementação,omonitoramentoeaavaliaçãoobservarãoseisdimensõesarticuladas:
I –Acessoepermanênciacomequidade;
II –GestãodemocráticadaPolítica;
III –Articulaçãointersetorialeintegraçãocomterritóriose comunidades;
IV –Currículo,práticaspedagógicas eavaliaçãodaaprendizagemedodesenvolvimento;
V –Valorização edesenvolvimentoprofissionaldoseducadores;
VI –Monitoramentoeavaliaçãoda Política.
CAPÍTULOIV
DO ACESSO,DAPERMANÊNCIAEDAORGANIZAÇÃODA OFERTA
Art. 11 -A expansão das matrículas deverá ser precedida dediagnóstico dademanda, das condições deinfraestrutura,dos recursoshumanos,daalimentação,do transporte,dos espaços pedagógicos e das desigualdades de oferta entre escolas e territórios.
Art.12-Quandoademandasuperaracapacidadedeatendimento,aSecretariaestabelecerácritérios públicos,objetivosenãodiscriminatórios,considerandoagarantiadedireitoseassituaçõesdemaior vulnerabilidade, sem transformar a condição socioeconômica ou o desempenho escolar em mecanismo de exclusão.
Art. 13- As escolas deverão acompanhar frequência e participação, manter diálogo regular com as famílias, identificar precocemente situações de risco de abandono e articular estratégias de busca ativa e apoio aos estudantes.
Art. 14- A oferta deverá assegurar jornada compatível com a legislação, alimentação escolar adequada, ambientes seguros e acessíveis, materiais pedagógicos, espaços para descanso, higiene, práticas corporais, artes, cultura, investigação e convivência, de acordo com a etapa atendida e as condições locais.
Art. 15- A organização da jornada e dos critérios de matrícula deverá respeitar a legislação educacionalvigente,as orientações dosistemadeensino eosdireitos dos estudantes,evitando que a ampliação do tempo se limite à permanência física na escola sem intencionalidade pedagógica.
CAPÍTULOV
DOCURRÍCULOEDASPRÁTICASPEDAGÓGICAS
Art. 16- O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado, contextualizado e articulado à BNCC, ao currículo adotado pela rede e às diretrizes curriculares nacionais aplicáveis, assegurando continuidade entre os componentes curriculares, os projetos e as experiências educativas.
Art. 17 -Asatividadesdesenvolvidasaolongodajornadadeverão comporumapropostapedagógica coerente,evitandoafragmentaçãoentreturnoecontraturno.Deverãoampliaroportunidadesde aprendizagem em linguagens, matemática, ciências, cultura, artes, esporte, lazer, tecnologia, educação ambiental, direitos humanos e participação cidadã.
Art. 18- As práticas pedagógicas deverão observar desenho universal para a aprendizagem, adaptaçõesrazoáveisquandonecessárias,atendimentoeducacionalespecializadonostermoslegais, respeito à diversidade cultural e territorial e ações de prevenção a toda forma de discriminação e violência.
Art. 19-A avaliação será diagnóstica, formativa, contínua e inclusiva, considerando aprendizagem, participação, bem-estar e desenvolvimento integral. Seus resultados subsidiarão intervenções pedagógicas e o planejamento, e não poderão ser utilizados isoladamente para restringir acesso à oferta em tempo integral.
Art. 20-A escola poderá organizar experiências educativas em espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientaise científicos,medianteplanejamento,segurança,acessibilidadeearticulação com o PPP e com os objetivos de aprendizagem.
CAPÍTULOVI
DAGESTÃODEMOCRÁTICAEDAARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 21- A formulação, execução e avaliação da Política deverão assegurar participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e comunidade, por meio de consultas, reuniões, escutas e divulgação de resultados.
Art.22-CompeteàSecretaria Municipalde Educação:
I –Coordenara Política;
II –Elaborardiagnósticoeplanodeexpansãoequalificação;
III – Proverorientaçãotécnicaàs escolas;
IV –Planejar recursosorçamentáriosefinanceiros;
V –Organizarformação continuada;
VI –Monitorarindicadoresdequalidadeeequidade;
VII –Articular-secomoutraspolíticaspúblicas;
VIII –Divulgarrelatóriosperiódicos;
IX –SubmeterosatosnormativospertinentesàapreciaçãodoConselhoMunicipalde Educação.
Art.23-Compete àsunidadesescolares:
I –Incorporar aPolíticaaoPPPeaoplanejamento escolar;
II –Elaborarplanode implementação;
III – Promoverescutaeparticipaçãodacomunidade;
IV –Acompanharfrequência,aprendizagemebem-estar;
V –Desenvolverbuscaativa;
VI –Realizarautoavaliaçãoinstitucional;
VII –Elaborarrelatórioperiódico;
VIII –Integraros profissionaisemações formativas.
Art. 24 -A Secretaria e as escolas deverão articular, conforme a necessidade e os protocolos locais, ações com saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, proteção à infância e adolescência e demais políticas públicas, preservadas as atribuições de cada setor e a proteção dos dados pessoais.
Art. 25 -Eventuais parcerias com organizações da sociedade civil, instituições culturais, esportivas, científicas ou comunitárias deverão observar a legislação, a transparência, a finalidade pública e o PPP, sem substituir as responsabilidades do poder público nem gerar discriminação ou cobrança indevida às famílias.
CAPÍTULOVII
DOSPROFISSIONAISEDAFORMAÇÃO
Art. 26 -A implementação da Política requer condições de trabalho, atribuições definidas, planejamento coletivo, acompanhamento pedagógico e valorização dos profissionais envolvidos.
Art. 27- A Secretaria organizará ações de formação continuada para gestores, professores, equipes pedagógicas, profissionais de apoio e demais trabalhadores envolvidos, abordando educação integral, currículo integrado, equidade, educação inclusiva, avaliação formativa, proteção integral, participação democrática e articulação intersetorial.
Art. 28 - As unidades escolares deverão prever tempos e espaços de planejamento coletivo para integração curricular, acompanhamento dos estudantes e avaliação das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO VIII
DOFINANCIAMENTOEDA INFRAESTRUTURA
Art. 29 -A Secretaria deverá compatibilizar a implementação e a expansão da Política com o planejamento orçamentário municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei OrçamentáriaAnualeosrecursosvinculadosoutransferidos,observadasasregrasdecadaprograma.
Art.30-OsrecursosdestinadosàEducaçãoIntegralemTempoIntegralserãoaplicadosconformesua finalidade, plano de aplicação e normas pertinentes, com documentação, prestação de contas e transparência.
Art.31-Aexpansãodeveráconsideraradequaçãoeacessibilidadedosespaços,instalaçõessanitárias, cozinha e refeitório, água potável, ventilação, mobiliário, materiais, equipamentos, conectividade e áreas para atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de convivência.
Art.32-Nãosedeveráampliarmatrículassemavaliaçãopréviadacapacidadedeatendimentoedas condições mínimas para garantir qualidade, segurança, inclusão e equidade.
CAPÍTULOIX
DOMONITORAMENTO,DAAVALIAÇÃOEDATRANSPARÊNCIA
Art.33-ASecretariainstituiráprocessocontínuodemonitoramentodaimplementação,comperiodicidadedefinida emplano de trabalho,envolvendo escolas einstânciasde participaçãosocial.
Art.34-Omonitoramentopoderácontemplar:
I –Matrículasecoberturaporescolae território;
II –Frequência,permanênciaeabandono;
III –Perfildo alunado;
IV –Condiçõesdeinfraestruturaeacessibilidade;
V –Disponibilidadedeprofissionaiseformação;
VI –Alimentação etransporte;
VII –Participaçãodeestudantese famílias;
VIII – Aprendizagemedesenvolvimento;
IX –Articulaçãointersetorial;
X –Distribuiçãoderecursos eoportunidadesentregruposeescolas.
Art.35-Semprequehouverdadossuficientesebaselegal,osindicadoresserãoanalisadosporetapa, escola,territórioecaracterísticasrelevantesdopúblicoatendido,commedidasparaprotegerdados pessoais e evitar identificação indevida de estudantes.
Art. 36- Cada escola realizará autoavaliação participativa das condições de oferta e das práticas pedagógicas e de gestão, utilizando os resultados para revisar o PPP e definir ações de melhoria.
Art. 37 -A Secretaria elaborará relatório periódico de execução da Política, com informações sobre metas, resultados, desafios e medidas corretivas, resguardadas as informações legalmente protegidas.
Art.38-OConselhoMunicipaldeEducaçãoeasdemaisinstânciasdecontrolesocialacompanharão a implementação, nos limites de suas competências, com acesso às informações necessárias e respeito à legislação.
CAPÍTULOX
DASDISPOSIÇÕESFINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 39- A Secretaria deverá promover a adequação dos atos normativos, orientações pedagógicas, regimentos escolares, PPPs e instrumentos de planejamento relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com as normas nacionais vigentes.
Art.40-NoprazodefinidopelaSecretaria,cadaunidadeescolarqueofertetempointegralelaborará ou atualizará seu plano de implementação, com diagnóstico, objetivos, metas, ações, responsáveis, cronograma, recursos e indicadores de acompanhamento.
Art.41-EstaPolíticadeveráserrevisadaperiodicamente,ousemprequehouveralteraçãonormativa nacional ou necessidade identificada no monitoramento, assegurada a participação da comunidade educacional.
Art.42-EstainstruçãonormativadeverásersubmetidaàanálisejurídicaeàapreciaçãodoConselho Municipal de Educação,bem como formalizada pelo instrumento normativo municipal competente.
Art.43-Esta instruçãonormativaentraemvigênciaapartirdasuapublicação.
SãoVicentedoSeridó– PB, 02 DE OUTUBRO DE 2026
Paulo Domingos de Oliveira, Secretário Municipal de Educação
ANEXOI–MATRIZSUGERIDADEMONITORAMENTODAEQUIDADE
|
Dimensão |
Indicadorsugerido |
Periodicidade |
Usodoresultado |
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Acesso |
Matrículas em tempo integral por escola, etapa e território |
Semestral |
Identificar desigualdades de cobertura |
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Permanência |
Frequência, infrequência e abandono |
Mensal/trimestral |
Buscaativaeapoioaos estudantes |
|
Inclusão |
Acessibilidadeeapoios pedagógicos disponíveis |
Semestral |
Planejar remoção de barreiras |
|
Aprendizagem |
Evidênciasde aprendizagem e participação |
Bimestral/trimestral |
Replanejamento pedagógico |
|
Condiçõesdeoferta |
Alimentação, transporte, espaçose materiais |
Semestral |
Priorizar investimentos |
|
Participação |
Escutadeestudantes, famílias eprofissionais |
Anual |
Aprimorar gestão democrática |
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Formação |
Participação e necessidades formativas da equipe |
Anual |
Organizarformação continuada |
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Articulaçãoterritorial |
Ações intersetoriais e parcerias alinhadas ao PPP |
Anual |
Ampliar oportunidades educativas |
ANEXOII–REFERÊNCIASNORMATIVAS
ConstituiçãoFederalde1988,especialmenteosdispositivosrelativosao direitoàeducação. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral.
Lei nº14.945,de 31de julhode2024,noquecouber.
ResoluçãoCNE/CEBnº7,de1ºdeagostode2025,queinstituiasDiretrizesOperacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025. ResoluçãoCNE/CEBnº4,de14dejulhode2026,queinstituiosParâmetrosNacionaisde Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.