GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 0013/2021 - ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19

DECRETO MUNICIPAL Nº 013, de 25 de março de 2021.


Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19, regulamenta o funcionamento de serviços essenciais e não essenciais no município de Pedra Lavrada, durante a condição de pandemia, revoga o Decreto Municipal nº 11 de 09 de março de 2021 e suas posteriores modificações, estabelece as regras e proibições de funcionamento no âmbito municipal no período dos feriados antecipados pela Medida Provisória Estadual nº 295 de 24 de março de 2021 e adota outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, e que após um ano da declaração, os números de transmissão continuam em elevado percentual em todo Território Nacional, incluindo o Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos até a data da publicação do Decreto Estadual n° 41.053, que rege este Decreto Municipal; 

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no município;

CONSIDERANDO, o teor do Decreto nº 41.053 do Governo da Paraíba, de 23 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO, o teor da Medida Provisória nº 295 do Governo da Paraíba, de 24 de março de 2021;


D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Este decreto regulamenta o funcionamento de serviços essenciais e não essenciais no município de Pedra Lavrada, durante o período pandêmico causado pela doença infecciosa viral respiratória – COVID-19.

Parágrafo único – Durante o período compreendido entre os dias 27 de março de 2021 e 05 de abril de 2021 só será permitido o funcionamento dos serviços essenciais listados no artigo seguinte.

Art. 2º Para termos deste Decreto, entende-se:

I - Serviços Essenciais:

  1. Os estabelecimentos médicos;
  2. Hospitalares;
  3. Laboratórios de análises clínicas;
  4. Farmacêuticos;
  5. Distribuidoras e revendedoras de gás;
  6. Postos de combustíveis;
  7. Padarias;
  8. Supermercados e congêneres;
  9. Assistência veterinária e de ração animal;
  10. Serviços Funerários;
  11. Lavanderia e serviços de limpeza;
  12. Telecomunicações e internet;
  13. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
  14. Serviços prestados por lotéricas;
  15. Levantamento e análise de dados geológicos;
  16. Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos;
  17. Setores industrial e da construção civil, em geral;
  18. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
  19. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  20. Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das secretarias municipais.

II - Serviços não-essenciais: Todos aqueles que não foram listados no inciso I deste artigo.


CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS COMÉRCIO/SERVIÇOS


Art. 3º Os estabelecimentos comerciais/serviços considerados essenciais, poderão funcionar 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais/serviços considerados não-essenciais, seguindo o Plano Novo Normal, após o período compreendido entre os dias 27 de março de 2021 e 05 de abril de 2021, voltarão a funcionar da seguinte maneira:

Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atenderão exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
Academias, das 06:00 até 20:00 horas, em regime de agendamento, com máximo de 08 pessoas por horário e observando todas as normas de distanciamento social;
Serviços de fornecimento de aulas particulares de reforço, no horário das 07:00 horas até 18:00 horas, respeitando o máximo de um aluno por horário, observadas as regras sanitárias, 
Hotéis, pousadas e similares, horário normal, com a observância das medidas sanitárias;
Estabelecimento de comércio de material de construção e afins, no horário das 07:00 horas até 18:00 horas. 

Art. 5º Os bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.

Parágrafo único. No período da vigência deste decreto, o funcionamento através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes só poderá ocorrer entre 07:00 horas e 22:00 horas.

Art. 6º A realização de feira pública permanece, desde que haja utilização do uso de máscaras, disponibilização de álcool a 70% nos bancos.

Art. 7º Fica SUSPENSA a realização de festas, cultos, missas, atividades esportivas, em locais públicos ou privados, como clubes, piscinas, estádios de futebol, ginásios e afins, no âmbito municipal entre o dia 27 de março de 2021 e o dia 05 de abril de 2021;


CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS


Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais, enquanto permanecerem abertos, devem disponibilizar álcool a 70% e máscara para seus funcionários.

Art. 9º Todos os serviços não-essenciais, após o período compreendido entre os dias 27 de março de 2021 e 05 de abril de 2021, só devem permitir a entrada de no máximo dois clientes por vez, exceto academias, em seus estabelecimentos comerciais, em uma distância mínima de um metro e meio de cada um e com uso de máscara.

Art. 10 Todos os serviços essenciais e não-essenciais devem orientar seus clientes a permanecer nas filas a uma distância mínima de um metro e meio.

Parágrafo único - Caso as recomendações não sejam cumpridas pelos clientes, o estabelecimento deve suspender a prestação dos serviços até que os mesmos tenham organizado as filas conforme as recomendações, sob pena de multa ao estabelecimento, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais). 

Art. 11 Os funcionários dos estabelecimentos comerciais essenciais e não-essenciais que se encontram em algum grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial da Saúde não devem exercer suas atividades em contato direto com público, sob pena de multa ao estabelecimento que descumprir essa medida.

Art. 12 Os estabelecimentos comerciais também devem seguir as medidas de prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado da Paraíba e pelo Governo Federal.


CAPÍTULO IV
DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13 O Governo do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 1º e 2º da Medida Provisória Estadual nº 295 de 24 de março de 2021, que tem força de lei, antecipou, exclusivamente no ano de 2021, como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID-19, os feriados: a) de 21 de abril para 30 de março; b) de 03 de junho para 31 de março; c) de 05 de agosto para 01 de abril; e instituiu, excepcionalmente, em função da pandemia da COVID-19, o dia 29 de março de 2021 como feriado, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º O Município de Pedra Lavrada, acatando as disposições do ato normativo estadual, estabelece que as regras e proibições de funcionamento no âmbito municipal, conforme autoriza o art. 4º da referida Medida Provisória, seguem o disposto nos Capítulos I, II e III deste Decreto, durante os feriados antecipados;

§ 2º Ressalta ainda, que o disposto na medida provisória estadual não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio de decreto estadual.

§ 3º No âmbito das repartições públicas integrantes da estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, com exceção do disposto no §2º deste artigo, não haverá expediente no período de 29 de março a 01 de abril de 2021.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 Fica proibido o uso de sons em estabelecimentos comerciais, praça pública ou em outros locais que gerem aglomeração;

Art. 15 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente à avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 16 Fica determinada, em caráter extraordinário, no período vigente do presente Decreto, “toque de recolher” durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

§ 1º Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

§ 2º A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 17 Revoga-se do Decreto Municipal nº 11/2021 e todas suas alterações, em especial Decreto nº 12, de 12 de março de 2021.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de 27 de março de 2021, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.


Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 25 de março de 2021.


José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 25/03/2021 - Data Circulação: 26/03/2021
Código da Matéria: 20210326061611
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 01146.