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Matéria 20210611110518 Ordinária Executivo ADMINISTRAÇÃO 11/06/2021 11:14 533 KB

LEI Nº 556/2021 - 11 DE JUNHO DE 2021

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
LEI
ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 556/2021 - 11 DE JUNHO DE 2021

LEI Nº 556/2021 Baraúna/PB, em 11 de Junho de 2021.

DISPÕE SOBRE: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 303/2010, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal e demais normativos de regência, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: 

Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso


Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baraúna/PB.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – As advindas de acordos e convênios;

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº. 10.741/03;

VII – Recursos decorrentes de parcerias firmadas no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal com instituições públicas e/ou privadas, dentre outras que lhe forem destinadas.

Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado financeira e contabilmente ao Chefe do Poder Executivo e, administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Baraúna/PB, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo das receitas e das despesas, com publicação na imprensa oficial e ampla divulgação pelos portais do Município, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º - A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo a titular da Pasta:

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira dos recursos destinados ao Fundo;

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 4º - O art. 3º da Lei Municipal nº 303, de 30 de março de 2010, que instituiu o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada por 08(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, passa vigorar com a seguinte composição:

I – Representação do Poder Público:

a)  01(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)  01(um) da Secretaria Municipal de Saúde;

c)  01(um) da Secretaria Municipal de Educação;

d)  01(um) da Secretaria Municipal de Administração;


II – Representação de entidades não governamentais e da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) de Instituição de longa permanência;

b) 01 (um) de Organização de grupo ou movimento do idoso em atividade;

c) 01 (um) dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;

d) 01 (um) dos usuários do CRAS.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º - As omissões e/ou situações envolvendo a funcionalidade plena do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, no que lhe couber e competir. 


Art. 5º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Baraúna/PB, em 11 de junho de 2021.


MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20210611110518
TítuloLEI Nº 556/2021 - 11 DE JUNHO DE 2021
Tipo da matériaLEI
SetorADMINISTRAÇÃO
Data/hora publicação11/06/2021 11:14
Data/hora autorização11/06/2021 11:14
Data de circulação14/06/2021
Diário OficialEdição nº 00266, data 14/06/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 24/06/2026 07:35
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20210611110518, intitulada LEI Nº 556/2021 - 11 DE JUNHO DE 2021, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 11/06/2021 11:14  |  Autorização: 11/06/2021 11:14  |  Circulação: 14/06/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00266, 14/06/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: ADMINISTRAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei Municipal nº 556/2021, de 11 de junho de 2021, institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, destinado a captar, repassar e aplicar recursos financeiros para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município, vinculado financeira e contabilmente ao Chefe do Poder Executivo e administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, transferências municipais, doações, rendimentos de aplicações financeiras, acordos, convênios, multas com base na Lei Federal nº 10.741/03 e parcerias, sendo a destinação liberada mediante aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, com conta bancária específica e balancete mensal publicado na imprensa oficial. A lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 303/2010, que trata do Conselho Municipal do Idoso, modificando sua composição para oito membros titulares e suplentes, com representação paritária do Poder Público (Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação e Administração) e da sociedade civil organizada (instituição de longa permanência, organização de grupo ou movimento do idoso, usuários dos serviços de assistência ao idoso e usuários do CRAS). As omissões serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo, a primeira indicação dos representantes governamentais ocorrerá em trinta dias após a publicação, e a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 07:35