ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 556/2021 - 11 DE JUNHO DE 2021

LEI Nº 556/2021               Baraúna/PB, em 11 de Junho de 2021.

DISPÕE SOBRE: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 303/2010, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal e demais normativos de regência, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: 

Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso


Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baraúna/PB.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – As advindas de acordos e convênios;

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº. 10.741/03;

VII – Recursos decorrentes de parcerias firmadas no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal com instituições públicas e/ou privadas, dentre outras que lhe forem destinadas.

Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado financeira e contabilmente ao Chefe do Poder Executivo e, administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Baraúna/PB, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo das receitas e das despesas, com publicação na imprensa oficial e ampla divulgação pelos portais do Município, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º - A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo a titular da Pasta:

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira dos recursos destinados ao Fundo;

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 4º - O art. 3º da Lei Municipal nº 303, de 30 de março de 2010, que instituiu o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada por 08(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, passa vigorar com a seguinte composição:

I – Representação do Poder Público:

a)  01(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)  01(um) da Secretaria Municipal de Saúde;

c)  01(um) da Secretaria Municipal de Educação;

d)  01(um) da Secretaria Municipal de Administração;


II – Representação de entidades não governamentais e da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) de Instituição de longa permanência;

b) 01 (um) de Organização de grupo ou movimento do idoso em atividade;

c) 01 (um) dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;

d) 01 (um) dos usuários do CRAS.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º - As omissões e/ou situações envolvendo a funcionalidade plena do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, no que lhe couber e competir. 


Art. 5º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Baraúna/PB, em 11 de junho de 2021.


MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 11/06/2021 - Data Circulação: 14/06/2021
Código da Matéria: 20210611110518
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00266.