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Matéria 20211126113401 Ordinária Executivo ADMINISTRAÇÃO 26/11/2021 11:33 537 KB

LEI Nº 566/2021 DISPÕE SOBRE: FAZ MUDANÇAS NA LEI 03/2018 DO PROGRAMA DE BOLSAS AOS ATLETAS, DENOMINADO \"BOLSA ATLETA\" NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
LEI
ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 566/2021 DISPÕE SOBRE: FAZ MUDANÇAS NA LEI 03/2018 DO PROGRAMA DE BOLSAS AOS ATLETAS, DENOMINADO \"BOLSA ATLETA\" NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

LEI N° 566/2021 Baraúna-PB,  26 de Novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE: Faz mudanças na lei 03/2018 do Programa de Bolsas aos atletas, denominado “Bolsa Atleta” no Município e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Faz mudanças  no programa de bolsas atleta, denominado de “bolsa atleta” no município de Baraúna, estado da Paraíba.

Art. 2º - O programa denominado “BOLSA ATLETA” ficará destinado aos alunos da rede municipal  sediadas neste município, desde que os mesmos preencham os requisitos e as condições previstas na presente lei.

Parágrafo único — o presente programa vigorará por prazo indeterminado. Podendo ser regulamentado no tocante a atualização dos valores de concessão das bolsas pelo órgão concedente. 

Art. 3º - O programa terá DUAS categorias de bolsas:

a)  Bolsa atleta nível municipal no valor de R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais). Pago mensalmente aos vencedores da etapa escolar regional que atingirem o índice para etapa Estadual. 

b)  Bolsa atleta nível estadual no valor de R$ 100,00 (cem reais), paga mensalmente aos vencedores da etapa escolar estadual, quer mantenham ou baixem o tempo atingido na etapa regional, valendo salientar que os atletas que não mantenha ou baixem esses índices, voltarão a receber a bolsa de nível anterior, e os atletas que se classificarem para etapa Nacional terão que manter ou baixar o tempo da etapa estadual, valendo salientar que os atletas que não mantenha ou baixem esses índices, voltarão a receber a bolsa de nível regional.

Art. 4º - Os interessados deverão se inscrever na sede da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo do município a partir da segunda semana de Fevereiro até a última semana de Março, mediante apresentação de atestado médico que ateste sua capacidade física para prática da atividade esportiva, cópia da identidade, comprovante de residência, CPF e comprovante de vínculos escolares para atletas que disputem os jogos escolares, bem como preenchimento da ficha de inscrição a ser arquivada.

§ 1º — Além dos documentos citados neste artigo o interessado ou seu responsável legal deverá apresentar cópia de conta na CEF ou no BB e declaração que está vinculado a entidade local de prática esportiva.

§ 2º - A inscrição só será realizada mediante apresentação de toda documentação e poderá ser feita até o último dia útil previsto no artigo supra.

§ 3º - A concessão da bolsa atleta não gerará qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para o órgão concedente.

Art. 5º - Farão jus as bolsas, os alunos (as) pertencentes à rede Pública do município de Baraúna - PB, que preencham os requisitos exigidos para participarem dos jogos escolares respectivos e desde que todos se classifiquem em primeiro lugar e atinja o índice da etapa Regional na modalidade esportiva escolhida ou ainda quando indicados pelas federações da categoria esportiva.

§ 1º - O atleta deverá está vinculado a alguma escola local do município.

§ 2º - Caso o aluno (a) venha competir em mais de uma modalidade e logre êxito em duas ou mais, mesmo assim, somente receberá por uma delas.

§ 3º - A classificação dos bolsistas será feita, anualmente, a partir de 2021, através do resultado dos jogos escolares em nível regional ou estadual e também pelos resultados do campeonato paraibano ou norte nordeste.

§ 4º- O aluno (a) passará a receber o valor referente a “bolsa” no último dia útil do mês subsequente a publicação do resultado dos certames respectivos.

§ 6º - Não haverá pagamento cumulativo entre a bolsa nível 01 e bolsa nível 02, prevalecendo aquela de maior valor.

§ 7º - As bolsas referidas nas alíneas acima têm duração máxima de um (01) ano, podendo ser renovadas com as mesmas exigências ditadas acima ou mesmo suspensas, a qualquer momento, nos seguintes casos:

a)  Abandono das aulas de educação fisica por mais de uma semana, salvo motivo de contusão ou doença que impossibilite a atuação esportiva, mediante comprovação médica oficial ou ainda por outro motivo devidamente justificado a comissão, caso em que permanecerá recebendo até completar 01 (um) ano.

b)  Quando houver abandono da atividade escolar de forma deliberada.

c)  Se desvincule da rede publica de ensino do município, (municipal) para outro município.

d)  Quando o atleta desistir do programa.

e)  Quando o rendimento escolar bimestral ficar abaixo da média 7,0 por disciplina em dois bimestres consecutivos ou alternado. 

f)  Quando o Bolsista não conseguir ser aprovado por média 7,0 em todas as matérias no ano letivo.

§ 8º - O treinamento dos atletas deverá sempre respeitar a condição decorrente de sua faixa etária.

§ 9º - O valor destinado ao atleta desistente ou suspenso não será repassado para outro atleta, em nenhuma hipótese.

Art. 6º - O pagamento será realizado mensalmente pela prefeitura, mediante assinatura de recibo pelo próprio atleta ou seu responsável, no caso de menoridade.

Parágrafo único — Será formada uma comissão na Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para avaliar e proceder todos os trâmites legais do programa. A comissão será composta por: Um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Um representante da Secretaria de Educação, Um  Conselheiro Tutelar.

Art. 7º - Os treinadores dos atletas deverão enviar mensalmente a comissão responsável pelo programa relatório sobre assiduidade dos atletas no treinamento e demais informações que julguem necessárias até o dia 26 do corrente mês.

Parágrafo 1° — A comissão poderá solicitar a presença dos treinadores, dos atletas ou responsáveis sempre que julgar necessário para esclarecer fatos ou informações contidas nos relatórios.

Parágrafo 2° —  Os bolsistas devem encaminhar ao fim do bimestre escolar, a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo o boletim de notas escolar devidamente assinado pelo secretario(a) municipal escolar ou diretor escolar da referida escola em que o mesmo esteja vinculado, caso contrario ao não comprimento da regra ate o dia 26 do decorrente mês a bolsa será suspensa até a regularização.

Art. 8º — As decisões da comissão sempre serão por escrito, assegurando aos interessados o direito de defesa e encaminhará mensalmente relatório a prefeitura para que efetue ou suspenda o pagamento da referida bolsa até o dia 28 de cada mês.

Art. 10° — A comissão de avaliação do programa disciplinará através de resoluções os locais e horários de inscrição.

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data em que sua dotação orçamentária for aprovada no exercício posterior.

Art. 12º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Baraúna/PB, em 26 de Novembro de 2021.

MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20211126113401
TítuloLEI Nº 566/2021 DISPÕE SOBRE: FAZ MUDANÇAS NA LEI 03/2018 DO PROGRAMA DE BOLSAS AOS ATLETAS, DENOMINADO \"BOLSA ATLETA\" NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Tipo da matériaLEI
SetorADMINISTRAÇÃO
Data/hora publicação26/11/2021 11:33
Data/hora autorização26/11/2021 11:33
Data de circulação29/11/2021
Diário OficialEdição nº 00381, data 29/11/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 24/06/2026 05:56
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20211126113401, intitulada LEI Nº 566/2021 DISPÕE SOBRE: FAZ MUDANÇAS NA LEI 03/2018 DO PROGRAMA DE BOLSAS AOS ATLETAS, DENOMINADO \"BOLSA ATLETA\" NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 26 DE NOVEMBRO DE 2021., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 26/11/2021 11:33  |  Autorização: 26/11/2021 11:33  |  Circulação: 29/11/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00381, 29/11/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: ADMINISTRAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei nº 566/2021, de 26 de novembro de 2021, altera a Lei nº 03/2018, que institui o Programa "Bolsa Atleta" no Município de Baraúna-PB, destinado a alunos da rede municipal de ensino que preencham os requisitos legais. O programa, com prazo de vigência indeterminado, estabelece duas categorias de bolsas: a Bolsa Atleta Nível Municipal, no valor mensal de R$ 75,00, paga aos vencedores da etapa escolar regional que atingirem índice para a etapa estadual; e a Bolsa Atleta Nível Estadual, no valor mensal de R$ 100,00, paga aos vencedores da etapa escolar estadual, com regras de manutenção ou redução dos índices para permanência no nível ou retorno ao nível anterior. As inscrições ocorrem anualmente, da segunda semana de fevereiro até a última semana de março, na Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, mediante apresentação de atestado médico, documentos pessoais e comprovante de vínculo escolar e de entidade esportiva local. A concessão não gera vínculo trabalhista ou previdenciário. Farão jus à bolsa os alunos da rede pública municipal classificados em primeiro lugar e que atinjam o índice da etapa regional, ou indicados por federações, sendo vedado o pagamento cumulativo entre os níveis, prevalecendo o de maior valor. As bolsas têm duração máxima de um ano, renovável, e podem ser suspensas em casos como abandono escolar, desistência, desvinculação da rede municipal, rendimento escolar bimestral abaixo da média 7,0 em dois bimestres consecutivos ou alternados, ou não aprovação por média 7,0 em todas as matérias no ano letivo. O pagamento é mensal, mediante recibo, e uma comissão composta por representantes das Secretarias de Cultura, Esporte e Turismo, de Educação e um Conselheiro Tutelar avaliará o programa. A lei entra em vigor na data de aprovação de sua dotação orçamentária no exercício posterior.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 05:56