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Matéria 20220328043432 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 28/03/2022 16:39 184 KB

LEI N° 0288/2022 - INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 0288/2022 - INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições conferidas no art. 69, IV, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A planta genérica de valores ora instituída é o instrumento através do qual se define o valor médio do metro quadrado das regiões integrantes da área urbana deste Município.

Art. 2º Para fins da definição tratada no artigo anterior, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade em duas regiões: a Central e a Periférica.

§ 1º A divisão espacial objeto deste artigo está representada no mapa que seguirá anexo ao Despacho que regulamentará a presente norma.
§ 2º Será considerada periférica toda área que estiver fora dos limites que demarcam a região central.

Art. 3º O presente instrumento apenas se constitui num dos meios de se obter o valor venal dos imóveis localizados neste Município.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo também poderá ser apurado segundo as previsões específicas do Código Tributário Municipal.
 

Art. 4º Os valores médios obtidos a partir desta planta genérica servirão de base para a atualização dos valores venais dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU.

§ 1º A referida atualização deverá ocorrer de forma progressiva e gradual, a ser estabelecida na regulamentação específica.  

§ 2° Fica autorizada a redução de até 30% sobre o valor a ser pago a título de IPTU, sempre que os valores obtidos se mostrarem elevados para os padrões de renda da população local, independentemente da região em que se encontrar o imóvel em consideração.

CAPÍTULO II
DOS VALORES OBTIDOS

Art. 5º Os valores padrões aqui estabelecidos foram definidos em conformidade com os critérios técnicos previstos na regulamentação específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais precisamente da NBR nº 14.653, norma que trata da avaliação de imóveis.

Art. 6º Para a efetiva obtenção do valor médio do metro quadrado de cada região foram selecionados e avaliados os imóveis identificados na planilha que será anexada ao Despacho regulamentar.

Parágrafo único. Os imóveis acima mencionados constituem-se em terrenos e prédios de vários tipos ou padrões construtivos, de modo a contemplar a realidade imobiliária local.

Art. 7º O valor médio do metro quadrado de cada região será devidamente registrado na regulamentação específica acima mencionada.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO

Art. 8º A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU somente terá seu início a partir do primeiro exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta Lei.

Parágrafo único. A cautela adotada no presente artigo visa respeitar os princípios tributários da irretroatividade e da não surpresa.

Art. 9º A atualização do valor venal dos imóveis deverá ser feita conforme as orientações constantes na regulamentação específica a ser editada pelo Executivo local. 

Art. 10°. Para assegurar a efetividade e lisura do processo de atualização do valor venal dos imóveis objeto desta norma, caberá à Secretaria Municipal de Finanças ao assunto providenciar o cálculo e a guarda dos valores de todos imóveis sujeitos à incidência dos tributos antes mencionados.

CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 11°. O Município fica obrigado a manter atualizados os valores médios aqui indicados através de processos periódicos próprios.

§ 1º A periodicidade acima apontada deverá ser de 4 anos, contados da primeira atualização.
§ 2º A atualização de que trata este artigo deverá ser feita por comissão específica, a ser formada nos mesmos moldes da atual.

Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada - Paraíba, 28 de março de 2022.


José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20220328043432
TítuloLEI N° 0288/2022 - INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação28/03/2022 16:39
Data/hora autorização28/03/2022 16:39
Data de circulação29/03/2022
Diário OficialEdição nº 01394, data 29/03/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 24/06/2026 20:01
ESTADO DA PARAÍBA
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20220328043432, intitulada LEI N° 0288/2022 - INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 28/03/2022 16:39  |  Autorização: 28/03/2022 16:39  |  Circulação: 29/03/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 01394, 29/03/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Pedra Lavrada, que define o valor médio do metro quadrado das regiões urbana central e periférica, servindo de base para a atualização progressiva e gradual dos valores venais dos imóveis sujeitos ao IPTU, autorizada a redução de até 30% sobre o valor a pagar conforme padrões de renda local, com fundamento na NBR nº 14.653 da ABNT. A atualização do valor venal terá início no primeiro exercício financeiro seguinte ao da aprovação da Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo e guarda dos valores, devendo o Município manter a atualização a cada 4 anos por comissão específica. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 28 de março de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 20:01