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Matéria 20221020095022 Ordinária Executivo SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 20/10/2022 09:49 556 KB

LEI Nº 587/2022 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. - 20 DE OUTUBRO DE 2022.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
LEI
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

LEI Nº 587/2022 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. - 20 DE OUTUBRO DE 2022.

LEI Nº 587/2022 Baraúna-PB, 19 de Outubro 2022.

Dispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais; 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração coletiva do projeto pedagógico do município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei:

 I.  SME é o Sistema Municipal de Ensino;

 II.  LDB⁄96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394⁄96;

 III.  CME é o Conselho Municipal de Educação;

 IV.  PME é o Plano Municipal de Educação;

 V.  SMED é a Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB;

 VI.  CF⁄88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988.

TÍTULO II

Da Educação


Art. 4º - A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.


Art. 5º - A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para os exercícios da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULOIII

Da Educação Municipal

Art. 6º - A educação municipal em observância ao disposto na LDB Lei N0 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil.


Art. 7º - O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:

 I.  Identificar condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;

 II.  Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 III.  Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 IV.  Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 V.  Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 VI.  Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município;

 VII.  Valorização dos profissionais da educação;

 VIII.  Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;

 IX.  Garantia de padrão de qualidade;

 X.  Valorização da experiência extra-escolar;

 XI.  Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


Art. 8º - O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo:


 I.  Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 II.  Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 III.  Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;

 IV.  Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 V.  Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

 VI.  Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 VII.  Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedades e qualidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.


Art. 9º - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:

 I.  Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;

 II.  Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 III.  Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 IV.  Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

 V.  Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.


Art. 10 – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.

§ 1º - Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:

 I.  Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;

 II.  Fazer-lhes a chamada pública;

 III.  Zelar junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola.


§ 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as prioridades constitucionais e legais.


§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da CF⁄88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.


§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.


§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.


TÍTULO IV

Do Sistema Municipal de Ensino

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Composição


Art. 11 – O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino.


Art. 12 – O Sistema Municipal de Ensino compreende:

 I.  A SMED - Secretaria de Municipal de Educação;

 II.  O Conselho Municipal de Educação;

 III.  O Plano Municipal de Educação;

 IV.  As suas Normas Complementares;

 V.  As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil, e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Órgão Gestor

Art. 13 – A Secretaria de Educação de Baraúna-PB (SEMED) será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:


 I.  Gerir a rede de escolas municipais;

 II.  Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara Municipal;

 III.  Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação;

 IV.  Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;

 V.  Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;

 VI.  Propiciar as condições para construção do projeto político-pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também da comunidade local;

 VII.  Organizar os dados do SME;

 VIII.  Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;

 IX.  Elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;

 X.  Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME;

 XI.  Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME;

 XII.  Subsidiar e participar da elaboração de parcerias, ouvido o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;

 XIII.  Conhecer e buscar fontes de financiamentos para projetos educacionais, culturais e desportivos;

 XIV.  Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;

 XV.  Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;

 XVI.  Gerir o programa do transporte escolar;

 XVII.  Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;

 XVIII.  Apoiar administrativamente as escolas;

 XIX.  Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município;

 XX.  Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo.


Art. 14 – O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei n.º 555⁄2021 de 13 de abril de 2021 será um órgão colaborador da Secretaria Municipal de Educação de Baraúna -PB;

SEÇÃO II

Do Órgão Normativo

Art. 15 – O Conselho Municipal de Educação – atualizado por esta Lei é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDB⁄96.


Art. 16 – O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, de competência normativa constituindo-se no instrumento mediador entre sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para t odos os munícipes.

Parágrafo Único – O CME incumbir-se-á de:

 I.  Elaborar normas complementares para o SME;

 II.  Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das instituições do SME;

 III.  Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

 IV.  Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

 V.  Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;

 VI.  Elaborar e alterar o seu regimento interno;

 VII.  Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 VIII.  Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;

 IX.  Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do PME;

 X.  Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;

 XI.  Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no município, especialmente na aprovação do PME;

 XII.  Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.

Art. 17 – O CME será constituído por 11 (onze) membros sendo: 01 Titular e 01 Suplente, composto respectivamente:

 I.  Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 

 II.  Representantes das Escolas Públicas Municipais;

 III.  Representantes da Secretaria de Ação Social;

 IV.  Representantes do Conselho Tutelar;

 V.  Representantes dos Pais dos alunos(as);

 VI.  Representantes de Associações Comunitárias;

 VII.  Representantes dos professores da Educação Básica;

 VIII.  Representantes da APM – Associação de Pais e Mestres;

 IX.  Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;

 X.  Representantes da Câmara Municipal;

  XI.  Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;

§ 1º - Os membros do CME, previstos no inciso I do Art. 17, serão indicados os seus pares pelo Prefeito que os designará para exercer suas funções a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.


§ 2º - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.


§ 3° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).


Art. 18 – O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.


Art. 19 – As funções dos membros do CME não serão remuneradas por sua natureza constitucional de participação social e responsabilidades de todos com a educação.


Art. 20 – As reuniões ordinárias do CME serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária.


Art. 21 – O CME terá no prazo de seis meses, contado a partir da sua instalação, para a elaboração do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

Do Plano Municipal de Educação


Art. 22 – O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB⁄96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologia modernas de planejamento que possibilitem a avaliação e monitoramento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, Lei N0 422/2015 de 18 de junho do ano 2015. Em sintonia com a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE.


Art. 23 – A SEMED, em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB⁄96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, avaliando e monitorando as metas e estratégias previstas no PME – Plano Municipal de Educação e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no município.

§ 1º - O PME foi aprovado por lei específica, ouvido o CME.


§ 2º - O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios:

 I.  Diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica;

 II.  Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;

 III.  Diagnósticos das necessidades socioeducacionais;

 IV.  Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;

 V.  Respeito à realidade local;

 VI.  Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;

 VII.  Gestão democrática das escolas;

 VIII.  Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;

 IX.  Participação da comunidade escolar local na sua elaboração;

 X.  Metas a serem alcançadas e cronograma de execução;

 XI.  Recursos financeiros disponíveis;

 XII.  Alternativas financeiras;

 XIII.  Parcerias e convênios com organismos e entidades.

Art. 24 – O CME participará da avaliação contínua e monitoramento das metas e estratégias previstas no PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEMED, a coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar.

CAPÍTULO IV

Das Normas Complementares

Art. 25 – O CME incumbir-se-á de deixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.


Art. 26 – As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.


CAPÍTULO V

Das Instituições de Ensino

SEÇÃO I

Dos Estabelecimentos


Art. 27 – O SME no que tange às instituições componentes – compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público, bem como as de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada.


SEÇÃO II

Das Incumbências dos Estabelecimentos


Art. 28 – As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de:


 I.  Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 II.  Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 III.  Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

 IV.  Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 V.  Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 VI.  Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 VII.  Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

SEÇÃO III

Da Gestão Escolar


Art. 29 – O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF⁄88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB⁄96, possibilitando especialmente a participação:

 I.  Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;

 II.  Da comunidade escolar e local em conselhos escolares.

 III.  Estabelecer critérios para seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de mérito e desempenho a ser disciplinado em lei específica.


Art. 31 –  As escolas serão administrados por Gestores Escolares ( Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto), o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei Municipal N0 224/2005, de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) - Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:


I – ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério público municipal;

II - possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96; 

III - Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;

IV - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

V - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);

VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e

 § 1º - A norma específica estabelecida pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) definirá a remuneração e o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola.


Art. 32 – As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Pedagógico (PP) com foco na melhoria da aprendizagem e nas especificidades de cada região onde se encontra localizada a unidade escolar.

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias


Art. 33 – O Poder Público Municipal, especialmente, regulamentará a instalação do CME, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei.


Art. 35 – O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba.


Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.


 Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.


Manasses Gomes Dantas

Prefeito Municipal.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
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COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20221020095022
TítuloLEI Nº 587/2022 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. - 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Tipo da matériaLEI
SetorSECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Data/hora publicação20/10/2022 09:49
Data/hora autorização20/10/2022 09:49
Data de circulação21/10/2022
Diário OficialEdição nº 00604, data 21/10/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 25/06/2026 07:40
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20221020095022, intitulada LEI Nº 587/2022 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. - 20 DE OUTUBRO DE 2022., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 20/10/2022 09:49  |  Autorização: 20/10/2022 09:49  |  Circulação: 21/10/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 00604, 21/10/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei nº 587/2022, sancionada em 19 de outubro de 2022, institui o Sistema Municipal de Ensino (SME) no município de Baraúna-PB, em conformidade com o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e com os artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/96). O ato define a composição do SME, abrangendo a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) como órgão gestor, o Conselho Municipal de Educação (CME) como órgão normativo, consultivo e fiscalizador, o Plano Municipal de Educação (PME) e as instituições de ensino fundamental, médio e educação infantil mantidas pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada. A lei estabelece os princípios do ensino municipal, as responsabilidades do poder público na garantia da educação obrigatória e gratuita, e as atribuições dos órgãos do sistema, incluindo a elaboração de normas complementares e a gestão democrática. O CME será composto por 11 membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, e suas funções não serão remuneradas. As reuniões ordinárias do CME ocorrerão trimestralmente, e o colegiado terá seis meses, a partir de sua instalação, para elaborar o Plano Municipal de Educação, em sintonia com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Estadual de Educação da Paraíba.
Data de emissão deste extrato: 25/06/2026 07:40