SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

LEI Nº 588/2022 - DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DO MUNICIPIO DE BARAUNA-PB E REVOGA A LEI Nº 025/1997 DE 27 DE JUNHO DE 1997. - 20 DE OUTUBRO DE 2022.

LEI N° 588/2022.                                               Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.

Dispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N0 025/1997 de 27 de junho de 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais; 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua competência.


Art. 2° - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.


Art. 3° - O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), composto respectivamente:

        I.    Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 

        II.    Representantes das Escolas Públicas Municipais;

       III.    Representantes da Secretaria de Ação Social;

      IV.    Representantes do Conselho Tutelar;

       V.    Representantes dos Pais dos alunos(as);

      VI.    Representantes de Associações Comunitárias;

      VII.    Representantes dos professores da Educação Básica;

   VIII.    Representantes da APAE – Associação de Paes e Mestres;

     IX.    Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;

        X.    Representantes da Câmara Municipal;

  XI.    Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;

§ 1° - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.


§ 2° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).


§ 3° - Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1°, serão indicados os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas suas atribuições.


§ 4° - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.

       


Art. 4° - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:


I – O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa.


II – Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular.


Art. 5º - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. 


Art. 6º - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.


Art. 7º - Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3º deste Conselho.


§ 1º - O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois).

§ 3º - Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno:

I – deliberar sobre questões administrativas do CME;

II – Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito municipal.

Art. 8º - As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu regimento interno.


Art. 9º - Compete ao CME:


I – participar da elaboração, implementação e implantação das políticas públicas por atos do poder público para a Educação em âmbito municipal;

II – fiscalizar a utilização de recursos federais e estaduais destinados a melhoria e qualidade da educação;

III – emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; 

IV – normatizar as seguintes matérias:

a)     Autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; 

b)     Implementar e implantar o currículo escolar municipal obedecendo as suas especificidades;

c)     Recursos em face de critérios avaliatórios escolares;

d)     Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; 

e)     Classificação e progressão dos alunos(as) nas etapas da educação básica;

f)      Autorização e regulamentação dos alunos(as) que se encontram em fase de correção de fluxo na distorção série/idade. 

         V – Assegurar a publicidade em veículos de comunicação as informações sobre o Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, SEMED, bem como matérias de interesse da SEMED. 

            VI – Responder a consulta e emitir parecer em matérias relacionadas à educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação; 

            VII – Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta política pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de Educação. 

            VIII - Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação nos âmbitos federal e estadual; 

             IX – Elaborar seu regimento interno;

              X - Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições. 

             XI – Diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; 

             XII – Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de saúde, a de Ação Social, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; 

            XIII – Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferencias municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação.


Art. 10º - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referentes aos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 


      § 1º - O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado á homologação.

              § 2º - O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento.

              § 3º - Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório. 


 Art. 11º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho. 


Art. 12º - O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente deste Conselho.


                  § 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. 

                  § 2º - Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com quorum previsto de conselheiros presentes. 

                  § 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

                   

Art. 13º - O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. 

           

        

 Art. 14º - O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. 


Art. 15º - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

                  § 1º - A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo. 

                  § 2º - A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal. 


Art. 16º - O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação. 

       

           

Parágrafo Único – O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência. 


Art. 17º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação. 

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 


Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.

Manasse Gomes Dantas

                                   Prefeito Municipal.                                    

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 20/10/2022 - Data Circulação: 21/10/2022
Código da Matéria: 20221020112237
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00604.