GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 595/2022 - ALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICIPIO DE BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI COMPLENTAR N. 595/2022,                 Baraúna-PB, 29 de  Dezembro de 2022.

ALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


            O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei;


            Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Baraúnas, Estado da Paraíba, nos termos desta Lei Complementar: 


I – a taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos; 

II - a taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar; e

III - a taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.

Art. 2º Ficam incluídos o art. 132-A, 132-B, 132-C e 132-D, à Lei Municipal n. 562/2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 132-A A taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos, tem como gerador as atividades de obras e serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município.

Art. 132-B A taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar, tem como fato gerador a atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar ou eólica.


Art. 132-C A taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações, tem como fato gerador a transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.

Art. 132-D As taxas estabelecidas nos arts. 132-A, 132-B e 132-C, é calculada da seguinte forma:


I - pela licença de obras ou serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município. 

a)             R$ 15.000,00(quinze mil reais) por cada aero gerador;

b)             R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por cada estação central geradora;

c)             R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada subestação;

d)             R$ 3,00 (três reais por m²) por construção de estradas e acessos vinculados      exclusivamente à produção de energia renováveis

II - Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:


a)         central geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kW - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;

b)        central geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kW e até 10.000 (dez mil) kW - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano;

c)         central geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kW e até 20.000 (vinte mil) kW -R$15.000,00 (quinze mil reais) por ano;

d)        central geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kW e até 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano; e

e)         central geradora com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ano.


III - Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações:


a)         rede de transmissão de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;

b)        poste de rede de transmissão de energia R$ 50,00 (cinquenta reais) /unidade/ano;

c)         rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;

d)        rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;


Parágrafo único. O contribuinte das taxas, de que trata este artigo, é o proprietário, pessoa jurídica, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se referem os Arts. 132-A a 132-C, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e ou serviços de engenharia, pelo loteamento e, quando for caso, o profissional e a empresa cuja atividade esteja relacionada com a construção de parques eólicos, dentro das zonas urbanas e rurais do Município de Baraúnas/PB. ”


Art. 4º -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Art. 5º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.


          Baraúna/PB, 29 de Dezembro de 2022.

MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 29/12/2022 - Data Circulação: 30/12/2022
Código da Matéria: 20221229121213
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00650.