Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20230622114553 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 22/06/2023 11:53 535 KB

LEI Nº 606/2023-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 22 DE JUNHO DE 2023.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 606/2023-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 22 DE JUNHO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 606/2023-GP.


 

DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAUNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelo Plano Nacional de Educação, especificamente, quanto a execução do Programa de Busca Ativa, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI:  

CAPÍTULO I

Do Objeto e Princípios Gerais


Art. 1º - Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, no âmbito do Município de Baraúna/PB, com os seguintes objetivos:

I - Assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 06 (seis) a 17 (dezessete anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar e o ensino fundamental;

II - Promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;

III - Promover a cooperação Inter setorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;

IV - Elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; 

V - Diminuir a distorção idade-série.


Art. 2º - Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, no âmbito do Município de Baraúna/PB, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:

I - Recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das unidades de ensino, devido a pandemia de covid-19;

II - Oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III - Sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; 

IV - Alicerçar o processo de alfabetização;

IV - Promover a alfabetização e letramento na idade certa;

V - Melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.


Art. 3º - Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos Programas objetivados por esta Lei.


CAPITULO II

Programa de busca ativa

Art. 4º - A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:

I - Recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;

I - Formação de comitês Inter setoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;

II - Elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:

III - Formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

IV - Criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município;

V - Identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;

VI - Utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;

VII - sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam;

Programa de Recuperação das Aprendizagens


Art. 5° - Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados os de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.


Art. 6° - A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.


Art. 7º - O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.


Art. 8º - Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das unidades de ensino públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9º - O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, especialmente, dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.


Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentará esta Lei, no que couber.


Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias vinculadas ao Orçamento Municipal, por competência, atendendo as demais disposições legais pertinentes.


Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 22 de junho de 2023.

Manassés Gomes Dantas

Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20230622114553
TítuloLEI Nº 606/2023-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 22 DE JUNHO DE 2023.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação22/06/2023 11:53
Data/hora autorização22/06/2023 11:53
Data de circulação26/06/2023
Diário OficialEdição nº 00767, data 26/06/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 25/06/2026 07:40
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230622114553, intitulada LEI Nº 606/2023-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 22 DE JUNHO DE 2023., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 22/06/2023 11:53  |  Autorização: 22/06/2023 11:53  |  Circulação: 26/06/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00767, 26/06/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei Municipal nº 606/2023-GP institui a Política Municipal dos Programas de Busca Ativa Escolar e de Recuperação das Aprendizagens para estudantes da Educação Básica no âmbito do Município de Baraúna/PB, com fundamento na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Plano Nacional de Educação. O programa de Busca Ativa visa assegurar o acesso universal de crianças e jovens de 6 a 17 anos à educação básica obrigatória, promovendo cooperação intersetorial entre as áreas da Educação, Assistência Social e Saúde, por meio de estratégias como recenseamento anual, formação de comitês, criação de base de dados e geoprocessamento, identificação e acompanhamento de alunos fora da escola ou em risco de evasão, além de sensibilização da sociedade. Já o Programa de Recuperação das Aprendizagens destina-se a sanar perdas ocasionadas pela pandemia de covid-19, priorizando os componentes curriculares de Matemática e Língua Portuguesa, podendo abranger vários períodos letivos até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais, com carga horária computável como letiva. Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para execução dos programas, e as despesas correrão por conta de verbas orçamentárias municipais. A lei entra em vigor na data de sua publicação, em 22 de junho de 2023.
Data de emissão deste extrato: 25/06/2026 07:40