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Matéria 20230628023612 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 28/06/2023 14:39 186 KB

DECRETO N° 0160/2023 - REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 0160/2023 - REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas principalmente pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal:

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.130, definiu a interpretação de que a regras do art. 64 da Lei Federal 9.430/1996, referente a retenção do imposto de renda, se estende também aos municípios;

CONSIDERANDO que o art. 64, § 5º da Lei Federal 9.430/1996 estabelece que a retenção deve ser feita com base nos valores referentes ao cálculo do imposto de renda presumido;

CONSIDERANDO que a primeira coluna do Anexo I, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, indica o percentual de IR a ser retido para cada atividade;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município.

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido que o Município e suas autarquias, fundações e demais entidades relacionadas a administração direta e indireta, são obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda de todos os pagamentos efetuados a fornecedores, seja de venda de mercadoria ou prestação de serviço, conforme os percentuais indicados na primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Os fornecedores sujeitos a retenção do IR, deverão informar no documento fiscal os percentuais relativos a retenção, conforme a primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, sendo permitida que a nota que não contenha a retenção seja devolvida pelo órgão pagador ao fornecedor, para que este proceda a substitua por documento fiscal que contenha a indicação correta da retenção do IR.

Parágrafo único. As notas ficais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pelos pagamentos, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, conforme a primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Os procedimentos licitatórios futuros deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes.

Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF.

Art. 5º A retenção deve ser feita com dedução do valor a ser pago ao fornecedor e o registro contábil do valor retido como receita própria, diretamente pelo setor responsável, com a devida prestação das informações da retenção nas obrigações acessórias aplicáveis ao Município em relação ao imposto de renda.

Parágrafo único. O valor retido não deve ser registrado por meio de pagamento de guia municipal ou algo similar, mas sim com o registro da operação como retenção de IR, diretamente no setor responsável, sem qualquer guia de pagamento municipal a ser gerada em relação ao imposto retido.

Art. 6º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 28 de junho de 2023.


José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20230628023612
TítuloDECRETO N° 0160/2023 - REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação28/06/2023 14:39
Data/hora autorização28/06/2023 14:39
Data de circulação29/06/2023
Diário OficialEdição nº 01702, data 29/06/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 27/06/2026 02:14
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230628023612, intitulada DECRETO N° 0160/2023 - REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 28/06/2023 14:39  |  Autorização: 28/06/2023 14:39  |  Circulação: 29/06/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 01702, 29/06/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica estabelecido que o Município de Pedra Lavrada e suas autarquias, fundações e demais entidades da administração direta e indireta são obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda sobre todos os pagamentos a fornecedores, seja por venda de mercadoria ou prestação de serviço, conforme os percentuais indicados na primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, excluídos os optantes do Simples Nacional, inclusive Microempreendedores Individuais – MEI, nos termos da Instrução Normativa nº 765. Os fornecedores sujeitos à retenção deverão informar no documento fiscal os respectivos percentuais, podendo a nota sem a indicação ser devolvida para substituição ou, não sendo possível, sujeitar-se à retenção na forma do Decreto. Os órgãos pagadores deverão informar os fornecedores sobre a necessidade da indicação, e os procedimentos licitatórios futuros deverão incluir a informação sobre a retenção, sem que a falta de aviso no edital afaste a obrigação legal. A retenção será deduzida do valor a pagar, com registro contábil como receita própria, sem guia municipal, aplicando-se a todos os contratos vigentes e futuros, entrando o Decreto em vigor na data de sua publicação, com fundamento no art. 158, I, da Constituição Federal, no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e no Tema 1.130 do STF.
Data de emissão deste extrato: 27/06/2026 02:14