GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº. 210 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de São Vicente do Seridó para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
 
•    As metas e prioridades da Administração Pública; 
•    A estrutura e a Organização do Orçamento; 
•    Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, incluindo as despesas de capital; 
•    As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
•    Equilíbrio entre receitas e despesas; 
•    Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
•    As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
•    Disposição sobre a Dívida Pública Municipal;
•    A promoção do equilíbrio fiscal. 
•    As disposições Finais. 

§ 1° – Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I.    Anexo de Metas Fiscais para 2024:

•    Demonstrativo I – Metas Anuais. 
•    Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
•    Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
•    Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
•    Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
•    Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS, quando existir.
•    Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
•    Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
•    Demonstrativo IX – Ações de Capital para o exercício de 2024. 
 
II.    Anexo de Riscos Fiscais. 
 
Art. 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, em consonância com o Plano Plurianual 2022-2025 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo: 

I.    Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II.    Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores. 
III.    Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV.    Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos.
V.    Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
VI.    Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VII.    Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitam de auxílios do poder público. 
VIII.    Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos. 
IX.    Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao empreendedorismo e aos programas de geração de ocupação e renda. 
X.    Condicionar a implantação do Plano de Ação do SIAFIC,  
XI.  Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
1.    Preservação do meio-ambiente; 
2.    Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda 
3.    Saneamento Básico
4.    Aprimorar a infraestrutura municipal. 
5.    Apoio ao setor agrícola do município. 
6.    Atendimento à criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
7.    Atendimento às famílias carentes através de Programas do Fundo Nacional de Assistência Social. 
8.    Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
9.     Inclusão Produtiva 
10.   Investimento no desenvolvimento do esporte no município. 
11.   Implantação de ações de prevenção no combate ao Covid-19. 

Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPA para a revisão de 2024 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única

Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio

Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.

Seção II
Projeto de Lei Orçamentária

Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.  
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2024, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas. 
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composta das seguintes peças: 
 
I.    Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de mensagem, texto da lei e demonstrações;
II.    Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos: 

a)    Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica.
b)    Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c)    Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d)    Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e)    Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais. 
f)    Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos
g)    Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica
h)    Despesa por órgãos e funções;
i)    Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, VAAF, VAAT e VAAR. 
j)    Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
 
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2023. 
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
 
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2024 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (Cinquenta) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma Unidade Orçamentária para outra, como também de uma função programática para outra.

Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
 
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
 
Art. 10º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I.    Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II.    Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III.    Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV.    Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
 
Parágrafo único - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
 
Art. 11º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. 
 
Art. 12º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2024 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial.

Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 13º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
 
I.    CATEGORIA ECONÔMICA 
II.    GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
III.    ELEMENTO DE DESPESA 
                               
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão-de-obra”. 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.

Art. 14º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF). 
 
Art. 15º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
 
Art. 16º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
 
Art. 17º - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2024 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. 

Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única

Art. 18º - A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 374 de 08 de julho de 2020. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I.    Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II.    Variações de índices de preços; 
III.    Crescimento econômico; 
IV.    Índice inflacionário 
                                    
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00. 

Art. 19º – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA

Art. 20º - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
                          
Art. 21º - O Poder Executivo publicará, até 12 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º deste artigo. 
 
Art. 22º - Para atendimento das disposições do art. 26º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
 
Art. 23º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2024, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
 
 Art. 24º - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
 
Art. 25º - Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo

Art. 26º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado.

Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas

Art. 27º - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 em consonância com a Lei nº 14.133/2024 e alterações posteriores. 
I    de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
II    de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III    da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV    da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V    da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2024. 
VI    Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 

Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 
 
Art. 28º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho

Art. 29º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I    com pessoal e encargos patronais; 
II    com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000; 
 
Art. 30º – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.

Seção II
Do Controle Interno

Art. 31º – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais

Art. 32º – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
 
Art. 33º – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Subseção I
Dos Precatórios

Art. 34º – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 2º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II art. 24 da Lei 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2024 Incisos I e II do Artigo 75. 
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.

Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
      
Art. 36º - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos

Art. 37º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, conforme consoante disposições da Lei Orgânica Municipal. 
 
Art. 38º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de Agosto de 2023 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.

Seção II
Alterações na Legislação Tributária

Art. 39º - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2024 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. 
 
Art. 40º – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 41º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
 
Art. 42º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: 
I.    Ao Poder Executivo, até 31 de agosto do corrente ano, junto à Secretaria de Planejamento;
II.  Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III.    Através de orçamento participativo 

§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
 
Art. 43º - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
 
Art. 44º - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I.    Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II.    Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III.    Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei  Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
 
Art. 45º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 3% (Três por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 
Art. 46º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
 
Art. 47º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
 
Art. 48º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 49º – Revogam-se as disposições em contrário. 
 

São Vicente do Seridó – PB, 15 de junho de 2023.
ERIVAN DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito. 

ANEXO DE MATAS FISCAIS PARA 2024

QUADRO N.° 02 - Projeção de Receitas

META N.° 02 2.01 – Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2024, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento e cobrança de Setor Tributário, aumento na base de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico.  
ESTIMATIVA A Projeção da Receita para o exercício de 2024, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes do alcance da meta 02, item 2.01, bem como das informações relativa às previsões de transferências de recursos das esferas Federal e Estadual ao Município por força de disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União Federal ao Município até 31 de agosto de 2024.     

QUADRO N.° 03 - Metas para as despesas com Pessoal

N.° DE ORIGEM HISTÓRICO
META N.º 03.01  Manter as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo abaixo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita corrente Liquida do Município. 
META N.º 03.02  Conceder aumento ao funcionário público, em obediência às exigências constitucionais. 
META N.º 03.03 Criação de novos e/ou reestruturação do Plano de Cargos e salários.  

QUADRO Nº. 04 – POSIÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO EM EXERCICIOS ANTERIORES. 

HISTÓRICO 2020 2021 2022
Posições do Patrimônio Líquido no fechamento do exercício de 2020, 2021 e 2022.  -16.848.386,23 -14.522.672,66 -14.522.672,66

QUADRO Nº. 05 – POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERICIOS ANTERIORES. 

HISTÓRICO 2020 2021 2022

Posição do Restos a pagar no fechamento dos seguintes exercícios. 2020, 2021 e 2022. 

2.784.710,67 2.468.518,79 3.992.596,54

QUADRO N.° 06 - Fixação das despesas de Capital para o Exercício financeiro de 2024

AÇÃO
Programa – Ação Legislativa
Aquisição de móveis, Veículo, equipamentos.
Construção / Reforma e Ampliação de Prédios do Legislativo Municipal
Programa – Administração Geral
Aquisição de Equipamentos.
Programa – Desenvolvimento do Ensino Fundamental/Infantil
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino Fundamental/Infantil – MDE/FUNDEB – Federal/Estadual/Próprios
Aquisição de Veículos – Federais/Estadual/Próprios.
Construção de Creche – Federal/Estadual/Próprios.
Programa – Lazer no município.
Construção de Área de Lazer os Idosos – Federal/Estadual/Próprios
Construção/Reforma e Ampliação de Campos de Futebol no Município. – Federal/Estadual/Próprios
Construção de Áreas de Lazer nas Escolas Municipais – Federal/Estadual/Próprios
Construção/Reforma e Ampliação de Centro Comunitários nas Comunidades Rurais do Município. Federal/Estadual/Próprios
Construção/Reforma e Ampliação de Quadras e Ginásios na Zona Urbana e Rural - Federal/Estadual/Próprios
Construção/Reforma e Ampliação de Academias de Saúde – Federal/Estadual/Próprios.
Construção/Reforma e Ampliação de Praças de Eventos.
Programa – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar.
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Saúde e Postos de Saúde – - Federal/Estadual/Próprios.
Construção de Centro de Atendimento para Crianças e Adolescentes com necessidades especiais.
Adquirir Veículos/Ambulâncias e Equipar Unidades de Saúde – Federal / Estadual / Próprios.
Construção/Reforma e Ampliação de Academias de Saúde – Federal/Estadual/Próprios.
Construção de um Centro de Zoonoses – Federal/Estadual/Próprios
Programa – Abastecimento d’água
Recuperação/ampliação e Construção de Pequenas e Médias Barragens – Federal/Estadual/Próprios
Aquisição e Instalação de Dessalinizadores – Federal/Estadual/Próprios
Perfuração e Instalação de Poços – Federal/Estadual/Próprios.
Expansão da rede de abastecimento de água – Federal/Estadual/Próprios
Construção/Reforma e Ampliação de Tanques.
Programa – Vias e Logradouros Urbanos
Construir/Recuperar Calçamento, meio fio e Urbanizar. – Federal/Estadual/Próprios
Pavimentação em Asfalto Implantação e Recuperação
Programa – Morar Melhor
Construir/Recuperar Unidades Habitacionais Urbanas e Rurais – Federal/Estadual/Próprios
Programa – Saneamento Básico
Construção e melhorias Sanitárias Domiciliares – Federal/Estadual/Próprios
Construir Rede de Esgotos e Galerias no município. – Federal/Estadual/Próprios
Programa – Estradas Vicinais
Construir/Ampliar/Recuperar Estradas vicinais, - Federal/Estadual/Próprios
Construir e Recuperar Pontes/Passagens Molhadas/Mata-Burros – Federal/Estadual/Próprios
Programa – Iluminação Pública
Implantação de Rede de Iluminação Pública no Município. – Federal/Estadual/Próprios
Manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município - Federal/Estadual/Próprios
Implantação de Sistema Energia Renováveis - Federal/Estadual/Próprios
Programa – Administração Geral
Aquisição e Desapropriação de Imóveis - Próprios
Programa – Infraestrutura
Construção de Portais da Cidade no município. Federal/Estadual/Próprios
Construção de Cisternas Comunitárias - Federal/Estadual/Próprios
Construir e Reformas de Praças – Federal/Estadual/Próprios.
Recuperação de Prédios Próprios do Município – Federal/Estadual/Próprios
Aquisição/Construção e Implantação de Abrigo para Passageiros – Federal/Estadual/Próprios
Construir/Ampliar e Reformar Cemitérios Públicos - Federal/Estadual/Próprios
Construção de Centrais de Velórios – Federal/Estadual/Próprios
Construção de um Centro de Zoonoses – Federal/Estadual/Próprios
Construção de Centro de Triagem de Resíduos Sólidos. – Federal/Estadual/Próprios
Construção de um Parque de Exposição Agropecuário - Federal/Estadual/Próprios.
Aquisição de Máquinas e Veículos para Infraestrutura - Federal/Estadual/Próprios.
Programa – Homem no Campo
Aquisição de Maquinas e Equipamentos Agrícolas. – Federal/Estadual/Próprios
 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 20024

(Artigo 4° § 3° da Lei Completmentar n° 101/2000)

Riscos:

- Existe uma Dívida considerada com o INSS, como também na PGFN, que podem comprometer o planejamento do município que mantém uma administração voltada para economia e para o desenvolvimento nas suas áreas sociais de educação e saúde e que os eventos comprometedores estão distantes de se tornarem realidade e vir a prejudicar o município.

- Há possibilidade, em um futuro próximo, conforme o equilíbrio econômico do município, que se venha a precisar prever riscos para a administração pública, em virtude das Dívidas citadas acima, como também a queda Receitas que estão previstas em virtude da Pandemia da Covid-191.

Providencias:

- Se por ventura vierem a acontecer fatores que impliquem em se tomar atitudes voltadas para o controle dos riscos, tomar-se-á providencias se adequando ao que preceitua a LRF, no que se referir a demissões e outras atitudes necessárias ao equilíbrio financeiro.

ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2024

QUADRO 01 - Metas de Receitas, Despesas e Resultados Primario.

RUBRICA 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Receita Total (Est. Orçamento Aprovado) 36.881.757,87 36.900.859,00 39.078.038,00 49.513.362,00 54.464.698,00 59.911.168,00
Despesa Total (Est. Orçamento Aprovado) 36.552.582,67 36.900.859,00 39.078.038,00 49.513.362,00 54.464.698,00 59.911.168,00
Receita Total (Realizada 2020/2021/2022/ e Estimada /2023/2024 e 2025 28.493.932,98 31.109.189,15 41.550.871,90

Receita de Aplicação Financeira
Receitas de Operações de Credito
Rec.de Privatizações Alienações de Ativos
RECEITA FISCAL (A)
.

0,00
0,00
0,00
0,00
28.493.932,98
0,00
0,00
0,00
0,00
31.109.189,15
0,00
0,00
0,00
0,00
41.550.871,90
Despesa total Realizada 2020/2021/2022/ e Estimada 2023/2024/ e 2024. 28.493.932,98 28.787.646,98 40.512.948,53
Juros e Encargos Sociais
Amortização da Divida
Concessão de Empréstimos
DESPESA FISCAL ( B )
28.493.932,98 28.787.646,98 40.512.948,53
Resultado Primário ( C ) = ( A ) – ( B ). 0,00 2.321.542,17 1.037.923,37

ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024

ANEXOS DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVOS I – METAS ANUAIS
REFERENCIA 2024
LRF, art                                                                                                                                                                                                        R$
ESPECIFICAÇÕES Exercício de 2021 Exercício de 2022 Exercício de 2023
Valor Corrente (a) Valor Constante % Valor Corrente (a) Valor Constante % Valor Corrente (a) Valor Constante %
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
36.900.859,00
-
36.900.859,00
0,00
0,00
0,00
0,00
36.900.859,00
-
36.900.859,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,79%
-
6,799%
39.078.038,00
-
39.078.038,00
0,00
0,00
0,00
0,00
39.078.038,00
-
39.078.038,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10,00%   -
10,00%
49.513.362,00
-
49.513.362,00
0,00
0,00
0,00
0,00
49.513.362,00
-
49.513.362,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10,00%   
10,00%
TOTAL 36.900.859,00 36.900.859,00 10,00% 39.078.038,00 39.078.038,00 10,00% 49.513.362,00 49.513.362,00 10,00%

MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS

I – PARA PROJEÇÃO DA RECEITA

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade, visando às propostas do governo federal no âmbito dos repasses aos municípios do decorrer desses exercícios.
A metodologia adotada para a projeção da receita teve como base em projetos enviados pelo município para melhoramento na infra-estrutura hídrica do município, o qual está localizado em uma área de estiagens longas, como também na melhoria da qualidade de vida da população local, tendo em vista também os índices inflacionários os quais foram previsto na média de 10,00% ao ano, mesmo tendo em vista que o crescimento da econômica brasileira é compatível com a convergência da trajetória decrescente da inflação no momento.

II – PARA A PROJEÇÃO DA DESPESA

O mesmo raciocínio lógico, foi utilizado para a projeção da despesa, tendo em vista a proximidade com que as duas, Receitas e Despesas, correm praticamente juntas em município do porte de Boa Vista – PB, levando-se um índice de 5,00% em consideração para acompanhar a inflação, mesmo observando-se que em relação ao exercício anterior, temos um índice de mais de 6,74% de acréscimo o qual se deve a prevenção por possíveis liberação de projetos enviados e que necessitariam de contra partida por parte do município.

INDICES INFLAÇÃO
2020 2020 2020
4,52 4,52 4,52
2021 2021 2021
10,06 10,06 10,06
2022 2022 2022
5,80 5,80 5,80

ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

ANEXOS DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVA II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
REFERENCIA 2024
LRF, art, 4º, § 2, inciso I                                                                                                                                                                R$
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 (a) % Metas Realizadas em 2022 (b) % Variação
Valor ( c ) = ( b – a ) % ( c/a ) x 100
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Dívida Pública Nominal
Dívida Consolidada Liquida
TOTAL
39,078,038,00
-
39,078,038,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
100
-
100
-
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
41,550,871,90
-
40,512,948,53
-
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
106,32%
-
103,67%
-
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.472.833,90
-
1.434.910,53
-
1.037.923,37
1.037.923,37
0,00
0,00
1.037.923,37
6,32%
-
3,67%
-
2,65%
2,65%
0,00
0,00
2,65%

ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

ANEXOS DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
REFERENCIA 2024
LRF, art. 4º , § 2º Inciso III                                                                                                                                                           R$
PATRIMONIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
-14.522.672,66 6,36 -16.848.386,23 -65,33 -16.316.217,73 100%
Total %

REGIME PREVIDENCIARIO

LRF, art. 4º , § 2º Inciso III                                                                                                                                                            R$
PATRIMONIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
%
TOTAL %

ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

ANEXOS DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
REFERENCIA 2024
LRF, art. 4º. § 2º, Inciso III                                                                                                                                                              R$
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (d) 2018
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
   Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
   Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 (b) 2019 (e) 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
  DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
    Investimentos 0,00 0,00 0,00
    Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
    Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
    Pagamento de Parte da Folha 12/2004 (Lei 79/2004 de 16/12/2004). 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
    Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
    Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO ( c ) = (a-b)+(f) (f) = (d-e) + (g) (g)
0,00 0,00 0,00

ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

ANEXOS DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
REFERENCIA 2024
LRF, art. 4º, § 2º Inciso V                                                                                                                                                                 R$
EVENTO Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
2.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 1.000.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.000.000,00
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
0,00
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
1.000.000,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS

NADA A REGISTRAR

O MUNICIPIO NÃO POSSUI RPPS.

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 11/07/2023 - Data Circulação: 12/07/2023
Código da Matéria: 20230711044340
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00115.