GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBROMIALGIA FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 20 DE SETEMBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP.


 

DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia aos preceitos constitucionais e regulamentos da espécie, em FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI.


Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Baraúna/PB, o dia municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.


Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Baraúna.


Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização, enfrentamento e divulgação de informações acerca de doença.

Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, em funcionamento nesta municipalidade, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.

Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.


Art. 5° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo Expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.


Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.


Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 01 de agosto de 2024.


Manassés Gomes Dantas

Prefeito

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 20/09/2024 - Data Circulação: 23/09/2024
Código da Matéria: 20240920090008
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 01083.