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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP - DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBROMIALGIA FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 20 DE SETEMBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia aos preceitos constitucionais e regulamentos da espécie, em FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI.
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Baraúna/PB, o dia municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Baraúna.
Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização, enfrentamento e divulgação de informações acerca de doença.
Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, em funcionamento nesta municipalidade, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.
Art. 5° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo Expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.
Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 01 de agosto de 2024.
Manassés Gomes Dantas
Prefeito
Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 20/09/2024 - Data Circulação: 23/09/2024
Código da Matéria:
20240920090008
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 01083.

