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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 924/2025
Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Atleta Municipal no âmbito do Município de Sumé, com a finalidade de incentivar e apoiar financeiramente atletas de diversas modalidades esportivas, prioritariamente amadoras, residentes no município, que representem a cidade em competições esportivas regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º -O Programa Bolsa Atleta Municipal tem como objetivos:
I – Promover o desenvolvimento do esporte local;
II – Valorizar e apoiar talentos esportivos do município;
III – Contribuir para o rendimento e a formação de atletas;
IV – Reduzir as desigualdades no acesso ao esporte de alto rendimento.
Art. 3º - O valor, os critérios de seleção, a periodicidade dos pagamentos e demais condições de concessão da Bolsa Atleta serão definidos por meio de regulamentação específica a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para regulamentar o disposto em seu texto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Sumé, 26 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Bolsa Atleta Municipal como política pública permanente de incentivo à prática esportiva e ao desempenho de atletas que representam Sumé em competições oficiais.
É notório que o esporte transforma vidas, promovendo saúde, inclusão social, disciplina e cidadania. Muitos atletas de talento reconhecido enfrentam dificuldades financeiras que comprometem sua evolução e continuidade na prática esportiva. O programa ora proposto visa suprir essa lacuna, criando um mecanismo de apoio institucional e financeiro por parte do Poder Público Municipal.
Do ponto de vista legal, o presente projeto é plenamente constitucional e legítimo, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituam programas de apoio ou incentivo, desde que não criem cargos nem interfiram na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Destaca-se, por exemplo, a ADPF 347/DF e a RE 397.908/SP, nas quais o STF reconheceu que a criação de políticas públicas pelo Legislativo é possível quando houver interesse público e previsão orçamentária, respeitada a separação dos poderes.
Dessa forma, ao propor a criação do Bolsa Atleta Municipal, o vereador Ruan Pereira cumpre seu papel constitucional de legislador e de representante direto da população, propondo uma iniciativa que, além de legal e viável, é justa e necessária para o desenvolvimento esportivo de Sumé.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Publicada por:
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUSA SILVA
Data Publicação: 20/08/2025 - Data Circulação: 21/08/2025
Código da Matéria:
20250820111509
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Sumé/PB no dia - Edição 00147.

