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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA 08/2026 - REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO – PMTU
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PERMANÊNCIA E GESTÃO DAS VAGAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO – PMTU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal e pelo Decreto Municipal nº 059/2026-GP, que Institui o Programa Municipal de Transporte Universitário no âmbito do Município de João Câmara/RN,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos de inscrição, seleção, classificação, permanência e gestão das vagas do Programa Municipal de Transporte Universitário – PMTU.
Art. 2º. O Programa destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de Ensino Superior ou Técnico presencial em instituições situadas na rota que liga o Município de João Câmara/RN à Natal, no trecho das Rodovias BR’s 406 e 101, além daquelas localizadas na própria capital do Estado.
Art. 3º. A concessão de vagas no Programa Municipal de Transporte Universitário observará:
I – a disponibilidade de assentos nos veículos;
II – a classificação socioeconômica dos estudantes;
III – a capacidade operacional da frota municipal.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º. As inscrições para acesso ao Programa Municipal de Transporte Universitário – PMTU serão realizadas mediante edital próprio, publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Para inscrição no Programa Municipal de Transporte Universitário – PMTU, o estudante deverá apresentar:
I – documento de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de João Câmara/RN;
III – comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino;
IV – comprovante de renda familiar;
V – número de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico, quando houver;
VI – demais documentos definidos no edital.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE
Art. 6º. Havendo número de inscritos superior à quantidade de vagas disponíveis, será realizada classificação socioeconômica dos estudantes.
Art. 7º. A classificação observará o seguinte sistema de pontuação:
I – Condição socioeconômica
- Família inscrita no CadÚnico: 20 pontos
II – Renda familiar per capita
- Até ½ salário mínimo: 20 pontos
- Até 1 salário mínimo: 15 pontos
- Até 2 salários mínimos: 10 pontos
III – Políticas de inclusão
- Estudante com deficiência: 15 pontos;
- Estudante cotista ou beneficiário de ação afirmativa: 10 pontos;
Estudante indígena, quilombola ou pertencente a comunidade tradicional: 10 pontos;
IV – Local de residência
- Residente em zona rural: 10 pontos;
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 8º. Em caso de empate na classificação socioeconômica, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente:
I – menor renda familiar per capita;
II – maior tempo de matrícula no curso;
III – maior idade do estudante.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ESPERA
Art. 9º. Os estudantes classificados além do número de vagas disponíveis comporão lista de espera, observada a ordem de classificação.
Art. 10. As vagas que vierem a ser desocupadas durante o semestre serão preenchidas pelos estudantes da lista de espera.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 11. O embarque no transporte universitário somente será permitido aos estudantes:
I – devidamente cadastrados no programa;
II – identificados mediante documento ou cadastro eletrônico;
III – classificados dentro do número de vagas disponíveis.
Art. 12. O embarque e desembarque ocorrerão exclusivamente nos pontos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA E PERMANÊNCIA
Art. 13. O estudante beneficiário deverá manter:
I – matrícula ativa na instituição de ensino;
II – frequência acadêmica mínima exigida pela instituição;
III – utilização regular do transporte disponibilizado.
Art. 14. O cadastro dos estudantes será revisado semestralmente, mediante apresentação de:
I – declaração de matrícula atualizada;
II – atualização de dados socioeconômicos quando solicitado.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA VAGA
Art. 15. O estudante beneficiário perderá o direito à vaga no Programa Municipal de Transporte Universitário – PMTU, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso:
I – apresente frequência acadêmica inferior ao mínimo exigido pela instituição de ensino;
II – deixe de utilizar o transporte de forma reiterada e injustificada;
III – preste informações falsas no cadastro ou na atualização de dados;
IV – deixe de apresentar documentação obrigatória na revisão semestral;
V – pratique atos de indisciplina grave ou dano ao patrimônio público.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16. São obrigações dos estudantes beneficiários:
I – manter atualizadas suas informações cadastrais;
II – respeitar os horários e pontos de embarque;
III – zelar pelo patrimônio público;
IV – respeitar motoristas e demais usuários do transporte.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir sistema de controle de frequência, gestão de vagas e monitoramento da utilização do transporte.
Art. 18. Eventuais casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Câmara/RN, 17 de março de 2026.
WESLEY GONZALEZ VIANA
Secretário Municipal de Educação
Publicada por:
WESLEY GONZALEZ VIANA
Data Publicação: 17/03/2026 - Data Circulação: 18/03/2026
Código da Matéria:
20260316065904
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de João Câmara/RN no dia - Edição 00246.

