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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
LEI 556/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 556/2026
Institui o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Miguel do Gostoso/RN, destinado a estudantes regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 2º O estágio observará integralmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, possuindo natureza educativa, supervisionada e não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 3º O Programa Municipal de Estágio tem por objetivos:
I – proporcionar complementação prática ao ensino;
II – promover a integração entre formação acadêmica e experiência profissional;
III – contribuir para a qualificação técnica dos estudantes;
IV – fortalecer a eficiência administrativa sem substituição de cargos efetivos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIZAÇÃO
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes:
I – do ensino médio regular ou técnico;
II – da educação profissional técnica de nível médio;
III – do ensino superior;
IV – da educação especial;
V – da modalidade de educação de jovens e adultos.
Art. 5º O estágio dependerá de:
I – termo de compromisso firmado entre o estudante, o Município e a instituição de ensino;
II – plano de atividades compatível com o curso;
III – acompanhamento por supervisor designado;
IV – celebração de convênio com a instituição de ensino ou agente de integração, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 6º A seleção de estagiários será realizada mediante processo seletivo simplificado, assegurados critérios objetivos e ampla publicidade.
§1º O edital poderá prever análise de histórico escolar, prova objetiva, avaliação curricular ou entrevista técnica, observados critérios impessoais.
§2º Poderá o Município utilizar agente de integração conveniado para operacionalização do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA E DURAÇÃO
Art. 7º A jornada do estágio será:
I – até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais para estudantes do ensino médio e educação especial;
II – até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais para estudantes do ensino superior e técnico.
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE DE CONVÊNIO
Art. 9º A realização de estágio no âmbito do Município dependerá obrigatoriamente de:
I – celebração prévia de convênio ou acordo de cooperação com a instituição de ensino;
II – assinatura de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, o Município e a instituição de ensino;
III – elaboração de Plano de Atividades compatível com o curso frequentado.
§1º Poderá o Município firmar convênio com agente de integração, sem prejuízo da obrigatoriedade de vínculo formal com a instituição de ensino.
§2º A ausência de convênio formal impedirá a contratação do estagiário.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA BOLSA
Art. 10º O estagiário fará jus a bolsa mensal nos seguintes valores:
I – Ensino Médio: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II – Ensino Técnico: R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – Ensino Superior: R$ 800,00 (oitocentos reais).
§1º A bolsa não possui natureza salarial.
§2º Os valores poderão ser reajustados por lei específica.
§3º As despesas observarão a Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES
Art. 11º O quantitativo máximo de estagiários observará o limite global constante do Anexo I desta Lei.
§1º O número de estagiários não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos lotados na respectiva unidade administrativa.
§2º O Poder Executivo poderá remanejar vagas entre Secretarias, desde que respeitado o limite global previsto no Anexo I e o percentual estabelecido no §1º.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 12º É vedado:
I – utilizar estagiário para substituir servidor efetivo ou comissionado;
II – atribuir atividades estranhas ao plano de estágio;
III – prorrogar estágio além do limite legal;
IV – contratar estagiário para exercício de funções típicas de cargo público permanente.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E SUPERVISÃO
Art. 13º. Cada estagiário será acompanhado por servidor efetivo com formação ou experiência na área correlata.
Art. 14º. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo controle, registro e fiscalização do Programa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, 15 de abril de 2026.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUANTITATIVO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS
Secretaria Ensino Médio Ensino Técnico Ensino Superior Total Máximo
Administração 05 03 05 13
Saúde 05 05 10 20
Educação 08 04 08 20
Assistência Social 03 02 05 10
Demais Secretarias 04 02 06 12
TOTAL GERAL MÁXIMO 25 16 34 75
São Miguel do Gostoso/RN, 15 de abril de 2026
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 15/04/2026 - Data Circulação: 16/04/2026
Código da Matéria:
20260415120943
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01309.

