GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0006/2021 - DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis, e ainda,


CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção de uma nova propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO, a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a transmissão comunitária em todo território nacional do novo coronavírus (COVID-19).


CONSIDERANDO, que o Município de Santo André, Estado da Paraíba, encontra-se, em dias atuais, na CLASSIFICAÇÃO AMARELA de acordo com a lista de situação epidemiológica do Estado das Paraíba atribuída pelo Decreto nº 40.304, e que a perspectiva é de mobilidade restrita, com restrições maiores que a bandeira verde;


CONSIDERANDO, que é necessário reforçar as medidas administrativas no âmbito do município de Santo André, contra o COVID-19:


DECRETA:


Art. 1º - Fica mantido o PLANO NOVO NORMAL com o objetivo de implementar e avaliar as ações e medidas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito municipal.


Art. 2º - Permanecem abertos com adequações de protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária os seguintes serviços:


I – Serviços considerados essenciais como: supermercados, mercadinhos, mercearias, conveniência, posto de combustível, farmácias, hortifruti, padarias, lava a jato, oficina mecânica, borracharia e açougues, unidade odontológica, revendedores de água e gás, casa lotérica, laboratório de análises clínica, poderão funcionar das 06:00 horas até as 17:00 horas.


II - Lojas de varejos, de produtos agropecuários, de material de construção poderão funcionar das 06:00 horas até as 17:00 horas.


III – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, açaiteria, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes, entre 07h00min e 22h00min, com limite de 30% da capacidade.


IV – Academias, até 21:00 horas, sendo ainda obrigatório fazer a desinfecção com produto sanitário após cada uso dos aparelhos e proibido o uso de bebedouros, permitindo-se somente a posse de garrafa individualizada.


Art. 3º - Fica obrigatório a todos os responsáveis por esses estabelecimentos, exigir o uso da máscara aos clientes que adentarem ao estabelecimento e disponibilizar gratuitamente um funcionário com álcool gel 70% para que aja a desinfecção das mãos dos clientes ao adentarem e saírem do estabelecimento.


I - Manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois metros);


II - Todas essas normas do uso da máscara e higienização, deveram também ser adotadas nos entes públicos e privados;


Art. 4º - É obrigatório, em todo território do Município de Santo André, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas do município.


Parágrafo único - O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.


Art. 5º - As seguintes atividades poderão funcionar, com as seguintes restrições:


I – Cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicure, serviços de depilação e demais estabelecimentos de serviços similares, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e seguindo todas as medidas sanitárias obrigatória de combate ao novo coronavírus (COVID-19);


II - Óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio, sendo obrigatório ainda seguir todas as medidas sanitárias obrigatória de combate ao novo coronavírus (COVID-19);


III - Missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade, sendo obrigatório o uso da máscara, o distanciamento social e a desinfecção das mãos;


IV- A feira livre poderá funcionar, desde que os comerciantes e população em geral faça o uso da máscara, mesmo que artesanal;


V – Os equipamentos e espaços públicos e privados, de cultura, entretenimento e esportes, localizados no município de Santo André – PB, permaneceram fechados até ulterior deliberação;


Art. 6º - Os bares, barracas, espetinhos, trailers e demais estabelecimentos com comercialização de bebidas alcóolicas, mantendo ainda o distanciamento entre as mesas de no mínimo 03 (três metros) não podendo a união delas, porém, devendo em cada mesa ficarem no máximo 02 (duas) pessoas, com funcionamento das 07:00 horas às 22:00 horas;


Art. 7° - Fica vedada, até ulterior deliberação contados da vigência deste decreto, a realização de shows, apresentações culturais,ou quaisquer manifestações artísticas promovidos por iniciativa pública ou privada.


I – fica proibido em bares, restaurantes, ou similares e vias públicas o uso de som de qualquer natureza, inclusive o uso de telões;


Art. 8° - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidas a Secretaria Municipal de Saúde que organizará sistematicamente o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) e a Procuradoria-Geral do Município.


Art. 9º - Fica proibido sair de casa com suspeita ou testado positivo para a covid-19 é considerado crime, previsto no Art. 268 do cód penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:


Pena: detenção de um mês a um ano e multa.


Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Omissão de notificação de doença.


Art. 10° - Seguindo determinações do DECRETO Nº 41.053 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, do Governo do Estado da Paraíba, fica determinado as seguintes medidas.


Art. 11º - A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).


Art. 12º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.


§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notifi cado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) diasem caso de reincidência.


§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.


§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fi scalização, enumerados no art. 10º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.


§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.


Art 13° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.


Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Santo André – PB, 25 de fevereiro de 2021.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

Publicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Data Publicação: 25/02/2021 - Data Circulação: 26/02/2021
Código da Matéria: 6037DD0F2279B
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00177.