Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 603F98471BF47 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 02/03/2021 11:08 181 KB

LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2021 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI COMPLEMENTAR
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2021 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços – ALVARÁ e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara, APROVOU, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A apuração do valor da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço – ALVARÁ, e suas renovações, será efetuada conforme os critérios, normas e métodos fixados na Lei Municipal 06/96, e deverá ser arrecadado nas seguintes condições:

I – COTA ÚNICA

Com pagamento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do ano em referência, com desconto de 80% (oitenta por cento), com vigência até o presente exercício financeiro;

A emissão do certificado do Alvará, que deve ser conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento do contribuinte, fica condicionado ao pagamento e regularidade tributária do referido tributo, e preenchida as exigências legais;

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedra Lavrada, 01 de março de 2021.


José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria603F98471BF47
TítuloLEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2021 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo da matériaLEI COMPLEMENTAR
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação02/03/2021 11:08
Data/hora autorização02/03/2021 11:08
Data de circulação03/03/2021
Diário OficialEdição nº 01129, data 03/03/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 24/06/2026 19:58
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 603F98471BF47, intitulada LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2021 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 02/03/2021 11:08  |  Autorização: 02/03/2021 11:08  |  Circulação: 03/03/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 01129, 03/03/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
A Lei Complementar sancionada dispõe sobre a concessão de desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em cota única, até o dia 25 do mês do ano em referência, da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços (Alvará) e suas renovações, com vigência até o presente exercício financeiro, condicionando a emissão do certificado ao pagamento e à regularidade tributária, com fundamento na Lei Municipal 06/96, entrando em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2021, e revogando as disposições em contrário.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 19:58