ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 0009/2021 - 15 DE MARÇO DE 2021.

DECRETO Nº 009/2021 de 15 de março de 2021.

  

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAS DE PREVENÇÃO DE CONTAGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19)

                                                                           

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:



CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;



CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;



CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da Paraíba;



CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Baraúna publicou os Decretos n° 05/2020, 06/2020, 10/2020 e 13/2020 estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados até 31 de maio de 2020;



CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;



CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.053 de 23 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.



CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.086 de 09 de março de 2021 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.



DECRETA



Art. 1º ficará suspenso o atendimento presencial, entre os 15 de março à 31 de março de 2021, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede da Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, centro de enfrentamento a covid 19, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Secretaria de Infraestrutura.



§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador. Deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.




§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 31 de março de 2021, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.



§3º - No período de 15 de março à 31 de março de 2021 a Secretaria de Assistência Social estará realizando atendimento somente pelo turno da manhã de 08hs as 12hs, previamente agendados e por telefone: (83)3633 1070 e e-mail:[email protected]



§ 4° - Fica permitido aos secretários municipais exceto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Saúde dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.


Art. 2° - Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas entre os dias 15 de março à 31 de março de 2021, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.



§ 1° - As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pela página oficial da Prefeitura Municipal de Baraúna.



§ 2° - Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.



§ 3° - Quando da marcação de novas sessões de procedimentos licitatórios, no período citado no caput, deverá ser priorizada a sua realização por meio eletrônico.



Art. 3° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 15 de março à 31 de março, os servidores municipais que:



I – Forem pessoas com doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;


II – Estiverem gestantes;


III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos (exceto se já tiverem tomado a vacina contra a Covid 19);



Art. 4° - Durante o período de 15 de março à 31 de março de 2021, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Baraúna, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.



Art. 5° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais entre os dias 15 de março à 31 de março de 2021.



Art. 6° - Permanece proibido entre o período de 15 de março à 31 de março de 2021 o banho e a aglomeração de pessoas em açudes, reservatórios d’água públicos e piscinas, localizados no município de Baraúna, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada, sendo neste caso a responsabilidade do cumprimento deste artigo do proprietário dos açudes, reservatórios e piscinas.



Art. 7° - suspende a abertura de clubes, casas de festa, áreas de lazer (piscinas), prática desportiva coletiva (ginásios e campo de futebol) e Vaquejadas.

 

§ 1º casas de jogos, Bares, restaurantes, lanchonetes,quiosque, espetinhos, sorveterias/açaiteria,  terão que restringir os horários de funcionamento entre 07hs as 21hs localizados no município de Baraúna entre os dias 15 de março à 31 de março de 2021, sendo permitido os estabelecimentos de trailers de lanches, bares, restaurantes sorveterias/açaiteria e lanchonetes o funcionamento em sistema de atendimento de pronta entrega e entrega domiciliar/delivery até as 22hs.



§ 2º Fica obrigado nestes estabelecimentos a utilização de mascaras até o momento do consumo, voltando a colocar a mesma após o termino. 



§ 3º Fica restrito o número máximo de 30% da capacidade por horário nas academias do Município de Baraúna, observando os protocolos sanitários.



§ 4º Fica obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento social entre os bancos e pessoas na feira livre deste município.



§ 5º AOS DOMINGOS em que durar este decreto, fica determinado o fechamento de TODOS os comércios do município APÓS 11HS, exceto posto de saúde, padarias, igrejas. 



§ 6º A feira livre do município fica transferida do domingo para a sexta feira, até o meio dia, mantendo distanciamento entre os bancos de no mínimo de 2,5 metros, enquanto o município estiver enquadrado nas bandeiras laranja e amarela do estado da paraíba. 

Art. 8º Os estabelecimentos não atingidos por este Decreto: supermercados, mercadinhos, farmácias, Material de construção, lotéricas, correspondentes bancários, padaria, açougues e Verdureiros, poderão abrir em horário comercial, e aos domingos até as 11hs, devendo adotar as seguintes medidas, sob pena de revogação da autorização de funcionamento e imediata interdição.

I – Fica recomendado que os estabelecimentos citados neste artigo não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira;

II – Intensificar as ações de limpeza;



III – Ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviços, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimentos formadas do lado de fora, sem a utilização de máscara;

IV – Adotar preferencialmente, quando couber, o serviço de entrega a domicilio;

Art. 9ª Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte de pessoas em todo o território do município, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§1ª O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertência, onde havendo reincindência do descumprimento haverá, aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos veículos de transporte de pessoas, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Art. 10º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.



§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertência, onde havendo reincindência do descumprimento haverá, aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).




§2º Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).



Art. 11º - Os demais estabelecimentos privados localizados no município de Baraúna poderão funcionar entre os dias 15 de março à 31 de março de 2021, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde e cumpra o estabelecido no Art. 9ª e 11ª deste decreto disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

I- Ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviços, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimentos formadas do lado de fora, sem a utilização de máscara.

§ 1° - Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimentos privados localizados no território do município de baraúna.



§ 2° - Os estabelecimentos cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a exemplo de salões de beleza, manicures, clínicas e consultórios) deverão priorizar a metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem tão somente no horário agendado, e aos domingos até as 11hs a fim de se evitar aglomeração, sempre respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos incisos.

Art. 12º - fica restringido em 30% da capacidade do público com limite de horário até as 21 horas as realizações de missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis entre os dias 15 de março à 31 de março de 2021. 



Art. 13º  - Fica determinado que no período da pandemia os corpos de óbitos suspeitos de COVID – 19, sejam sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.


Art. 14º - Fica determinado que no período da pandemia os óbitos que ocorrerem no município de Baraúna ou residente, não relacionados a COVID-19, deverão cumprir as determinações e procedimentos elencados no Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.



Art. 15º - A desobediência a este decreto acarretará em sanção de acordo com a legislação vigente, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.



Art. 16º - Fica recomendado à população do município de Baraúna que evite aglomeração, ausentando-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.




 Art. 17ª - Será publicado, até 01 de abril de 2021 novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.



Art. 18ª - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Baraúna, 15 de março de 2021.                      

MANASSÉS GOMES DANTAS

Prefeito

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 15/03/2021 - Data Circulação: 16/03/2021
Código da Matéria: 604F96CC36F4B
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 00206.