GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0009/2021 - NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Santo André-PB e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas adicionais quanto ao acesso a locais públicos e privados do Município, sempre, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos;

CONSIDERANDO que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, o município de Santo André-PB encontra-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 40.304/2020, que trata da classificação dos municípios, de acordo com o Plano Novo Normal;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 41.086 de 09 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º - No período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021, em virtude de o município se encontrar em bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§1º - No período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.

§2º - O horário de funcionamento estabelecido no ‘caput’ deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de postos de combustíveis e pousadas eventualmente existentes no âmbito do município, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. 3º - No período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021, em virtude de o município se encontrar em bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

Art. 4º - No período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021, em virtude de o município se encontrar em bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, a construção civil somente poderá funcionar das 06:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º - No período compreendido entre 16 de março de 2021 a 26 de março de 2021 as galerias situadas no mercado público municipal, em virtude de o município se encontrar em bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas.

Parágrafo único – Os restaurantes localizados no mercado público municipal funcionarão até 16:00 horas.

Art. 6º - As seguintes atividades poderão funcionar entre 07:00 até as 17:00 horas, mas seguindo-se as seguintes restrições:

I – Cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicure, serviços de depilação e demais estabelecimentos de serviços similares, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

II - Óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

Parágrafo único – No período compreendido entre 16 de março de 2021 até 26 de março de 2021 fica permitida a realização de missas, cultos e demais cerimônias religiosas nas sedes das igrejas e templos, sendo que, em tal hipótese, deve se observar a ocupação máxima de 30% da capacidade, sem prejuízo ainda da obrigatoriedade do uso de máscara, do distanciamento social e da desinfecção das mãos;

§1º - Fica proibido entre 16 de março de 2021 até 26 de março de 2021 a utilização de aparelhos sonoros por parte da população em geral nos espaços públicos do município de Santo André-PB que possam causar aglomerações, excetuando-se a utilização de tais aparelhos por parte do poder público para fins de assegurar a realização de campanhas de conscientização na prevenção da disseminação do COVID-19;

§2º - Fica proibido entre 16 de março de 2021 até 26 de março de 2021 a realização de shows, festejos, públicos ou particulares, eventos culturais, e esportivos no âmbito da zona urbana ou rural do município de Santo André-PB.

§3º - Fica proibido entre 16 de março de 2021 até 26 de março de 2021 o acesso de pessoas em ambientes que sejam voltados para a prática de entretenimento e que estejam localizados no âmbito do município de Santo André-PB, seja na zona urbana ou rural.

Art. 7º - Nos dias 20 e 21 de março de 2021, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - segurança privada;

VIII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XI - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

Art. 8º - A feira livre funcionará com as restrições impostas no art. 13, mas em horário entre 06:00 e 16:00 horas.

Parágrafo único - A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%.

Art. 9º - As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde.

Art. 10° - Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas municipal, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 11° - A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 12° - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º - Constatada qualquer infração ao disposto no ‘caput’, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§4º - Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 10, poderão aplicar as penalidades tratadas neste artigo.

§5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 13° - Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único - O uso de máscara previsto no ‘caput’ é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiros.

Art. 14° – A qualquer momento novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico do município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima primeira avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 15° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 16 de março de 2021.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-

Publicada por:
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA IMPERIANO
Data Publicação: 15/03/2021 - Data Circulação: 16/03/2021
Código da Matéria: 604FFFF6C7B21
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00189.