Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 605375FA2C5FB Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 18/03/2021 12:50 186 KB

DECRETO Nº 0012/2021 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 09 DE MARÇO DE 2021

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0012/2021 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre: Altera a redação do Artigo 10 do Decreto municipal nº 011, de 09 de março de 2021 e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO, o Decreto municipal nº 011, 09 de março de 2021;

CONSIDERANDO, o aumento do número de contágio pelo COVID-19 e suas novas variantes, que atingem com igual letalidade crianças, jovens, adultos e idosos;

CONSIDERANDO, que as Unidades de Saúde, responsáveis pela internação e tratamento destes contaminados, estão com sua capacidade quase que exaurindo;  

CONSIDERANDO, que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, 95% dos municípios paraibanos encontram-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior e a bandeira vermelha figura em 4% dos municípios;

CONSIDERANDO, que é dever do Município enfrentar o primeiro combate a esta pandemia;

CONSIDERANDO, ainda, o que determina o Decreto Estadual nº 41.086, datado 09 de março de 2021; 

DECRETA:

Art. 1° O artigo 10, do Decreto nº 011, de 09 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 10 os serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 18:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§ 1º os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 18:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes;

§ 2º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição;

§ 3º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas; 

§ 4º Nos dias 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; 

V - cemitérios e serviços funerários;

VI – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - segurança privada;

VIII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; 

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XI- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

§ 5º os serviços de bares, restaurantes e lanchonetes devem configurar seus mobiliários, seguindo as seguintes medidas de prevenção:

as mesas sejam organizadas com a possibilidade de que, no máximo, três pessoas se sentem juntas na mesma mesa;
as mesas sejam posicionadas a uma distância mínima de um metro e meio de cada uma delas;

as mesas e cadeiras sejam desinfetadas com soluções capazes de matar os microrganismos causadores da COVID-19, todas as vezes que forem usadas por algum cliente;

recomenda-se que seja medida a temperatura dos clientes antes da entrada e que não permitam a entrada de pessoas que apresentem sintomas respiratórios ou com temperatura superior a 37,8º C, informando-os que devem procurar o posto de saúde mais próximo;

preferencialmente organizar as mesas em locais arejados e com ventilação;

assegurar aos profissionais que trabalham no local o acesso à equipamentos de proteção individual durante o trabalho;
orientar os usuários sobre as medidas de segurança necessárias para a continuidade das atividades.

§ 6º o uso de máscaras durante o consumo nesses estabelecimentos é facultativo, mantendo-se a obrigatoriedade para ir ao estabelecimento e na chegada, antes da verificação da temperatura.

Art. 2º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 18 de março de 2021.


José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria605375FA2C5FB
TítuloDECRETO Nº 0012/2021 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 09 DE MARÇO DE 2021
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação18/03/2021 12:50
Data/hora autorização18/03/2021 12:50
Data de circulação19/03/2021
Diário OficialEdição nº 01141, data 19/03/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 23/06/2026 20:55
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 605375FA2C5FB, intitulada DECRETO Nº 0012/2021 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 09 DE MARÇO DE 2021, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 18/03/2021 12:50  |  Autorização: 18/03/2021 12:50  |  Circulação: 19/03/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 01141, 19/03/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
O Decreto altera a redação do Artigo 10 do Decreto Municipal nº 011, de 09 de março de 2021, para estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Município de Pedra Lavrada. Fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares com atendimento presencial das 18h às 06h do dia seguinte, sendo permitido, entre 18h e 21h30, exclusivamente por delivery ou retirada. Excepcionalmente nos dias 20 e 21 de março de 2021, para municípios em bandeira vermelha ou laranja, apenas atividades essenciais poderão funcionar, como serviços de saúde, farmácias, supermercados, padarias, postos de combustíveis, serviços funerários, segurança privada, saneamento, telecomunicações, assistência social, imprensa e feiras livres, vedada aglomeração. Restaurantes e similares nesses dias só poderão operar até 21h30 por delivery ou take away. O Decreto entra em vigor na data da publicação, enquanto perdurar a bandeira laranja ou vermelha, fundamentado no Decreto Estadual nº 41.086/2021 e na avaliação do Plano Novo Normal.
Data de emissão deste extrato: 23/06/2026 20:55