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Mural Eletrônico
Matéria 604F96CC36F4B Ordinária Executivo ADMINISTRAÇÃO 15/03/2021 14:34 163 KB

DECRETO Nº 0009/2021 - 15 DE MARÇO DE 2021.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 604F96CC36F4B, intitulada DECRETO Nº 0009/2021 - 15 DE MARÇO DE 2021., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 15/03/2021 14:34  |  Autorização: 15/03/2021 14:34  |  Circulação: 16/03/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00206, 16/03/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: ADMINISTRAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
O Decreto nº 009/2021, de 15 de março de 2021, dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pela COVID-19 no Município de Baraúna, Estado da Paraíba, com fundamento na Lei nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais nº 41.053/2021 e 41.086/2021. O ato suspende o atendimento presencial nas repartições públicas municipais de 15 a 31 de março de 2021, exceto para unidades de saúde, farmácia básica, vigilâncias e secretarias essenciais, que manterão triagem para evitar aglomerações, e permite atendimento presencial apenas em casos de urgência. As sessões de licitação já designadas no período serão mantidas com restrição de público e transmissão ao vivo, priorizando-se o formato eletrônico para novas marcações. Servidores com doenças crônicas, gestantes e maiores de 60 anos (não vacinados) estão dispensados do trabalho presencial. Ficam cancelados eventos, palestras e seminários; proibidos banhos e aglomerações em açudes, reservatórios e piscinas públicos; e suspensos clubes, casas de festa, áreas de lazer, práticas desportivas coletivas e vaquejadas. Bares, restaurantes e similares poderão funcionar das 7h às 21h, com delivery até 22h; academias terão limite de 30% da capacidade; e aos domingos, todo o comércio deverá fechar após as 11h, com a feira livre transferida para sexta-feira até o meio-dia. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos e transportes, sob pena de multa de R$ 100,00 por pessoa em caso de reincidência, destinada ao combate à pandemia. Os estabelecimentos privados em funcionamento devem fornecer máscaras a empregados e clientes, vedando a permanência sem proteção, e fica proibida a realização de shows ao vivo. Missas e cultos religiosos terão limite de 30% da capacidade até as 21h. Óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem ser sepultados com brevidade, conforme Procedimento Operacional Padrão do Comitê Municipal Gestor de Crise.
Data de emissão deste extrato: 07/07/2026 15:51