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Mural Eletrônico
Matéria 20230508033143 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 08/05/2023 15:45 48 KB

LEI N° 0324/2023 - DISPÕE SOBRE: ISNTITUIR O BANCO DE ALIMENTOS DE PEDRA LAVRADA - PB – BAPL

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230508033143, intitulada LEI N° 0324/2023 - DISPÕE SOBRE: ISNTITUIR O BANCO DE ALIMENTOS DE PEDRA LAVRADA - PB – BAPL, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 08/05/2023 15:45  |  Autorização: 08/05/2023 15:45  |  Circulação: 09/05/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 01668, 09/05/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica instituído, no âmbito do Município de Pedra Lavrada – PB, o “Banco de Alimento de Pedra Lavrada – PB – BAPL”, com prazo de duração indeterminado, vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e gerido por um Conselho Gestor, objetivando o combate à fome e ao desperdício por meio da arrecadação e captação de doações de alimentos para distribuição gratuita a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos previamente cadastradas, sendo suas finalidades a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios provenientes de doações de estabelecimentos comerciais e industriais, apreensões pela Administração Municipal, doações de órgãos públicos ou privados, acordos judiciais, e da obrigatoriedade imposta a detentores de direito de ocupação de espaço urbano por tempo determinado (equivalente a 02 gêneros alimentícios da cesta básica por dia de ocupação) e a ocupantes de prédios públicos para eventos lucrativos (equivalente a 05 gêneros alimentícios da cesta básica por dia), além da distribuição dos alimentos arrecadados, promoção de cursos de educação alimentar, estudos e intercâmbio de experiências, devendo o Poder Executivo criar o Conselho Gestor no prazo de 45 dias da publicação da lei e regulamentá-la no prazo de 60 dias de sua vigência, com as despesas correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, tendo sido vetado parcialmente o art. 13º do projeto original, que tratava de comercialização interna em eventos, por inconstitucionalidade e violação ao princípio da harmonia entre os Poderes.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 21:33