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Mural Eletrônico
Matéria 20230926092821 Extraordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 26/09/2023 09:18 47 KB

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - DECRETO MUNICIPAL N° 0175/2023 - DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REGULAMENTANDO O ART. 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 0006/2021

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230926092821, intitulada REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - DECRETO MUNICIPAL N° 0175/2023 - DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REGULAMENTANDO O ART. 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 0006/2021, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 26/09/2023 09:18  |  Autorização: 26/09/2023 09:18  |  Circulação: 26/09/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 01763-A, 26/09/2023 (EXTRAORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
O Decreto Municipal de Pedra Lavrada-PB, datado de 25 de setembro de 2023, institui o Processo Administrativo Fiscal no âmbito municipal, disciplinando os procedimentos voluntários, como revisão de lançamento, restituição, isenção e parcelamento, e os procedimentos de ofício, iniciados com o Termo de Início da Ação Fiscal, que terá validade de 120 dias, prorrogável mediante justificativa. O ato estabelece que os procedimentos voluntários serão autuados mediante requerimento do contribuinte, cabendo à Procuradoria Jurídica a análise e resposta, enquanto a Ação Fiscal, iniciada de ofício, permite ao Fisco solicitar documentos e informações ao sujeito passivo, com prazo de cumprimento imediato ou estipulado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Ao final da apuração, constatadas irregularidades, será lavrada Notificação de Lançamento, acompanhada de demonstrativo do débito, com indicação do período de cobrança, tributo devido, alíquotas, base de cálculo, juros e multas, com base no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 06/2021). Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento, com manifestações em 15 dias corridos, salvo disposição diversa, e o processo se encerra por decisão irrecorrível, término de prazo sem recurso, desistência, ingresso em juízo ou reconhecimento da dívida, entrando o decreto em vigor na data de sua publicação.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 23:45