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Mural Eletrônico
Matéria 20241106053437 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 06/11/2024 17:37 47 KB

DECRETO 0035/2024 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAS À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS NESTE MUNICÍPIO

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20241106053437, intitulada DECRETO 0035/2024 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAS À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS NESTE MUNICÍPIO, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 06/11/2024 17:37  |  Autorização: 06/11/2024 17:37  |  Circulação: 07/11/2024  |  Diário Oficial: Edição nº 02038, 07/11/2024 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
O Decreto regulamenta obrigações acessórias do ISSQN para prestadores de serviços no Município de Pedra Lavrada, especialmente relativas à implantação de parques eólicos, estabelecendo que as notas fiscais devem conter obrigatoriamente o número do contrato, o local da incidência do imposto e o local da realização do serviço, devendo, no caso de serviços de sondagem para torres eólicas, informar ainda o número do Boletim de Medição, a localização exata do ponto, o nome da atividade e a quantidade executada. Define que, para os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 06/2021), somente poderá ser excluído da base de cálculo do ISS o valor de materiais produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados com ICMS, mediante comprovação documental, sendo a dedução limitada a 60%, resultando em alíquota efetiva mínima de 2%, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. Determina que o Poder Público municipal deve reter o ISS quando for tomador do serviço, mesmo para optantes do Simples Nacional, observada a alíquota efetiva mediante declaração contábil e histórico de faturamento dos últimos 12 meses, sob pena de alíquota máxima de 5%, e que prestadores de outros municípios optantes pelo Simples Nacional devem justificar a alíquota com extrato do DAS. Fixa a data limite para entrega da competência fiscal até o dia 08 de cada mês e o vencimento do boleto para o dia 10 do mês subsequente ao da execução do serviço, prorrogáveis ao primeiro dia útil seguinte se recaírem em finais de semana ou feriados, entrando o Decreto em vigor na data de sua publicação, em 06 de novembro de 2024.
Data de emissão deste extrato: 28/06/2026 15:10