ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
Certificamos que a matéria de código 20241217094450, intitulada LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.
Publicação: 17/12/2024 09:44 | Autorização: 17/12/2024 09:44 | Circulação: 18/12/2024 | Diário Oficial: Edição nº 02065, 18/12/2024 (ORDINÁRIA)
Setor: GABINETE DO PREFEITO
Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.
Resumo do objeto
Fica sancionada a Lei que altera o Código Tributário do Município de Pedra Lavrada, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para modificar a alíquota do imposto sobre serviços para 3% sobre o valor restante; incluir critérios para caracterização da prestação de serviços, como denominação contratual, pacto expresso e preponderância da atividade; alterar a base de cálculo do ISS nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, excluindo o valor de materiais produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados com ICMS, limitada a dedução a 60%, resultando em alíquota efetiva mínima de 2%, conforme Lei Complementar nº 116/2003, com comprovação documental por notas fiscais; obrigar o Poder Público a reter ou recolher o ISS quando tomador do serviço, inclusive para optantes do Simples Nacional, com alíquota efetiva baseada em declaração contábil, sob pena de alíquota máxima de 5%; exigir declaração contábil para contribuintes do Simples Nacional com domicílio fora do município; revogar parágrafos dos artigos 65, 93 e 190; acrescentar parágrazo ao artigo 68 vinculando sua validade ao artigo 65; incluir parágrazo ao artigo 87 sobre tributação de múltiplas atividades; acrescentar parágrazo ao artigo 93 sobre cobrança proporcional para primeiro alvará; incluir parágrazo ao artigo 106 sobre responsabilidade solidária de empreiteiros; e alterar o artigo 191 autorizando parcelamento de débitos pelo Secretário Municipal conforme capacidade financeira do contribuinte, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Declara-se, para os devidos fins, que a matéria acima identificada foi publicada em observância
às normas de publicidade oficial e de acesso à informação pública, integrando o Diário Oficial
Eletrônico municipal. A autenticidade pode ser verificada em:
https://getpublic.inf.br/system/autenticar-materia?materia=20241217094450&link=PMPL.
Extrato emitido eletronicamente para instrução de defesas administrativas, processos licitatórios
e demais procedimentos que exijam comprovação sintética de publicação.
Data de emissão deste extrato: 13/07/2026 07:00