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Mural Eletrônico
Matéria 20251203035617 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 03/12/2025 16:22 47 KB

LEI Nº 0423/2025 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20251203035617, intitulada LEI Nº 0423/2025 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 03/12/2025 16:22  |  Autorização: 03/12/2025 16:22  |  Circulação: 04/12/2025  |  Diário Oficial: Edição nº 02302, 04/12/2025 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos do Município de Pedra Lavrada, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022, com base nos arts. 115 e 117 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025, abrangendo débitos de competências até agosto de 2025, devendo os acordos ser firmados até 31 de agosto de 2026, condicionados à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à instituição do Regime de Previdência Complementar. Os valores serão atualizados pelo IPCA com juros simples de 4% ao ano, e as prestações vencidas acrescidas de multa de 2%, com pagamento mediante retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sendo o vencimento da primeira prestação no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura do termo. Os acordos ficarão suspensos se não comprovadas as condições do art. 115 do ADCT até 10 de dezembro de 2026 ou em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, e passíveis de rescisão nas hipóteses previstas. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 17:19