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Mural Eletrônico
Matéria 20210917122037 Extraordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 17/09/2021 17:31 202 KB

DECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20210917122037, intitulada DECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 17/09/2021 17:31  |  Autorização: 17/09/2021 17:31  |  Circulação: 20/09/2021  |  Diário Oficial: Edição nº —, 20/09/2021 (EXTRAORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada por ALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA, autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
No período de 16 a 30 de setembro de 2021, o Município de Santo André-PB estabeleceu medidas temporárias de enfrentamento à pandemia de Covid-19, autorizando bares, restaurantes e similares a funcionarem presencialmente das 06h às 00h com ocupação de 50% da capacidade, vedada a comercialização para consumo no local fora desse horário, exceto por delivery ou retirada; o comércio e serviços podem operar até dez horas contínuas diárias; a construção civil, das 07h às 17h; salões de beleza, barbearias, creches, academias (com 50% da capacidade), feiras livres e demais atividades listadas devem observar protocolos sanitários; missas e cultos religiosos presenciais são permitidos com 50% da lotação; eventos sociais e corporativos, parques infantis e circos também estão autorizados, todos com observância dos protocolos estaduais e municipais de saúde; o uso de máscaras é obrigatório em espaços abertos ao público, vias, órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos; o descumprimento sujeita o infrator a multa de até R$ 50.000,00, interdição de até 7 dias (14 em reincidência), sem prejuízo de responsabilização civil e criminal com base no art. 268 do Código Penal; a fiscalização cabe à vigilância sanitária municipal, agentes comunitários de saúde, forças policiais estaduais e PROCON estadual, com recursos das multas destinados ao combate à Covid-19; as aulas na rede municipal podem ocorrer em sistema híbrido, conforme regras da Secretaria Municipal de Educação; o atendimento presencial nos órgãos públicos municipais dar-se-á mediante agendamento prévio, exceto serviços de saúde; o decreto entra em vigor em 16 de setembro de 2021, revogadas as disposições contrárias, com base no Decreto Estadual nº 41.610/2021 e demais fundamentos legais mencionados.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 03:12