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Mural Eletrônico
Matéria 20231218025839 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 18/12/2023 15:04 202 KB

LEI Nº 567/2023 - INSTITUI O PROGRAMA \"IPTU SOCIAL\" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20231218025839, intitulada LEI Nº 567/2023 - INSTITUI O PROGRAMA \"IPTU SOCIAL\" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 18/12/2023 15:04  |  Autorização: 18/12/2023 15:04  |  Circulação: 19/12/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00871, 19/12/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica instituído, no município de Santo André, Estado da Paraíba, o Programa “IPTU SOCIAL”, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, bem como a aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo, condicionada à inclusão do programa nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), com demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, medidas compensatórias e estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois seguintes, além da comprovação anual da condição de baixa renda e do efetivo registro no Cadastro Único, podendo o benefício ser escalonado e gradativo conforme regulamento do Poder Executivo, devendo o interessado protocolar requerimento instruído com as provas necessárias, não podendo estar em débito com o Fisco Municipal, sendo o benefício extinto se deixar de existir a medida que o motivou, em caso de inadimplemento do valor residual do IPTU ou se o beneficiado não fornecer informações no prazo regulamentar, sendo que o contribuinte beneficiado receberá selo alusivo ao programa, a renovação deverá ser requerida anualmente ou conforme periodicidade fixada por decreto, e o Poder Executivo realizará fiscalização intensiva para verificar a aplicação das medidas, entrando a lei em vigor na data de sua publicação, com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 05:22