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Mural Eletrônico
Matéria 20250326030933 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 26/03/2025 15:13 96 KB

LEI MUNICIPAL Nº 254, DE 26 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA \"FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20250326030933, intitulada LEI MUNICIPAL Nº 254, DE 26 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA \"FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 26/03/2025 15:13  |  Autorização: 26/03/2025 15:13  |  Circulação: 27/03/2025  |  Diário Oficial: Edição nº 00542, 27/03/2025 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica instituído o programa "Família Acolhedora" no Município de São Vicente do Seridó-PB, como parte da política de assistência social, visando ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos e 11 meses em situação de risco, por determinação judicial exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Soledade-PB. O programa prevê o pagamento de Bolsa Auxílio, custeada pelos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 1.200,00 para acolhidos de 0 a 11 anos e 11 meses e de R$ 1.000,00 para acolhidos de 11 anos e 11 meses a 17 anos e 11 meses, com reajuste anual pelo INPC, sendo devido a partir da inserção na família acolhedora; para acolhidos com necessidades especiais, o valor será de uma vez e meia a Bolsa, e para beneficiários do BPC, a Bolsa será reduzida a 50%. A inscrição e seleção das famílias ocorrem em até 30 dias, prorrogáveis, mediante apresentação de documentos e comprovação de compatibilidade, incluindo idade mínima de 25 anos, residência mínima de 2 anos no município e parecer psicossocial favorável. O serviço é voluntário, sem vínculo empregatício, e o desligamento da família depende de autorização judicial. A gestão é da Secretaria Municipal de Assistência, com equipe mínima de dois profissionais de nível superior, e o monitoramento será realizado pela equipe interdisciplinar e pela Secretaria, conforme o SUAS. A lei fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Orgânica Municipal.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 14:19