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Matéria 20260209051539 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 09/02/2026 17:18 72 KB

DECRETO N° 0006/2026 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE ABONOS DE FALTAS AO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 0006/2026 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE ABONOS DE FALTAS AO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de atestados médicos pelos servidores públicos municipais, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de organizar o serviço público obedecendo os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de acesso e consolidação de dados destes atestados através do Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora de Pedra Lavrada – PB; 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar as informações que deverão ser prestadas ao eSocial em prazo determinado pela legislação federal vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa;

CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Pedra Lavrada, as regras e os procedimentos administrativos concernentes à entrega de atestados médicos e respectivo abono de faltas ao trabalho dos empregados públicos e servidores públicos municipais desta edilidade.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se atestado médico aquele emitido por médico ou odontólogo devidamente registrado nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Art. 3º Nos termos da Resolução CFM de nº 1.658/2002 e suas alterações, o atestado médico deverá conter, de forma legível e sem rasuras:  

I - Nome completo do servidor;
II - Número de dias de afastamento;
III - Diagnóstico com o CID, quando expressamente autorizado pelo paciente;
IV - Identificação do médico ou odontólogo (assinatura e carimbo com o número do registro no Conselho de Classe) e do local de atendimento.

Art. 4º Fica estabelecido que todos os atestados e/ou declarações deverão ser entregues no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, observando o horário de funcionamento da mesma, que deverá:

I - Conferir se o documento obedecer ao artigo 3º deste decreto;
II - Reter o documento original, disponibilizando cópia caso seja do interesse do servidor ou responsável pela entrega;
III - Emitir protocolo de entrega de atestados em 03 vias, sendo uma via ficando na administração, outra via com o servidor e a outra deverá ser entregue ao seu superior imediato; neste protocolo deverá constar a data de entrega do mesmo à administração, quantidade de dias da cobertura do afastamento, dados do servidor, assinaturas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento e a data de retorno ao trabalho;
IV - Encaminhar os dados do atestado ao SESST para devidas providências.

Art. 5º O servidor poderá ser submetido a consulta com o Médico do Trabalho, durante ou depois de finalizada a vigência do atestado, para acompanhamento de seu estado de saúde.  

Art. 6º O servidor deverá apresentar a via original do atestado médico a Secretaria Municipal de Administração no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão e comunicar a autoridade superior responsável pelo órgão de sua lotação no mesmo prazo. 

§ 1º Quando o servidor estiver hospitalizado ou de outra maneira impossibilitado de apresentar pessoalmente o atestado médico no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá proceder a comunicação da chefia imediata via telefone e encaminhar para o Departamento de Pessoal, o documento original por terceiro por ele autorizado, observando-se o prazo de entrega.
§ 2º Exclusivamente, o servidor lotado na Zona Rural do município poderá entregar o atestado médico original na Escola Municipal mais próxima de sua residência ou de melhor acesso, que por sua vez terá a responsabilidade de emitir o protocolo de entrega e proceder com as medidas cabíveis.
§ 3º Não será aceita a entrega de atestados médicos originais ou cópias via aplicativo de mensagens.  

Art. 7º A simples declaração de comparecimento à consulta médica, não tem o condão de abonar o dia completo de trabalho, sendo que em casos de servidores e empregados públicos que laborem dois períodos, o abono limitar-se-á ao período/horário do dia estabelecido no referido documento.

Art. 8º Na hipótese de fraude ou quaisquer irregularidades no atestado médico, será instaurado o devido Processo Administrativo em face do servidor responsável, bem como denúncia ao respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional perante o médico ou odontólogo, se for o caso.

Art. 9º Em caso de denúncia de ocorrência em que o servidor atestou afastamento na Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada e, no mesmo período, encontrou-se exercendo funções para a qual foi atestada a incapacitação, em outro local, caberá ao SESST averiguar a veracidade da informação e tomar as medidas necessárias caso confirmada a fraude.

Art. 10º Os atestados e as declarações de comparecimento que não atenderem aos requisitos e prazos constantes neste decreto, não serão admitidos para fins de abonar a ausência do servidor ao trabalho, devendo ser lançada como falta injustificada e descontada em folha de pagamento.

Art. 11º Os termos e direcionamentos que não foram tratados neste decreto, deverão obedecer a legislação e os decretos anteriores em vigência. 

Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB, 09 de fevereiro de 2026.

JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS COSTA
Prefeito Municipal