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Matéria 20260616110643 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 16/06/2026 11:14 70 KB

LEI Nº 0434/2026 - ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 025/2005 DE 27 DE JUNHO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0434/2026 - ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 025/2005 DE 27 DE JUNHO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais; coloca em apreciação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica acrescido o inciso V ao Art. 22, da Lei Municipal nº 025/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ..........

I- Dois representantes do Poder Executivo;
II- Um representante do Poder Legislativo;
III- Dois representantes dos servidores ativos;
IV- Um representante dos inativos e pensionistas; e
V- Um representante da Unidade Gestora do RPPS.”

Art. 2º. Fica alterado o Art. 23, da Lei Municipal nº 025/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.”

Art. 3º. Fica acrescido o Art. 25 - A, da Lei Municipal nº 025/2005, com a seguinte redação:

“Art. 25 – A - Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Conselhos e Comitês vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Pedra Lavrada – PB.

§1º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos colegiados.

I- A função dos membros do Conselho do RPPS e dos Comitês, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Pedra Lavrada – PB é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.
II - Os membros titulares e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias, observado os seguintes limites:

a) O Conselho Municipal de Previdência deverá realizar no máximo 03 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária ao ano, gratificadas por meio de “Jeton de Presença”.
b) O Comite de Investimentos deverá realizar no máximo 03 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária ao ano, gratificadas por meio de “Jeton de Presença”.

§2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§3º - Os Conselheiros (as) e os Membros dos Comitês, somente receberão o "Jeton de Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês de competência.

I - O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular;
II - O pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até a data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do IPSMPL;
III - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento do IPSMPL, com recursos destinados à Taxa de Administração.

§4º O valor da gratificação de que trata o §1º deste artigo será atribuído conforme segue:

I - 15% do salário-mínimo vigente para os dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos e comitês;
II - 30% do salário-mínimo vigente para dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos e comitês; que comprovem a certificação mínima exigida conforme Art. 76, inciso II da Portaria 1.467/2022.

§ 5º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente.
§6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada em 50% para as reuniões convocadas pelos Presidentes do Conselho e Comitê e 50% para as reuniões convocadas pelo Presidente do IPSMPL.
§7º Os membros suplentes dos conselhos somente serão convocados para reunião e terão direito a voto, em caso de ausência dos respectivos membros titulares.”

Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 025/2005, de 27 de junho de 2005.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada PB, em 19 de junho de 2026.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito