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Matéria 20220519021441 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 19/05/2022 14:17 222 KB

LEI Nº 0510/2022 - DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À PRÁTICA DE BULLYING CONTRA PROFESSORES E ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0510/2022 - DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À PRÁTICA DE BULLYING CONTRA PROFESSORES E ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do município de Santo André - PB responsabilizadas a prevenir e reprimir toda prática de bullying em suas dependências, contra professores e alunos, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:

BULLYNG É CRIME:

Código Penal - Ameaça 

"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Art. 2º Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem ao Ministério Público os casos de bullying contra professores e alunos, verificados em suas dependências.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 30 UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em lei imputadas aos administradores dos estabelecimentos de ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 19 de maio de 2022. 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional