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Matéria 20230829035648 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 29/08/2023 16:12 230 KB

DECRETO Nº 016/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 016/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais institutos aplicáveis a espécie, e 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País; 

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos; 

CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar; 

CONSIDERANDO que a Resolução n° 169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos; 

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes de Santo André/PB. 

Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

II – Secretaria Municipal de Saúde; 

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social; 

V – Conselho Tutelar; 

VI – Sociedade civil; 

VII – Comitê de Participação do Adolescente – CPA;

VIII - Procuradoria Geral do Município. 

§1° - Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA a indicação dos representantes titulares, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail, devendo ser considerado o perfil técnico junto à temática no momento da indicação. 

§2° - Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para encaminhar nova indicação. 

§3° - O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente. 

§4º - Facultativamente, poderão participar das reuniões e trabalhos do Comitê, com direito a voz, os representantes dos seguintes órgãos: 

I – Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeirinho/PB; 

II – Delegacia de Polícia Civil de Juazeirinho/PB; 

III – Vara Única da Comarca de Juazeirinho /PB. 

Art. 3º - O Comitê de GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, definirá um Coordenador e um Vice – Coordenador para representarem o Comitê, e responderem por ele sempre que necessário. 

§1° - A Coordenação do COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA deverá, preferencialmente, ser realizada pelo CMDCA e também pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social, ambos do município de Santo André/PB. 

Art. 4° - Compete ao Gabinete do Prefeito prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê. 

Art. 5º - As reuniões do Comitê serão fixas, e definidas pelo próprio Comitê. 

Art. 6º - Cabe ao COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: 

I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede interserira; 

II – definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto Federal nº 9.603/2018, de maneira que:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente sejam feitos de maneira articulada; 

b) a superposição de tarefas seja evitada; 

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos seja priorizada; 

d) os mecanismos de compartilhamento das informações sejam estabelecidos; 

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará seja definido; 

f) criem-se grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado na Lei Federal n.º 9.603/2018. 

III – discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes; 

IV – promover a realização, em caráter permanente e temporário, de campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional; 

§1º - Os fluxos ao que se referem o inciso II deste artigo devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento. 

§2º - Os serviços a que se referem o inciso II deste artigo deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. 

§3° - A proposta de regulamentação municipal (Plano Municipal) deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas. 

Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada. 

Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu plano de trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo. 

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em sentido contrário.

Santo André- PB, em 29 de agosto de 2023. 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-