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Matéria 20230914125318 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 14/09/2023 12:57 224 KB

LEI Nº 558/2023 - AUTORIZA P PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VECIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 558/2023 - AUTORIZA P PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VECIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município. 

I – enfermeiros;

II – técnicos de enfermagem;

III – auxiliares de enfermagem;

IV – parteiras. 

Paragrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. 

Art. 2º - A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. 

§1º - Os valores de cada parcela complementar serão liquidados nos montantes estabelecidos pelo sistema ‘INVESTSUS’. 

§2 – Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto n §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023. 

Art. 3º - Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44(quarenta e quatro horas) semanais. 

Parágrafo único. No âmbito deste Município de Santo André/PB, a complementação salarial de que trata esta lei será concedida, proporcionalmente, à carga horaria semanal cumprida pelo servidor nos termos da Lei municipal de nº 473 de 29 de dezembro de 2020. 

Art. 4º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos a 1º de maio de 2023, ficando-se, ainda, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 14 de setembro de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-