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Matéria 20231218025839 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 18/12/2023 15:04 225 KB

LEI Nº 567/2023 - INSTITUI O PROGRAMA \"IPTU SOCIAL\" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 567/2023 - INSTITUI O PROGRAMA \"IPTU SOCIAL\" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, o Programa “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo, desde que: 

I - inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: 

a)  demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;

b)  medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;

c)  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo registro no Cadastro Único do Governo Federal. 

1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.

2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º da presente Lei. 

Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. 

Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal. 

Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: 

I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção; 

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista; 

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. 

Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. 

Art. 8º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 18 de dezembro de 2023. 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-