Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20241230862242 Extraordinária Legislativo GABINETE DO PRESIDENTE 30/12/2024 18:23 104 KB

RESOLUÇÃO Nº 0003/2024 - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB, PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028

ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de São João do Cariri
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
GABINETE DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO Nº 0003/2024 - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB, PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028

RESOLUÇÃO N° 03/2024  

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB, PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de São João do Cariri, Estado da Paraíba, com arrimo no art. 20, incisos IV e V c/c art. 49, todos da Lei Orgânica e no art. 21, inciso I, alínea “J”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica fixado os subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri-PB, no valor de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais), em parcela única, para a legislatura acima referida, com fundamentação no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000), e pelo inciso IV do, do art. 4º da Lei Estadual nº 12.550, de 28 de dezembro de 2022.

§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal será pago subsídio igual ao do Vereador, acrescido de 50% (cinquenta por cento) até o limite de R$ 9.270,00 (nove mil duzentos e setenta reais) em parcela única para a legislatura acima referida, com fundamentação aparada na Lei Federal nº 14.520/23, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar ao limite e 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 01/92, de 03 de março de 1992.

§ 3º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais (art. 29, VI da Constituição Federal).

§ 4º O limite de gastos com a folha de pagamento, incluindo os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal (Emenda Constitucional nº 25).

Art. 2º Poderão incidir sobre os valores dos subsídios de que trata a presente Lei, os índices de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de São João do Cariri, Estado da Paraíba, 09 de dezembro de 2024.

FRANCISCO JOAQUIM JÚNIOR

Presidente do Parlamento