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Matéria 20250806033724 Ordinária Executivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS 06/08/2025 15:37 119 KB

DECISÃO ADMINISTRATIVA - FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COBRANÇA DE TAXAS. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 8.0, ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 230/2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
ATOS ADMINISTRATIVOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS

DECISÃO ADMINISTRATIVA - FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COBRANÇA DE TAXAS. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 8.0, ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 230/2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.

Processo Administrativo Nº 004/2025.

Interessado: Central Eólica Venacio LTDA e Central Eólica Murujuba LTDA.

Assunto: Regularização de pendencias fiscais.

 FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COBRANÇA DE TAXAS. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 8.0, ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 230/2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO. 

Trata-se de decisão orientadora quanto a classificação das empresas interessadas nas atividades comerciais prevista dentro do Código Tributário Municipal, com vistas ao pagamento de Alvará de Localização de Funcionamento.

É o que tinha a relatar. Passo a fundamentar a decisão.

Há a previsão expressa na Legislação a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estrutura e Atividade Vinculada ao Setor Energético, devida por empresas que explorem, utilizem ou mantenham estruturas de distribuição, transmissão ou comercialização de energia elétrica no território do Município de São Vicente do Seridó-PB, pagá-la. Não obstante, as empresas em questão realizam pesquisa de viabilidade econômica para posterior instalação, não se enquadrando naquele regramento.

Não obstante, a Lei Complementar nº 230/2023, em seu ANEXO III, item 8.0, caracterizado com: “ESCRITÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS”; e, igualmente, para o período que a antecede, em conformidade com a Lei nº 012/1996, no seu anexo IV, no item 5 estabelecida como: ESTABELECIMENTOS DISTINTO A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, a cobrança de taxa será fixada em 30 UFIS, visando a expedição de alvará de localização e funcionamento.

Igualmente, apesar das empresas terem sido abertas há mais de 05 (cinco) anos, consideramos desde já o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança, como previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

Assim sendo, determino a cobrança de 30 unidades fiscais para cada um dos exercícios anteriores, retroagindo apenas os últimos cinco anos, e o exercício atual. Por conseguinte, sejam aplicadas as multas de praxe por atraso no recolhimento do tributo, além de correção monetária pela taxa SELIC, tratando-se da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, DE 8 de dezembro de 2021. 

Na hipótese de não adimplido o débito no prazo legal, encaminhe-se a presente decisão para inscrição na Dívida Ativa do Município e as cobranças de praxe. Posteriormente, comunique-se a Procuradoria do Município para que tome conhecimento da inscrição.

Publique-se. Intime-se. Dê-se Ciência.


São Vicente do Seridó-PB, 06 de agosto de 2025
Hugo Araújo de Barros, Secretário Adj.de Arrecadação e Tributos