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Matéria 20250902103714 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 02/09/2025 22:52 134 KB

DECRETO Nº. 150, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 - ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO ATRIBUÍDAS À VEÍCULOS OFICIAIS DESTE MUNICÍPIO, COM O RESSARCIMENTO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 150, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 - ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO ATRIBUÍDAS À VEÍCULOS OFICIAIS DESTE MUNICÍPIO, COM O RESSARCIMENTO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, considerando disposição do §3º, do art. 257, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e, ainda; 

CONSIDERANDO o §6º, art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.503 de 1997, onde institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.429 de 1992, onde dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, quanto ao processo de fiscalização entre os erros cometido pelos servidores e Administrados;

CONSIDERANDO a Resolução nº 363 de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la;

CONSIDERANDO a Resolução nº 710 de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la;

CONSIDERANDO o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente do Seridó;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos em razão de aplicação de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes da direção de veículos pertencente à frota municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta responsabilização do condutor do veículo pertencente à frota municipal, em decorrência de infração de trânsito, por força de disposição contida na legislação brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de seguir aos princípios da administração pública, moralizando e criando regras objetivas quanto ao pagamento de multas; e

CONSIDERANDO que tais despesas são consideradas como despesas impróprias a Administração pública pelos órgãos de controle externo, pois, não pode a população arcar com tais dispêndios, sendo que esses não atendem o interesse público;

DECRETA:

Art. 1º O procedimento de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal serão regidos pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Infração de trânsito: a inobservância de preceito da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas;

II – Infrator: o condutor de veículo da frota municipal, sobre o qual recairá a responsabilidade pela prática das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

III – Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação do trânsito;

IV – Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade, quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há identificação do condutor infrator;

V – Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

VI – Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que lavrou o Auto de Infração;

VII – Veículos oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal;

VIII – Motorista: agente público municipal, qualquer que seja sua vinculação, cuja atividade é a condução de automóveis de passageiros ou de carga;

IX – Condutor Autorizado: qualquer servidor devidamente autorizado por autoridade superior a dirigir veículo oficial, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação de categoria equivalente ao veículo conduzido;

X – Proprietário do veículo: Aquele que detém a posse legal do bem, no caso da frota municipal, o Município de São Vicente do Seridó.

Art. 3º Este Decreto tem por finalidade disciplinar procedimentos e rotinas administrativas, objetivando a eficácia dos procedimentos em relação ao pagamento de multas/infrações de trânsito referente a frota municipal e responsabilização de agentes públicos, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do município de São Vicente do Seridó.

Parágrafo único. As infrações cometidas por servidores, quando em exercício de suas funções não os exime da responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas, que será imputada de acordo com a verificação da culpa ou dolo dos servidores, como determina o §6º, art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º São responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto:

I – o condutor do veículo, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo oficial, tais como:

a) transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via;

b) utilizar fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou uso de telefone celular enquanto dirige;

c) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

d) conversão em locais proibidos pela sinalização;

e) transitar em vias de uso exclusivo de veículos de transporte coletivo de passageiros (corredores de ônibus);

f) desrespeitar a restrição à circulação de veículos automotores, em municípios onde há essa regulamentação (rodízio municipal de veículos);

g) estacionamento e parada proibidos pela sinalização; e

h) outras infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro correlatas a atuação direta do motorista, não relacionadas a manutenção e conservação do veículo.

II – os responsáveis pelos setores de transporte municipal ou ocupante de cargo ou função equivalente, de gerir e controlar a frota de veículos oficiais de sua Secretaria, quando:

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo; e

c) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei federal nº 9.503/1997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos.

Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal que detiver veículos automotores sobre sua responsabilidade deverá regularmente verificar as condições dos veículos, para que eles não desatendam a legislação de trânsito.

Art. 5º Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências quanto à regularidade da frota municipal previstas neste Decreto, a responsabilidade recairá aos titulares do setor responsável ou ocupante de cargo ou função equivalente pelo pagamento ou ressarcimento ao erário do valor da penalidade de multa.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo só será afastada nos casos em que ficar comprovada a adoção das medidas mencionadas pelos titulares do setor responsável ou ocupante de cargo ou função equivalente, hipótese em que poderá assumi-la:

I – a autoridade administrativa que impediu ou prejudicou o cumprimento das medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito; ou

II – o superior hierárquico, na unidade administrativa (Secretaria), que não implementou as medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito.

Art. 6º O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos oficiais deste Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres quando devido, deverão seguir o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os mesmos procedimentos deverão ser observados, no que couber, pelos órgãos da Administração Pública Indireta.

Art. 7º Quando do recebimento da Notificação da Autuação pelo órgão de trânsito autuador, a Secretaria Municipal de Administração deverá efetuar a apuração do ocorrido para pagamento da multa, com as seguintes providências:

I – após análise dos dados contidos na Notificação de Autuação, deverá encaminhar comunicado à Secretaria ou setor responsável pelo veículo (origem), para que no prazo de até 05 (cinco) dias, identifique o servidor/motorista condutor para ciência do recebimento da multa e para que este preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração e adote as providências necessárias à garantia de seus direitos;

II – feita a notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator, fica a critério do responsável (motorista infrator) a apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente;

III – se o motorista infrator efetuar o pagamento diretamente ao órgão de trânsito competente deverá apresentar cópia do documento pago à Secretaria de Administração para juntada no respectivo processo de apuração;

IV – caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação da autuação preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse poderá assumir a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo, conforme § 8º, art. 257 do CTB, podendo ensejar a responsabilidade civil e administrativa, conforme disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente do Seridó;

V – vencido o prazo de defesa sem qualquer providência do condutor, quanto ao inciso II desse artigo, a Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar o encaminhamento do processo para pagamento da multa, com a notificação ao servidor/motorista, que o valor recolhido poderá ser descontado de sua remuneração.

VI – uma vez apresentada defesa, o Secretário responsável pela pasta onde o servidor encontra-se lotado emitirá decisão em até 05 (cinco) dias.

VII – da decisão do Secretário caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º. Os casos constantes nos incisos IV e V desse artigo, deverão ser apurados através da mesma sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar aberto para apuração geral do fato, resguardados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. A notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator e das providências efetivar-se-á pela coleta de assinatura do servidor no respectivo comunicado.

§ 3º. No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na notificação da multa, de que cuida o §2º deste artigo, tal fato será registrado no termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

§ 4º. Se da apuração da multa prevista para o caso do parágrafo anterior não restar comprovada a responsabilidade de servidor ou servidores no evento multa, o Secretário da pasta de origem poderá responder pelo seu adimplemento.

§ 5º. Caso não haja consentimento do servidor para o desconto em folha de pagamento, será aberto processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, podendo haver propositura de ação perante o Poder Judiciário em busca da responsabilidade civil (indenização).

§ 6º. O prazo para conclusão do processo de responsabilidade por multas de trânsito de que trata esse decreto não deve ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do primeiro comunicado elencado no inciso I deste artigo.

Art. 8º Havendo comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente público municipal, surge o dever da Administração Pública de restituir-se do prejuízo sofrido, para tanto, se faz necessário a existência de processo administrativo, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório, como dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 9º Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, caberá defesa interna fundamentada contra as notificações previstas neste Decreto a ser acostada ao processo.

Art. 10 É de responsabilidade dos Secretários Municipais a obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas contidas no presente Decreto.

Art. 11 Transcorrido o prazo para quitação da multa, nos termos deste Decreto, a Administração Municipal poderá efetuar o pagamento dela, devendo adotar as providências necessárias para ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente, em face do agente público municipal infrator, na forma desse Decreto.

I - O condutor/infrator será notificado para promover o ressarcimento do valor correspondente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante depósito do valor em conta corrente da Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó, através de guia expedida pelo setor municipal de arrecadação.

II - Não ocorrendo a quitação da multa na forma do inciso I desse artigo, poderá a Administração Municipal adotar as seguintes providências, objetivando o ressarcimento ao erário municipal:

a) proceder o desconto na remuneração do servidor, que poderá:

b) Ajuizamento de ação regressiva.

§ 1º. Será facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor ou parcelado, que não deverá superar 5 (cinco) vezes ou exceder o período de vinculação com a Administração;

I – Casos o servidor não opte pelo parcelamento ou pagamento integral, será considerado a presunção de opção pelo pagamento integral em uma única parcela;

§2º. O desconto dos valores deverá ser processado no mês seguinte à notificação do servidor;

Art. 12 O desconto na remuneração do servidor só poderá até o limite de 10% (dez por cento) da sua remuneração bruta, ou na hipótese de autorização expressa do funcionário de valor superior.

§ 1º. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor.

§ 2º. No caso de rescisão contratual ou exoneração, havendo saldo insuficiente para o desconto referido no §1º deste artigo, o servidor poderá efetuar o pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

§ 3º. O ressarcimento mediante desconto mensal na remuneração do agente público municipal far-se-á em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou proventos do Servidor, salvo autorização expressa do servidor.

§ 4º. No caso de parcelamento do ressarcimento, permitir-se-á o número máximo de 05 (cinco) parcelas ou no limite máximo de 10% da remuneração, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.

§ 5º. Na hipótese de parcelamento, deverá incidir a aplicação de correção monetária sobre os valores remanescentes das parcelas até o seu efetivo adimplemento.

Art. 13 O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do agente público.

Art. 14 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os agentes públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa e civil.

Art. 15 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável pelo setor responsável e/ou cargo equivalente de cada órgão, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH, quando da renovação ou alteração de categoria dela.

Art. 16 O responsável pela Procuradoria-Geral do Município deverá adotar os procedimentos necessários, nos casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, para ressarcimento ao erário público.  

Art. 17 São responsabilidades do condutor:

I – conduzir defensivamente o veículo, obedecidas as suas características técnicas;

II – exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;

III – dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, sendo responsabilizado pelas infrações porventura cometidas;

IV – entregar ao setor responsável quaisquer notificações recebidas em decorrência de multas;

V – cumprir a rota estabelecida;

VI – comunicar de imediato, ao responsável pelo Setor, os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios, sinistro e qualquer situação que enseje reparação/conserto.

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 São Vicente do Seridó, Paraíba, 01 de setembro de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

  

ANEXO I - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO E DEDUÇÃO

I – DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

SERVIDOR:___________________________________________________________

CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA:___________________________________________

MATRÍCULA: _________________________________________________________

SECRETARIA:________________________________________________________ DEPTO/SEÇÃO:______________________________________________________

ENDEREÇO:__________________________________________________________ CPF:__________________________________________________________________ RG:___________________________________________________________________

II – DO TIPO DE DESCONTO:

MULTA DE TRÂNSITO: ( ) SIM  ( ) NÃO

AUTO DE INFRAÇÃO Nº :______________________________________________ 

DATA: ____/_____/________ 

VALOR R$:____________________________________________________________

VEÍCULO PLACA: _____________________________________________________

MARCA/MODELO:____________________________________________________ 

ANO: _________________________________________________________________

LOCAL:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

RECURSO À STTP: ( ) SIM ( ) NÃO

DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: ____/_____/________

III – DA NOTIFICAÇÃO:

Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, o servidor acima identificado, que será deduzido em sua remuneração a ser paga no mês posterior à emissão da presente, o valor equivalente a R$ ______________________ (_________________________________________________), proveniente de aplicação de multa de trânsito, podendo optar pela seguinte forma de desconto:

( ) Valor integral ( ) Valor parcelado.

Parcelas: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Fica ainda NOTIFICADO que haverá a dedução da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento desta Prefeitura Municipal.

São Vicente do Seridó-PB, _____ de __________ de ____________.

____________________________________________________
Servidor

Testemunha 01:_______________________________________________________

Testemunha 02:_______________________________________________________