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Matéria 20251111045547 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 11/11/2025 16:57 118 KB

LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam tombados, em âmbito municipal, como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Ambiental do Município de São Vicente do Seridó – PB, o Rio Seridó, em sua extensão dentro dos limites municipais, e a Barragem Filismina de Queiroz (Açude de Seridó), em razão de seu valor histórico, social, natural e paisagístico.

Art. 2º O tombamento previsto nesta Lei fundamenta-se nos arts. 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como nas disposições do Art. 6o da Lei Orgânica do Município, que asseguram a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental local.

Art. 3º O tombamento tem por objetivo garantir a preservação, proteção e valorização desses bens naturais, reconhecendo sua importância para a história, identidade cultural e desenvolvimento ambiental do município.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Patrimônio Histórico e Cultural: o conjunto de bens materiais e imateriais representativos da memória e da identidade do povo vicentino e seridoense;

II – Patrimônio Ambiental e Paisagístico: as áreas naturais que possuam relevância ecológica, turística e estética para o município.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, adotará as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetivação do tombamento, incluindo o registro no Livro de Tombo Municipal e a criação de políticas de conservação, limpeza, revitalização e monitoramento ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades e entidades ambientais visando à realização de projetos de pesquisa, revitalização, educação ambiental e turismo ecológico relacionados ao Rio Seridó e à Barragem Filismina de Queiroz.

Art. 7º Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que comprometa a integridade dos bens tombados, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, estadual e federal aplicável.

Art. 8º O tombamento previsto nesta Lei possui natureza complementar às proteções já existentes em âmbito federal e estadual, não implicando em interferência na gestão dos órgãos responsáveis, limitando-se aos aspectos de interesse local relacionados à preservação histórica, cultural, paisagística e ambiental do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando os órgãos responsáveis e os procedimentos de gestão, fiscalização e conservação. 

São Vicente do Seridó-PB, 11 de novembro de 2025

ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito