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Matéria 20260331030707 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 31/03/2026 16:08 120 KB

DECRETO Nº 0158/2026 - CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.431/2017 E DECRETO FEDERAL Nº 9.603/2018

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0158/2026 - CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.431/2017 E DECRETO FEDERAL Nº 9.603/2018

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de São Vicente do Seridó, nos termos da Lei 14.431/2017 e Decreto Presidencial 9.603/2018.

Parágrafo único. O Comitê ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 9º, I do Decreto Presidencial nº 9.603/2018.

Art. 2º Constitui objetivo precípuo do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência a promoção da integração das diversas políticas públicas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a fortalecer ações intersetoriais voltadas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.

Art. 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a seguinte composição, cujo representante será indicado pelo Gestor da entidade e referendado pelo Sr. Prefeito por meio de Portaria:

I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDCA);
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; e
V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública;
VI - 2(dois) representantes do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá um Coordenador para coordenação das atividades.
§ 2º O exercício das atividades do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência será honorífico, sem ônus para o Município.
§ 3º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º Sempre que necessário, poderão ser criadas comissões temporárias ou permanentes para atender as demandas específicas, acompanhamentos e encaminhamentos.
§ 5º Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo.

Art. 4º As reuniões do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência serão realizadas uma vez por mês, em datas previamente definidas pelos representantes.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, online ou em formato híbrido.
§ 2º Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano de sua constituição.
§ 3º As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.

Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência:

I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do Comitê;
II - em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;
III - propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:

a) articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;
b) evitar a sobreposição de tarefas;
c) priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;
d) articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;
e) definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência;
f) preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;
g) evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e
h) compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede afetiva, por meio de relatórios.

IV - acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social;
V - em conjunto com os demais órgãos públicos que compõe a rede de cuidado e de proteção social articular campanhas preventivas e protetivas; e
VI - acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º O financiamento das ações do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência serão custeadas pelos Fundos Municipais vinculados à criança e adolescente, assim como pela articulação com os demais órgãos e entidades participantes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente do Seridó-PB, 30 de março de 2026.

Erivam dos Anjos Leonardo
Prefeito