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Matéria 20260708041259 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 08/07/2026 16:14 122 KB

DECRETO Nº 165, DE JULHO DE 2026 - INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 165, DE JULHO DE 2026 - INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 295, de abril de 2026, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de São Vicente do Seridó/PB;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas educacionais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos trabalhos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, fortalecendo a articulação entre o Poder Público e a comunidade educacional;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o “Fórum Municipal de Educação – FME”, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, destinada ao acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará sem prejuízo das competências legais do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação:

I – Acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

II – Promover o diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade sobre as políticas educacionais;

III – Coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;

IV – Estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na construção das políticas públicas educacionais;

V – Promover estudos, debates e propostas voltados ao aprimoramento da educação municipal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

II – Elaborar relatórios e recomendações sobre a política educacional do Município;

III – Organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação;

IV – Instituir comissões temáticas, quando necessário;

V – Promover audiências públicas, seminários, consultas e demais atividades de participação social;

VI – Incentivar a integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Ensino e a sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Câmara Municipal;

IV – Gestores escolares;

V – Professores da rede municipal;

VI – Trabalhadores da educação;

VII – Pais ou responsáveis por estudantes;

VIII – Estudantes;

IX – Representantes da Educação Especial;

X – Representantes da Educação Infantil;

XI – representantes do Ensino Fundamental I e II;

XII – Instituições privadas de ensino, quando existentes;

XIII – Instituições de ensino superior com atuação no Município, quando existentes;

XIV – Organizações da sociedade civil ligadas à educação;

XV – Sindicato representativo dos trabalhadores em educação, quando existente;

XVI – Outros órgãos ou entidades cuja participação seja considerada relevante.

§ 1º Cada instituição indicará um representante titular e um suplente.

§ 2º A participação no Fórum constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º Os membros do Fórum serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições ou entidades representadas.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º Na primeira reunião de instalação, os membros do Fórum elegerão, entre seus pares, a Coordenação Geral, a Coordenação Adjunta e a Secretaria Executiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. As regras de funcionamento, organização interna, substituição de membros, funcionamento das comissões e processo eleitoral serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

Art. 8º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 9º Compete ao Fórum Municipal de Educação organizar, acompanhar e avaliar as Conferências Municipais de Educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.

CAPÍTULO VII

 DA RELAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 10 O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas a autonomia e as competências legais de cada órgão.

Parágrafo único. O Fórum não exercerá competências normativas, deliberativas ou fiscalizatórias próprias do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Fórum Municipal de Educação instituído por este Decreto terá caráter provisório, assegurando a continuidade das ações de participação social, elaboração, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município até sua institucionalização por lei.

Art. 12 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei destinado à instituição definitiva do Fórum Municipal de Educação, preservando-se a validade dos atos praticados durante a vigência deste Decreto.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Vicente do Seridó-PB, 07 de julho de 2026.

ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito