
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO Nº 165, DE JULHO DE 2026 - INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 295, de abril de 2026, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de São Vicente do Seridó/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos trabalhos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, fortalecendo a articulação entre o Poder Público e a comunidade educacional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “Fórum Municipal de Educação – FME”, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, destinada ao acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará sem prejuízo das competências legais do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação:
I – Acompanhar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
II – Promover o diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade sobre as políticas educacionais;
III – Coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;
IV – Estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na construção das políticas públicas educacionais;
V – Promover estudos, debates e propostas voltados ao aprimoramento da educação municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
II – Elaborar relatórios e recomendações sobre a política educacional do Município;
III – Organizar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação;
IV – Instituir comissões temáticas, quando necessário;
V – Promover audiências públicas, seminários, consultas e demais atividades de participação social;
VI – Incentivar a integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Ensino e a sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Câmara Municipal;
IV – Gestores escolares;
V – Professores da rede municipal;
VI – Trabalhadores da educação;
VII – Pais ou responsáveis por estudantes;
VIII – Estudantes;
IX – Representantes da Educação Especial;
X – Representantes da Educação Infantil;
XI – representantes do Ensino Fundamental I e II;
XII – Instituições privadas de ensino, quando existentes;
XIII – Instituições de ensino superior com atuação no Município, quando existentes;
XIV – Organizações da sociedade civil ligadas à educação;
XV – Sindicato representativo dos trabalhadores em educação, quando existente;
XVI – Outros órgãos ou entidades cuja participação seja considerada relevante.
§ 1º Cada instituição indicará um representante titular e um suplente.
§ 2º A participação no Fórum constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Os membros do Fórum serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições ou entidades representadas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º Na primeira reunião de instalação, os membros do Fórum elegerão, entre seus pares, a Coordenação Geral, a Coordenação Adjunta e a Secretaria Executiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As regras de funcionamento, organização interna, substituição de membros, funcionamento das comissões e processo eleitoral serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 8º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 9º Compete ao Fórum Municipal de Educação organizar, acompanhar e avaliar as Conferências Municipais de Educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas a autonomia e as competências legais de cada órgão.
Parágrafo único. O Fórum não exercerá competências normativas, deliberativas ou fiscalizatórias próprias do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fórum Municipal de Educação instituído por este Decreto terá caráter provisório, assegurando a continuidade das ações de participação social, elaboração, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município até sua institucionalização por lei.
Art. 12 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei destinado à instituição definitiva do Fórum Municipal de Educação, preservando-se a validade dos atos praticados durante a vigência deste Decreto.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 07 de julho de 2026.
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito